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ID
2050381
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre aspectos teóricos constitucionais relacionados à conceituação, à classificação, à natureza das normas constitucionais e à interpretação constitucional, marque o item INCORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é uma verdadeira aula.

     

     

    Com relação ao erro da alternativa E, segundo Pedro Lenza: o fenômeno da desconstitucionalização "poderá ser percebido quando a nova Constituição , expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. " (LENZA, 2008, pág 97.). Segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 97.).

     

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/934229/a-relacao-entre-a-nova-constituicao-e-a-ordem-juridica-anterior

  • Eu só fiquei na dúvida quanto à expressão "singularidade política da democracia", da assertiva "a". 

  • Resposta LETRA E

  • A letra B poderia ser discutida, tendo em vista que não há unanimidade doutrinária sobre o fato de a Constituição Brasileira ser normativa.

  • Desde quando a CF/88 cumpriu o objetivo para que veio? Nunca que será normativa.

  • Letra e) errada.

     

    Teoria da Desconstitucionalização - Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventura não contrastassem com a nova.

     

    Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.

     

    Apesar de haver doutrinadores que entendem que a nova Constituição poderá aproveitar dispositivos da anterior, que não sejam incompatíveis com a posterior, este não é o entendimento do STF.  O entendimento majoritário é no sentido de derrubar, em bloco, a Constituição anterior, vindo a posterior a substituí-la integralmente.

     

    OBS: Desconstitucionalização expressa. Apesar do entendimento supra, na verdade, caso o novo texto, traga expressamente autorização consistente em determinada norma da Constituição anterior poder ser aceita pela posterior, essa situação será válida, ou seja, em nosso ordenamento não é possivel a Desconstitucionalização, mas cabe tal fenômeno se adveio expressa no novo texto, quero dizer, se o novo texto, expressamente, trouxer norma autorizativa, esta será eficaz, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.

  • teoria da recepção é quando uma norma infraconstitucional que era vigente antes do novo texto contitucional se adequa e está em acordo com a nova constituição, então, ela é recepcionada pelo novo texto constitucional. No caso, a assertiva E afirma que "...É chamado de teoria da recepção a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional...", logo, está incorreta essa assertiva. Vamos em frente galera! estuda!

     

    Gabarito -------> E

  • A banca foi deveras astuta em colocar a alternativa INCORRETA(ver enunciado) como a letra E. Imaginem ter que ler quatro textos até chegar na resposta!!!

     

    Apenas complementando, segundo Nathalia Masson:

    Pela teoria da desconstitucionalização as normas da Constituição anterior são recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico com status de norma infraconstitucional. O direito brasileiro não adota (na atual Constituição) a teoria da desconstitucionalização.

     

  • A questão, realmente, é uma verdadeira aula. 
    LETRA É( INCORRETA) :

    E)A relação entre as constituições, a do presente e a do passado e entre a constituição e as leis infraconstitucionais é marcada pelos fenômenos nomeados pela doutrina como: recepção, repristinação, integração e desconstitucionalização. É chamado de teoria da recepção a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição e a repristinação é o fenômeno pelo qual a norma revogada volta a ter vigência com a revogação da norma revogadora. 

     

    --> Na minha opinião, a questão errou ao generalizar o Instituto da REPRISTINAÇÃO . Esse instituto não foi aderido pelo STF. 
    No entanto, como o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente( isso é uma de suas características) a nova Constituição pode, de maneira EXPRESSA, prever tal fenômeno.

  • Cadê a classificação FLEXÍVEL, em relação à estabilidade, na letra B? Aquela que não há controle de constitucionalidade, inclusive, citada em todos os manuais de constitucional. 

  • Errei pq to lendo o livro da Nathalia Masson, pra ela quanto a ideologia há a classificação de Eclética (heterogênea) e a Ortodoxa, na questão B fala-se de ortodoxa e heterodoxa... Além de que ela afirma que nossa constituição não é normativa, e sim nominativa, o que concordo com ela, mas pra essa banca já vi que não é assim... quando vi isso marquei B sem nem ver o resto, era pra ter lido até o fim...

  • Mama mia, que obra prima.

  • ...    o    fenômeno    da    desconstitucionalização    é    verificado    no    Brasil? Como    regra    geral,    não!    No    entanto,    poderá    ser    percebido    quando    a    nova    Constituição,    expressamente, assim    o    requerer,    tendo    em    vista    ser    o    poder    constituinte    originário    ilimitado    e    autônomo,    podendo    tudo, inclusive    prever    o    aludido    fenômeno,    mas    desde    que    o    faça,    como    referido,    de    maneira    inequívoca    e expressa. Os    exemplos    trazidos    pelas    professoras    do    Largo    São    Francisco    são:    a)    Portugal:    art.    292    da Constituição    de    1976;    b)    Brasil:    dentre    outros,    o    art.    147    da    Constituição    do    Estado    de    São    Paulo    de 1967,    nos    seguintes    termos:    “consideram-se    vigentes,    com    o    caráter    de    lei    ordinária,    os    artigos    da Constituição    promulgada    em    9    de    julho    de    1947    que    não    contrariem    esta    Constituição”. 

