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ID
2049415
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, considere as seguintes assertivas:

I - O julgamento dos recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas não obedece à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

II - São devidos honorários nos recursos interpostos, cumulativamente àqueles fixados na sentença.

III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

IV - O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    I) Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

       § 2o Estão excluídos da regra do caput:

       III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    II) Art. 85 § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    III)  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

        § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 928 Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Não entendi o erro da III. Se o proprio codigo de processo civil permite a interposição de embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, por que ela estaria errada?

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Afirmativa I) De fato, constitui esta uma exceção à regra de que os julgamentos devem observar a ordem cronológica de conclusão: "Art. 12, CPC/15. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...] §2º. Estão excluídos da regra do caput: [...] III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que o amicus curiae não está autorizado a interpor recursos, somente podendo fazê-lo em relação à decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 928, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Premissa: "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos".

    O amicus curiae pode:
    a) opor embargos de declaração e

    b) interpor recursos contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A premissa, como apresentada, é verdadeira, portanto. Estaria errada apenas se negasse, se dispusesse que ele não poderia interpor recursos.

    O gabarito deveria ser a alternativa "D". 
     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • O item III está realmente errado, pois afirma que a admissão do amicus curiae é irrecorrível. 

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Não está se afirmando que o amicus curiae pode ou não interpor recursos. É uma diferença tênue mas, no mínimo imprudente, explorada pela banca examinadora.

  • Concordo com O estudiso e VICTOR ZECH.

  • Francisco Wanderlei, se fosse assim, a questão deveria vir com os verbos "solicitar" ou "admitir" antes de intervenção. Caso contrário, deve-se fazer um esforço muito grande para interpretar assim. Não dúvido que esse tenha sido o pensamento da banca, tendo em vista o gabarito, mas seria um absurdo.

  • O Amicus Curiae pode recorrer da decisão no IRDR. Tem previsão expressa no NCPC sobre isso.

  • Baah a redação do item III foi muito infeliz...

  • ficou muito vago o item III

     

    em regra não cabe recurso, mas excepcionalmente cabe.

  • Letra (e)

     

    O novo CPC, ainda, acolheu entendimento jurisprudencial pacificado do STF, afirmando que a intervenção do amicus curiae a não autoriza interposição de recursos, ressalvados os embargos declaratórios.

  • III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

    A assertiva está correta, eis que a lei excepciona os embargos de declaração.  ​Então a intervenção do amicus curiae permite, sim, a interposição de recursos. Típica questão coringa, aquela que aceita qualquer gabarito.

  • QUESTÃO: III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos. 

    CPC: ART. 138,  §3º O AMICUS CURIAE PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (É A REGRA, GENTE. recursos de ED/IRDR são RESSALVAS. algumas bancas são bem literais, apesar de na lógica ficar parecendo errado, é como a banca cobra. Outras, como a FCC por exemplo, mesmo se estivesse "não autoriza interposição de recursos" poderia estar errada por estar incompleta, sem a ressalva)

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Tu estudou, tu sabe, e tu sabe tão bem que sabe até que a banca pode ir pra qualquer lado na assertiva III. Aí tu reza pras opções de resposta não te deixarem ferrado e te salvarem: não salvam, tá lá "ou todas corretas" ou "só a III errada".

     

    Aí lascou. Fecha o olho, marca e volta a rezar pra ver se tu conseguiu pensar como a banca.

    Porque tem horas que não basta ter o conhecimento, não basta ter decorado artigo por artigo, tu tens também que acertar o pensamento da banca. Aí nunca se sabe pra onde vai o tiro.

  • Amicus Curiae tambem pode recorrer da decisão do IRDR galera... E sobre a alternativa, ela não perguntou quais as hipóteses de recursos previstas para o Amicus Curiae. Creio que ela quis perguntar se é possível entrar com recurso contra decisão que aceite ou negue a intervenção do Amicus Curiae, e nesse caso a doutrina não é uníssona. 

  • o item III da questão é absolutamente ambiguo. Quem estudou o conteudo sabe que o amicus curiae pode sim recorrer de decisao. O que nao pode é recorrer sobre sua admissibilidade. E a palava `intervencao` no enunciado nao restrige o momento da admissibilidade do amicus, mas pode ser interpretada como toda sua duracao no processo. 

  • Questão polêmica, certamente poderia ser anulada. O Amicus Curiae pode interpor recurso da decisão que julga o IRDR e Embargos de Declaração.
  • Sobre a alternativa III, há uma sutileza que é a seguinte: a redação do caput do art. 138 diz que a decisão do juiz que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae será irrecorrível. A confusão ocorre porque, uma vez admitido o amicus curiae, ele só poderá recorrer da decisão que julga IRDR - art. 138, §3º -; e de eventual decisão que contenha os vícios que ensejam embargos de declaração. Há que se separar: decisão de intevenção, que admite a intervenção, de decisão ao tempo em que já tenha havido a itervenção.

     

    Vide: Q646132

  • Engraçado, respondendo a questão admiti que embora os amici curiae não pudessem interpor recurso, era possível a oposição de Embargos. Fiquei numa indecisão muito grande, pessoalmente marcaria a D "todos itens verdadeiros", mas analisando uma possível casca de banana assinalei que a hipótese III estava errada. 

    Mas sinceramente, não tem como considerar meu acerto. Tá no código, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente da resolução de demandas repetitivas. Ora, tendo admitido a participação do Amicus curiae, fica claro que eles podem interpor RE e REsp, na hipótese do art. 138, §3º, nCPC, cfr. se ler o art. 987, nCPC. 

    Os motivos para tal situação podem ser inúmeros, dentre eles a estabilização da lide nos tribunais, mas a verdade é uma só, o Amicus Curiae, em situações determinadas, pode sim interpor recursos.

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):


    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Francisco Wanderlei, data vênia, creio que você se expressou de forma equivocada. Explico: a assertiva aduz que "a intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos." Pela ritualística processual hodierna isso é verdade, conforme se infere do art. 138, paragrafo 1 do CPC. Em nenhum momento da questão a banca afirmou que "a admissão do amicus curiae é irrecorrível", como colocado por você. Até porque se assim o tivesse feito, a assertiva, de igual forma, estaria correta, outrossim, com base no caput do retrocitado dispositivo legal.

  • é errado dizer que o amicus curiae possa recorrer, pois, em regra, eles não podem, salvo embargos e recurso especial em IRDR.

    logo, não há como a letra "d" estar correta.

  • Regra geral: Amicus curiae não pode interpor recursos.

    Exceção: ED e recorrer de decisão que julgar IRDR

    A alternativa cobrou a regra geral.

  • Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

  • EM REGRA O AMICUS CURIAE NÃO INTEPÕE RECURSOS --- EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRDR.

  • Ao meu ver, o item III está correto, visto que o CPC permite que o amicus curiae interponha recurso, ainda que de forma ressalvada. A questão disse PERMITE, portanto o item é verdadeiro e o gabarito deveria ser D.

  • Também errei e só depois caiu a ficha...

    Veja o artigo do CPC:

    Art. 138. (...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a assertiva diz que "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos" está errado, pois está em confronto com a parte grifada acima.

    Sei que a redação da alternativa não está das melhores, mas, analisando a "sangue frio", está incorreto dizer genericamente que Amicus Curiae pode interpor recursos....

    Eis o porquê temos que fazer muitas questões e adquirir essa malandragem de prova...

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!