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Essa questão é uma verdadeira aula.
Com relação ao erro da alternativa E, segundo Pedro Lenza: o fenômeno da desconstitucionalização "poderá ser percebido quando a nova Constituição , expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. " (LENZA, 2008, pág 97.). Segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 97.).
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/934229/a-relacao-entre-a-nova-constituicao-e-a-ordem-juridica-anterior
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Eu só fiquei na dúvida quanto à expressão "singularidade política da democracia", da assertiva "a".
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Resposta LETRA E
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A letra B poderia ser discutida, tendo em vista que não há unanimidade doutrinária sobre o fato de a Constituição Brasileira ser normativa.
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Desde quando a CF/88 cumpriu o objetivo para que veio? Nunca que será normativa.
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Letra e) errada.
Teoria da Desconstitucionalização - Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventura não contrastassem com a nova.
Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.
Apesar de haver doutrinadores que entendem que a nova Constituição poderá aproveitar dispositivos da anterior, que não sejam incompatíveis com a posterior, este não é o entendimento do STF. O entendimento majoritário é no sentido de derrubar, em bloco, a Constituição anterior, vindo a posterior a substituí-la integralmente.
OBS: Desconstitucionalização expressa. Apesar do entendimento supra, na verdade, caso o novo texto, traga expressamente autorização consistente em determinada norma da Constituição anterior poder ser aceita pela posterior, essa situação será válida, ou seja, em nosso ordenamento não é possivel a Desconstitucionalização, mas cabe tal fenômeno se adveio expressa no novo texto, quero dizer, se o novo texto, expressamente, trouxer norma autorizativa, esta será eficaz, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.
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teoria da recepção é quando uma norma infraconstitucional que era vigente antes do novo texto contitucional se adequa e está em acordo com a nova constituição, então, ela é recepcionada pelo novo texto constitucional. No caso, a assertiva E afirma que "...É chamado de teoria da recepção a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional...", logo, está incorreta essa assertiva. Vamos em frente galera! estuda!
Gabarito -------> E
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A banca foi deveras astuta em colocar a alternativa INCORRETA(ver enunciado) como a letra E. Imaginem ter que ler quatro textos até chegar na resposta!!!
Apenas complementando, segundo Nathalia Masson:
Pela teoria da desconstitucionalização as normas da Constituição anterior são recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico com status de norma infraconstitucional. O direito brasileiro não adota (na atual Constituição) a teoria da desconstitucionalização.
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A questão, realmente, é uma verdadeira aula.
LETRA É( INCORRETA) :
E)A relação entre as constituições, a do presente e a do passado e entre a constituição e as leis infraconstitucionais é marcada pelos fenômenos nomeados pela doutrina como: recepção, repristinação, integração e desconstitucionalização. É chamado de teoria da recepção a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição e a repristinação é o fenômeno pelo qual a norma revogada volta a ter vigência com a revogação da norma revogadora.
--> Na minha opinião, a questão errou ao generalizar o Instituto da REPRISTINAÇÃO . Esse instituto não foi aderido pelo STF.
No entanto, como o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente( isso é uma de suas características) a nova Constituição pode, de maneira EXPRESSA, prever tal fenômeno.
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Cadê a classificação FLEXÍVEL, em relação à estabilidade, na letra B? Aquela que não há controle de constitucionalidade, inclusive, citada em todos os manuais de constitucional.
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Errei pq to lendo o livro da Nathalia Masson, pra ela quanto a ideologia há a classificação de Eclética (heterogênea) e a Ortodoxa, na questão B fala-se de ortodoxa e heterodoxa... Além de que ela afirma que nossa constituição não é normativa, e sim nominativa, o que concordo com ela, mas pra essa banca já vi que não é assim... quando vi isso marquei B sem nem ver o resto, era pra ter lido até o fim...
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Mama mia, que obra prima.
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... o fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil? Como regra geral, não! No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como referido, de maneira inequívoca e expressa. Os exemplos trazidos pelas professoras do Largo São Francisco são: a) Portugal: art. 292 da Constituição de 1976; b) Brasil: dentre outros, o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo de 1967, nos seguintes termos: “consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.
Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev ., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado®) 1. Direito constitucional I. Título. II. Série. 16-0770 CDU 342
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Sobre a Letra (b) - Para Guilherme Peña de Moraes, ao tratar do constitucionalismo pátrio, a brasileira de 1988 “pretende ser” normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946 foram nominais (“... a Constituição é dotada de um aspecto educativo e prospectivo (...). Portanto, embora não haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política no presente, há a aspiração de que tal desiderato seja alcançado no futuro”). E as de 1937, 1967 e a EC n. 1/69 foram semânticas.
Marcelo Neves, fazendo uma releitura de Loewenstein, prefere denominar as semânticas instrumentalistas, já que instrumentos dos detentores do poder. Em sua opinião, o texto de 1988 seria nominalista, servindo como verdadeiro “álibi” para os governantes (no tocante à não concretização de seus preceitos), ao passo que as instrumentalistas (1937, 1967 e a EC n. 1/69) aparecem como “armas” na “luta política.4
Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.
Entendimento majoritário é no sentido de que a Constituição Federal de 1988 se aproxima mais de um " dever ser' normativo. ( Grifo nosso)
Citações disponíveis em : Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev ., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado®) 1. Direito constitucional I. Título. II. Série. 16-0770 CDU 342 Pg118
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Jesuis amado rsrs
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Uma questão não, uma revisão de direito constitucional!
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Desconstitucionalização → quando surge uma nova Constituição, a Constituição anterior é revogada, e as normas constitucionais compatíveis com o novo diploma são recepcionadas com status infraconstitucional. Para que isso ocorra deve ser feito de forma expressa no novo texto constitucional. No Brasil, em regra, não é admitida.
Repristinação → no Brasil não é possível, via de regra. No entanto, se a lei expressamente assim a mencionar, não haverá óbice. É a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Esse fenômeno deve ser autorizado pelo poder constituinte originário, o que não foi o caso da CF/88.
Recepção → as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova Constituição e que forem com ela incompatíveis serão revogadas, por ausência de recepção. Em contrapartida, as que não contrariarem a nova ordem serão recepcionadas.
Assim, o erro da "letra e" está em:
"A relação entre as constituições, a do presente e a do passado e entre a constituição e as leis infraconstitucionais é marcada pelos fenômenos nomeados pela doutrina como: recepção, repristinação, integração e desconstitucionalização. É chamado de teoria da recepção (o certo seria = desconstitucionalização) a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição e a repristinação é o fenômeno pelo qual a norma revogada volta a ter vigência com a revogação da norma revogadora".
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Tá certo, pra procurador tem que dar uma ralada a mais nas questões rsrs pior é que aparece de vez em quando umas dessas pra nível médio.
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ESSE EXAMINADOR QUER DEIXAR MINHA CABEÇA GIRANDO,
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Que questão linda, meu Deus.