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ID
2044372
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre os crimes em espécie.
I - O condenado pela prática de um crime de homicídio doloso qualificado, tendo sido reconhecido como reincidente pela sentença condenatória transitada em julgado, deverá cumprir, para fins de progressão de regime, no mínimo, 1/3 da pena imposta.
II - Para a configuração típica do crime de peculato, basta que a conduta de apropriação ou desvio de um determinado bem seja realizada por funcionário público que o tenha em sua posse em razão do cargo, não importando se o bem em questão pertença ao patrimônio público ou particular.
III - Segundo o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em se tratando dos crimes de lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra vítima do sexo feminino, a natureza da ação penal será pública, condicionada à representação da ofendida, quando os resultados atingidos forem leves, e pública, incondicionada, quando os resultados forem graves ou gravíssimos.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • gab B.

    I - Errado. Lei 8072, art. 2, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    II- Correta. 

    III - Errada. INcondicionada. 

  • I. Homicídio doloso qualificado é crime hediondo. Progressão de regime em crimes hediondos: Réu primário -> 2/5 da pena; Réu reincidente -> 3/5, conforme regra do art. 2, § 2o L. 8.072/90. Progressão de regime em crimes não hediondos: 1/6 da pena, conforme art. 112 da LEP.

    II. Correta.

    III. REGRA: Lesões corporais leves ou culposas: Ação Penal Pública Condicionada à representação. Lesões corporais graves ou gravissímas: Ação Penal Pública Incondicionada. EXCEÇÃO: P/ a jurisprudência, lesões corporais leves ou culposas decorrentes de violência doméstica contra a mulher: Ação Penal Pública Incondicionada.

     

  • I  ( ERRADA )- artigo 2, § 2 da lei 8072 .

    II ( CORRETA ) - ARTIGO 312 CP . 

    III ( ERRADA ) - O STF -INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS ARTIGOS 12, I  , 16  e 41 DA LEI 11340 , NÃO APLICANDO OS INTITUTOS DA LEI 9099/95 . Nessa linha , é firme o entendimento que se tratando de lesões corporais leves a ação é pública incondicionada.

  • A lei 9.099/95 não se aplica à lei maria da penha

  •         PECULATO 

     

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • I - ERRADA - Nos termos da Lei 8.072/1990, "art. 2, § 2o (Lei de Crimes Hêdiondos) -

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto; II - fiança (...)

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente."

     

    II - CORRETA - Conforme determina o "art.312, do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio - Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa ".

     

    II - ERRADA - Nos termos da Súmula 542 do STJ "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Precedentes: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.424/DF, vem se manifestando quanto à natureza pública incondicionada da ação penal em caso de delitos de lesão corporal praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento aplicável inclusive aos fatos praticados antes da referida decisão. [...]" (AgRg no REsp 1358215 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014) ;

    "[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 09/02/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...] aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de ter eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), aplicando- se aos casos ocorridos anteriormente ao à prolação do referido aresto. [...]" (AgRg no REsp 1406625 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)

     

  • Prevaleceu a exigência da Representação (portanto, ação publica condicionada) no crime de ameaça e contra a dignidade sexual no âmbito da Lei Maria da Penha.

  • pqp falta de atenção... 

  •  Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular (PECULATO)

  • a expressão "no mínimo" me derrubou.

  • Só não confundam com o livramento condicional:

    livramento condicional:

    a- primario: 1/3

    b- reincidente: 1/2

    crime hediondo:

    a-primario: 2/3

    b- reincidente: não tem

    progressão de regime:

    a-primario e reincidente: 1/6

    crime hediondo:

    a- primario: 2/5

    b-reincidente: 3/5

  • B. Apenas II.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • só ficou desatualizada a "i", mas a questão ainda salva.

    Ele não tem "mínimo" para cumprir agora.

    O enunciado não fala que é "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".

    Ele é só reincidente.

    Atualmente o condenado pela prática de crime hediondo, com reincidencia genérica, não precisar cumprir mínimo, para fins de progressão de regime.

  • ERRADO

    I. Homicídio doloso qualificado é crime hediondo. Progressão de regime em crimes hediondos: Réu primário -> 2/5 da pena; Réu reincidente -> 3/5, conforme regra do art. 2, § 2o L. 8.072/90.

    Progressão de regime em crimes não hediondos: 1/6 da pena, conforme art. 112 da LEP.

    CORRETO

    II.  Conforme determina o "art.312, do CP 

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa ".

    ERRADO

    III. REGRA: Lesões corporais leves ou culposas: Ação Penal Pública Condicionada à representação.

    Lesões corporais graves ou gravíssimas: Ação Penal Pública Incondicionada. EXCEÇÃO: P/ a jurisprudência, lesões corporais leves ou culposas decorrentes de violência doméstica contra a mulher: Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Essa questão está desatualizada pela lei do pacote anticrime que alterou a progressão nos crimes hediondos.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime nos crimes hediondos, acerca do crime de peculato e da ação penal nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico.



    Item I – Incorreto. A execução da pena privativa de liberdade se dar de maneira progressiva, ou seja, passa-se do regime mais gravoso para o regime menos gravoso (Fechado > Semiaberto > Aberto). O Homicídio doloso qualificado é um crime considerado hediondo (art. 1°, inc. I da lei n° 8.072/1990). Além disso, o réu foi considerado reincidente na sentença condenatória. Assim, de acordo com a lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – a progressão de regime do réu que praticou crime hediondo e foi considerado reincidente ocorrerá quando tiver cumprido ao menos 60% (sessenta por cento) da pena  (art. 112, VII da LEP).


    Item II – Correto. O crime de peculato consiste em: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (art. 312 do CP). Dessa forma, independente do bem ser público ou particular o crime de peculato estará caracterizado quando o funcionário público, valendo-se dessa qualidade, apropriar-se ou desvia o  bem móvel de que tem a posse em seu favor ou em favor de outrem.


    Item III – Incorreto. Tanto o Supremo Tribunal Federal bem com o Superior Tribunal de Justiça entendem que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada independente de a lesão ser leve ou culposa.



    Apenas o item II está correto.




    Gabarito, letra B.

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  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                  

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado ...

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx

    CONDENADO por hediondo ou equiparado SEM MORTE e reincidente genérico: 40%

    CONDENADO por hediondo ou equiparado COM MORTE e reincidente genérico: 50%

    condenado por hediondo, mas reincidente genérico, com morte 50%, sem morte 40%.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com efeito, a tese antes fixada pelo STJ era a de que os crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher em ambiente doméstico e familiar eram de ação penal pública condicionada à representação (v. REsp n. 1.097.042/DF).

    Todavia, a Suprema Corte, por meio da ADI 4424, decidiu pelo cabimento de ação penal pública incondicionada aos crimes de lesão corporal dolosa, mesmo que de natureza leve, cometidos contra a mulher, em ambiente doméstico e familiar.

    Nesse diapasão, o STJ editou a súmula 542, segundo a qual: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    Ante a necessidade de revisão da antiga tese firmada no REsp n. 1.097.042/DF (sentido adotado no item 2 da questão), o STJ fixou nova tese no sentido de que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada (Pet 11.805/DF).

    FONTE:

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATP&sequencial=66933555&num_registro=201602969378&data=20161116&tipo=68&formato=PDF

    No mais, bons estudos.