-
Alternativa A: errada
Roubo impróprio encontra-se no art. 157, § 1º, CP: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
O enunciado descreveu o roubo simples, contido no art. 157, caput, CP.
___________
Alternativa B: errada
É caso de extraterritorialidade incondicionada. Art. 7º, I, c, CP: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...) contra a administração pública, por quem está a seu serviço". Art. 7º, § 1º, CP: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro".
___________
Alternativa C: errada
Art. 312, § 2º, CP: "Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano".
Art. 312, § 3º, CP: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".
___________
Alternativa D: correta
Art. 158, caput, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".
-
LETRA D CORRETA
CP
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
-
Meio forçada essa D.
-
A questão D, deixa de ser CONCUSSÃO (ART. 316 CP) em razão do emprego de violencia e grave ameaça.
-
Para ser extorsão tem que estar como o artigo traz ! Misturar concussão com extorsão, ficaria sem resposta na minha opinião.
-
A concussão é um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral (art. 316 do CP), a extorsão é praticado por cidadão comum contra qualquer pessoa. (art. 158 do CP).
-
Não é a primeria vez que confundo roubo impróprio com violência imprópria! Errei.
-
Também errei a questão, a "pegadinha" esta em: utilizando-se de violência ou grave ameaça. No crime de concussão previsto no art. 316, CP, o funcionário público não emprega violência, nem grave ameaça na exigência.
-
Também errei essa pergunta, Esse violencia impropria com roubo proprio e improprio é foda deruba mesmo, confunde, a pergunta foi boa.
-
Achei que era a letra A.
Vivendo e aprendendo!
-
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
-
Gab. D, e acho relevante fazer a seguinte distinção entre extorsão x concussão:
Além do delito de concussão exigir a qualidade de servidor público por parte do sujeito ativo (qualidade essa que deve ser utilizada para o comentimento do crime), há também outra:
Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já, na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave amaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções.
Fonte: RT 586/309
-
O "gatilho" da assertiva está na trecho "MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA". Quando o agente, mediante violencia ou grave ameaca, exigir vantagem indevida para fazer ou deixar de fazer alto... pode "cravar" sem medo de ser feliz: EXTORSÃO.
GABARITO LETRA E.
-
Para caracterizar a extorsão a obtenção da vantagem não deveria ser econômica? A alternativa D menciona apenas vantagem indevida. Creio que a falta da palavra "econômica" deixa a alternativa D errada.
-
A - ROUBO COM VIOLENCIA IMPROPRIA. ATENCAO: nesse caso, o STF tem aceitado o princípio da insignificância!
B - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
C - EXTINCAO DA PUNIBILIADE: até a sentença condenatória irrecorrível; apos isso: diminuicao da pena.
-
reduza a impossibilidade de defesa da vitima = violência imprópia
assegurar impunidade = roubo impróprio
-
a) Errada. A assertiva descreveu o roubo simples, contido no art. 157, caput, CP. O roubo impróprio é aquele em que não há emprego de violência/grave ameaça NA SUBTRAÇÃO da res, mas, sim, depois de subtraída a coisa, emprega-se a violência/grave ameaçacom o escopo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O roubo impróprio, no qual a violência ou grave ameaça contra a pessoa é empregada após a subtração da coisa, exige, também, a efetiva subtração da res.
b) Errada. Trata-se de extraterritorialidade incondicionada. Art. 7º, I, c: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...) contra a administração pública, por quem está a seu serviço [crime funcional]", cc Art. 7º, § 1º: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro [extraterritorialidade incondicionada]".
c) Errada. No tipo 'Peculato Culposo' existe, sim, a possibilidade de reparação do dano e extinção da punibilidade, mas o é (a reparação do dano) até a prolação de sentença irrecorrível, de fato extingue-se a punibilidade. E, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta: "Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano".
Art. 312, § 3º: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".
d) A existência de violência/grave ameaça descaracteriza os possíveis crimes de 'concussão'/'corrupção passiva'/'corrupção ativa' e afins. Torna-se crime de extorsão. Lembrando que, caso o agente esteja se passando por servidor público, será sempre extorsão.
-
A) No Roubo Impróprio a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio e um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção da coisa.
B) EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
O art. 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade da lei penal.
O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.
As hipóteses direito inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir enumeradas:
a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república.
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público;
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (crimes funcionais)
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal.
Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
C) Peculato culposo
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
D) Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
-
Funcionário Público + violência e grave ameaça= extorsão
Funcionário Público + sem violência e grave ameaça =concussão.
Acho que é isso.
-
Esse " até o recebimento da denúncia " me quebrou, misturei feijoada com goiabada. Confundi com Arrependimento Posterior.
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
É o sono.
-
Gente na boa, a mera transcrição do artigo não explica nada, primeiro pq no ART 159 exige o elemento constitutivo do tipo a "vantagem econômica" o que não aparece na assertiva, a vantagem poderia ser de qualquer natureza segundo ela, outro ponto, a interpretação de que o verbo núcleo do tipo constranger não abarca violência ou ameaça é uma interpretação, visto que em várias passagens do código o trata como emprego da violência ou grave ameaça, e o quesito deixa claro que houve a ultilizacao do cargo para o intento criminoso... Enfim
-
nenhuma correta.
-
A VANTAGEM DEVE, NECESSARIAMENTE, SER ECONÔMICA, LOGO, A ASSERTIVA "D" SE ENCONTRA INCOMPLETA, POR ASSIM DIZER.
ACERTEI POR VERIFICAR SER A MENOS ERRADA, MAS QUESTÕES DE CONCURSOS NÃO DEVERIAM SER ASSIM.
