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gab B.
I - Errado. Lei 8072, art. 2, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
II- Correta.
III - Errada. INcondicionada.
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I. Homicídio doloso qualificado é crime hediondo. Progressão de regime em crimes hediondos: Réu primário -> 2/5 da pena; Réu reincidente -> 3/5, conforme regra do art. 2, § 2o L. 8.072/90. Progressão de regime em crimes não hediondos: 1/6 da pena, conforme art. 112 da LEP.
II. Correta.
III. REGRA: Lesões corporais leves ou culposas: Ação Penal Pública Condicionada à representação. Lesões corporais graves ou gravissímas: Ação Penal Pública Incondicionada. EXCEÇÃO: P/ a jurisprudência, lesões corporais leves ou culposas decorrentes de violência doméstica contra a mulher: Ação Penal Pública Incondicionada.
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I ( ERRADA )- artigo 2, § 2 da lei 8072 .
II ( CORRETA ) - ARTIGO 312 CP .
III ( ERRADA ) - O STF -INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS ARTIGOS 12, I , 16 e 41 DA LEI 11340 , NÃO APLICANDO OS INTITUTOS DA LEI 9099/95 . Nessa linha , é firme o entendimento que se tratando de lesões corporais leves a ação é pública incondicionada.
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A lei 9.099/95 não se aplica à lei maria da penha
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PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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I - ERRADA - Nos termos da Lei 8.072/1990, "art. 2, § 2o (Lei de Crimes Hêdiondos) -
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto; II - fiança (...)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente."
II - CORRETA - Conforme determina o "art.312, do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio - Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa ".
II - ERRADA - Nos termos da Súmula 542 do STJ "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
Precedentes: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.424/DF, vem se manifestando quanto à natureza pública incondicionada da ação penal em caso de delitos de lesão corporal praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento aplicável inclusive aos fatos praticados antes da referida decisão. [...]" (AgRg no REsp 1358215 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014) ;
"[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 09/02/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...] aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de ter eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), aplicando- se aos casos ocorridos anteriormente ao à prolação do referido aresto. [...]" (AgRg no REsp 1406625 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)
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Prevaleceu a exigência da Representação (portanto, ação publica condicionada) no crime de ameaça e contra a dignidade sexual no âmbito da Lei Maria da Penha.
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pqp falta de atenção...
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Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular (PECULATO)
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a expressão "no mínimo" me derrubou.
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Só não confundam com o livramento condicional:
livramento condicional:
a- primario: 1/3
b- reincidente: 1/2
crime hediondo:
a-primario: 2/3
b- reincidente: não tem
progressão de regime:
a-primario e reincidente: 1/6
crime hediondo:
a- primario: 2/5
b-reincidente: 3/5
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B. Apenas II.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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só ficou desatualizada a "i", mas a questão ainda salva.
Ele não tem "mínimo" para cumprir agora.
O enunciado não fala que é "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".
Ele é só reincidente.
Atualmente o condenado pela prática de crime hediondo, com reincidencia genérica, não precisar cumprir mínimo, para fins de progressão de regime.
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ERRADO
I. Homicídio doloso qualificado é crime hediondo. Progressão de regime em crimes hediondos: Réu primário -> 2/5 da pena; Réu reincidente -> 3/5, conforme regra do art. 2, § 2o L. 8.072/90.
Progressão de regime em crimes não hediondos: 1/6 da pena, conforme art. 112 da LEP.
CORRETO
II. Conforme determina o "art.312, do CP
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa ".
ERRADO
III. REGRA: Lesões corporais leves ou culposas: Ação Penal Pública Condicionada à representação.
Lesões corporais graves ou gravíssimas: Ação Penal Pública Incondicionada. EXCEÇÃO: P/ a jurisprudência, lesões corporais leves ou culposas decorrentes de violência doméstica contra a mulher: Ação Penal Pública Incondicionada.
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Essa questão está desatualizada pela lei do pacote anticrime que alterou a progressão nos crimes hediondos.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime nos crimes
hediondos, acerca do crime de peculato e da ação penal nos crimes de lesão
corporal leve no âmbito doméstico.
Item I – Incorreto.
A execução da pena privativa de liberdade se dar de maneira progressiva, ou
seja, passa-se do regime mais gravoso para o regime menos gravoso (Fechado >
Semiaberto > Aberto). O Homicídio doloso qualificado é um crime considerado
hediondo (art. 1°, inc. I da lei n° 8.072/1990). Além disso, o réu foi
considerado reincidente na sentença condenatória. Assim, de acordo com a lei n°
7.210/84 – Lei de Execução Penal – a progressão de regime do réu que praticou
crime hediondo e foi considerado reincidente ocorrerá quando tiver cumprido ao menos 60% (sessenta por cento) da
pena (art. 112, VII da LEP).
Item II – Correto. O crime de peculato consiste em: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (art. 312 do CP).
Dessa forma, independente do bem ser público ou particular o crime de peculato
estará caracterizado quando o funcionário público, valendo-se dessa qualidade, apropriar-se
ou desvia o bem móvel de que tem a posse em seu favor ou em favor de
outrem.
Item III – Incorreto. Tanto
o Supremo Tribunal Federal bem com o Superior Tribunal de Justiça entendem que a ação penal relativa ao crime de
lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada independente de a lesão ser leve ou culposa.
Apenas
o item II está correto.
Gabarito, letra B.
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado ...
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx
CONDENADO por hediondo ou equiparado SEM MORTE e reincidente genérico: 40%
CONDENADO por hediondo ou equiparado COM MORTE e reincidente genérico: 50%
condenado por hediondo, mas reincidente genérico, com morte 50%, sem morte 40%.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com efeito, a tese antes fixada pelo STJ era a de que os crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher em ambiente doméstico e familiar eram de ação penal pública condicionada à representação (v. REsp n. 1.097.042/DF).
Todavia, a Suprema Corte, por meio da ADI 4424, decidiu pelo cabimento de ação penal pública incondicionada aos crimes de lesão corporal dolosa, mesmo que de natureza leve, cometidos contra a mulher, em ambiente doméstico e familiar.
Nesse diapasão, o STJ editou a súmula 542, segundo a qual: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Ante a necessidade de revisão da antiga tese firmada no REsp n. 1.097.042/DF (sentido adotado no item 2 da questão), o STJ fixou nova tese no sentido de que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada (Pet 11.805/DF).
FONTE:
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATP&sequencial=66933555&num_registro=201602969378&data=20161116&tipo=68&formato=PDF
No mais, bons estudos.