     

    Lenza,    Pedro Direito    constitucional    esquematizado®    /    Pedro    Lenza.    –    20.    ed.    rev .,    atual.    e    ampl.    –    São    Paulo:    Saraiva,    2016.    (Coleção esquematizado®) 1.    Direito    constitucional    I.    Título.    II.    Série. 16-0770    CDU    342
     

  • Sobre a Letra (b) - Para    Guilherme    Peña    de    Moraes,    ao    tratar    do    constitucionalismo    pátrio,    a    brasileira    de    1988 “pretende    ser”    normativa;    as    de    1824,    1891,    1934    e    1946    foram    nominais    (“...    a    Constituição    é    dotada de    um    aspecto    educativo    e    prospectivo    (...).    Portanto,    embora    não    haja    concordância    entre    as    normas constitucionais    e    a    realidade    política    no    presente,    há    a    aspiração    de    que    tal    desiderato    seja    alcançado    no futuro”).    E    as    de    1937,    1967    e    a    EC    n.    1/69    foram    semânticas.

    Marcelo    Neves,    fazendo    uma    releitura    de    Loewenstein,    prefere    denominar    as    semânticas instrumentalistas,    já    que    instrumentos    dos    detentores    do    poder.    Em    sua    opinião,    o    texto    de    1988    seria nominalista,    servindo    como    verdadeiro    “álibi”    para    os    governantes    (no    tocante    à    não    concretização    de seus    preceitos),    ao    passo    que    as    instrumentalistas    (1937,    1967    e    a    EC    n.    1/69)    aparecem    como    “armas” na    “luta    política.4

    Valendo-nos    de    todos    os    critérios    classificatórios    anteriormente    expostos    e    a    seguir    esquematizados, podemos    dizer    que    a    Constituição    brasileira    de    1988    singulariza-se    por    ser:    promulgada,    escrita, analítica,    formal    (cf.    nova    perspectiva    classificatória    decorrente    do    art.    5.º,    §    3.º,    introduzido    pela    EC    n. 45/2004,    sugerida    no    item    2.4.4),    dogmática,    rígida,    reduzida,    eclética,    pretende    ser    normativa, principiológica,    definitiva    (ou    de    duração    indefinida    para    o    futuro),    autônoma    (autoconstituição    ou “homoconstituição”),    garantia,    dirigente,    social    e    expansiva. 

    Entendimento majoritário é no sentido de que a Constituição Federal de 1988 se aproxima mais de um " dever ser' normativo. ( Grifo nosso) 

    Citações disponíveis em : Lenza,    Pedro Direito    constitucional    esquematizado®    /    Pedro    Lenza.    –    20.    ed.    rev .,    atual.    e    ampl.    –    São    Paulo:    Saraiva,    2016.    (Coleção esquematizado®) 1.    Direito    constitucional    I.    Título.    II.    Série. 16-0770    CDU    342 Pg118

  • Jesuis amado rsrs

  • Uma questão não, uma revisão de direito constitucional!

  • Desconstitucionalização → quando surge uma nova Constituição, a Constituição anterior é revogada, e as normas constitucionais compatíveis com o novo diploma são recepcionadas com status infraconstitucional. Para que isso ocorra deve ser feito de forma expressa no novo texto constitucional. No Brasil, em regra, não é admitida.

    Repristinação → no Brasil não é possível, via de regra. No entanto, se a lei expressamente assim a mencionar, não haverá óbice. É a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Esse fenômeno deve ser autorizado pelo poder constituinte originário, o que não foi o caso da CF/88.

    Recepção → as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova Constituição e que forem com ela incompatíveis serão revogadas, por ausência de recepção. Em contrapartida, as que não contrariarem a nova ordem serão recepcionadas.

    Assim, o erro da "letra e" está em:

    "A relação entre as constituições, a do presente e a do passado e entre a constituição e as leis infraconstitucionais é marcada pelos fenômenos nomeados pela doutrina como: recepção, repristinação, integração e desconstitucionalização. É chamado de teoria da recepção (o certo seria = desconstitucionalização) a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição e a repristinação é o fenômeno pelo qual a norma revogada volta a ter vigência com a revogação da norma revogadora".

  • Tá certo, pra procurador tem que dar uma ralada a mais nas questões rsrs pior é que aparece de vez em quando umas dessas pra nível médio.

  • ESSE EXAMINADOR QUER DEIXAR MINHA CABEÇA GIRANDO,

  • Que questão linda, meu Deus.