TRABALHE E CONFIE.
-
Art. 7º, I, c, CP: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...) independende de qualquer condição:
~> Contra a administração pública, por quem está a seu serviço. (Ou seja, crimes funcionais)
-
essa questão tem mais veneno do que uma naja !
-
O SENHOR TAIRO LIMA ESTA ERRADO QUANTO A ALTERNATIVA ``C``
ART. 312 CP
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença IRRECORRIVEL, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Gabarito :Letra D
Se funcionário público empregar : Violência ou grave ameaça será extorsão.
STJ:
Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida , o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não o de concussão , uma vez configurado o emprego de violência ou grave ameaça. HC 54.776/SP
-
Gab.: "D"
Simplificando..
Se apenas exigiu é concussão, mas se teve grave ameaça ou violência é Extorsão!
-
questão filha da mãe pensava que era concussão..................estou ficando louco
-
Devemos observar que a assertiva C toca a questão da linguagem. Atos processuais de oferecimento, recebimento, rejeição da denúncia precedem a prolação da sentença irrecorrível, que é o limite temporal para se obter o maior benefício, desde que reparado o dano (extinção da punibilidade), logo, no lapso temporal do cometimento do crime até o trânsito em julgado da sentença o agente pode obter o benefício, porém, antes da sentença, ele não preenche a exigência da letra da lei, embora preencha a exigência ontológica da lei.
-
Onde está o erro da letra A? Uma luz por favor.
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"
-
O ERRO DO ITEM A, WILLIAN, É AFIRMAR QUE É ROUBO IMPROPRIO. O CASO DE DIMINUIR A RESISTÊNCIA DA VITIMA É CASO DE ROUBO PRÓPRIO.
-
"O funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, utilizando-se de violência ou grave ameaça, comete o crime de extorsão."
Art. 158, caput, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".
Apesar de ter acertado, penso que a distinção no grifo prejudica o julgamento da questão.
-
GABARITO LETRA=D
COMPLEMENTANDO!!
A condição de funcionário público e núcleo “exigir” pode levar, erroneamente, a conclusão de que se trata do crime de concussão (CP, art. 316).
........................................................................................................................................................................................
Contudo, o elemento “grave ameaça” desclassifica o crime funcional e faz incidir o tipo penal da extorsão (CP, art. 158).
-
Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.
-
Não é a definição correta pra extorsão. Misturou vários crimes . Devia ser anulada
-
Banca louca ..
-
ROUBO PRÓPRIO CAPUT- PRIMEIRO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ROUBO IMPRÓPRIO- PRIMEIRO SUBTRAÇÃO E DEPOIS A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
REPARAÇÃO DO DANO
ANTES DA SENTENÇA- EXTINGUE A PUNIBILIDADE
DEPOIS DA SENTENÇA- REDUZ A PENA DA METADE
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
-
Questão deveria ser anulada , não se configura extorsão pois não há grave ameaça ou violência no texto da questão.
-
A conduta descrita na assertiva "A" corresponde à figura delitiva do "Roubo Impróprio" com "Violência Imprópria".
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos
crimes contra o patrimônio e dos crimes praticados por funcionário público contra
a administração, todos dispostos no Código Penal. Analisemos cada uma das
alternativas:
a)
ERRADA. O agente que subtrai coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência da vítima, pratica o crime de roubo próprio, de
acordo com o art. 157, caput do CP. Roubo impróprio seria no caso de quando depois de subtraída a coisa, o agente emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Veja que não diz
respeito ao fato narrado na questão.
B) ERRADA. Os crimes funcionais, que são àqueles
praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada,
ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira e independente
de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu
serviço.
c) ERRADA. Na verdade, basta que a reparação do dano seja feita antes sentença
irrecorrível para se extinguir a punibilidade; e se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta, de acordo com o art. 312, §3º do CP.
d)
CORRETA. O crime praticado realmente é
de extorsão, veja, muitos alunos poderiam confundir com o crime de corrupção passiva
ou com a concussão, entretanto, para configurar o crime de corrupção passiva, o
agente solicita ou recebe a vantagem indevida em razão da sua função, não há
aqui emprego de violência; analisando agora a concussão, apesar de o verbo que
configura o crime ser exigir a vantagem indevida, não se utiliza aqui da
violência ou grave ameaça, e por isso o crime praticado foi de extorsão,
veja o art. 158 do CP que trata do
crime: Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
O STJ também já decidiu nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O
DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE
PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. REVISÃO DO
JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
Nº 54.776 - SP (2006/0034108-5)
RELATOR
: MINISTRO NEFI CORDEIRO. IMPETRANTE : EDUVILIO RODRIGUES GARCIA E OUTRO. IMPETRADO : TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PACIENTE : FLAVIO LOPES TEIXEIRA (PRESO). Brasília
(DF), 18 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
-
GAB. D
O funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, utilizando-se de violência ou grave ameaça, comete o crime de extorsão.
-
ROUBO IMPRÓPRIO SÓ ADMITE VIOLÊNCIA PRÓPRIA
-
Tudo vale para dificultar a vida do consurseiro.
-
Sobre a letra a)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
( ROUBO IMPRÓPRIO ) = FURTO QUE DEU ERRADO
-
SEM VIOLÊNCIA NÃO HÁ EXTORSÃO (MAS SIM CONCUSSÃO), E COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU PROMESSA DE GRAVE AMEAÇA, O CRIME A INTEGRALIZAR-SE HAVERÁ DE SER O DE EXTORSÃO, AINDA QUE SEJA O AGENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E QUE PROCEDA NO EXERCÍCIO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
.
.
.
GABARITO ''D''