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ID
2050384
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre Estado Constitucional, poder Constituinte e Hermenêutica Constitucional, marque o item CORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: E.

    A) - Município não exerce o Poder Constituinte Decorrente Derivado;

    B) - O Poder Constituinte originário é incondicionado;

    C) - O Poder Constituinte decorrente pode ser reformador, revisor e derivado. O Poder Constituinte Derivado Reformador é limitado por condições formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III, e §§ 2º, 3º e 5º, CF/88), circunstanciais (art. 60, §1º, CF/88) e materiais (art. 60, §4º, CF/88), além destas limitações expressas, também existems as limitações implícitas. Destas a mais comum adotada pela doutrina é a impossibilidade de o Poder Constituinte Derivado Reformador alterar o seu título e o do próprio Poder Constituinte Originário.

    D) - Devo confessar que não identifiquei erro na alternativa.

    E) - Correta. 

  • Também não identifiquei erro na alternativa D, embora a alternativa E me pareça mais correta...

  • Senti a mesma dificuldade que os demais. Acredito que o erro da alternativa D esteja em afirmar: "(...) distinta da interpretação normativa ampla pela supremacia da Constituição e pelo conteúdo político das normas constitucionais", já que os princípios interpretativos não afastam necessariamente uns aos outros, mas se completam. A redação truncada parece afastar os princípios interpretativos da força normativa da Constituição e da supremacia da Constituição. A letra E realmente parece estar mais correta.

     

  • Acredito que o erro da alternativa D está em: "...o método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma", pois segundo o Pedro Lenza, citando Canotilho, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, ao contrário do método tópico-problemático que parte de um problema concreto para a norma.

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. 2015. página 179. 

  • “A interpretação constitucional não tem natureza substancialmente diferente da que se opera em outras áreas. São, portanto, aplicáveis à interpretação constitucional os mesmos métodos de interpretação das demais normas jurídicas - gramatical, teleológico, sistemático, histórico etc. Ao lado destes, entretanto, como decorrência ela superioridade hierárquica elas normas constitucionais, existem alguns princípios e métodos próprios, que norteiam a interpretação das Constituições”.
    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 14 ed.

     

    Método tópico-problemático = primazia do problema sobre a norma
    Método hermenêutico-concretizador = primazia da norma sobre o problema


    Bons estudos!

  • PRINCÍPIOS DA HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL

     

     

     

    1) Princípio da Unidade – Regra que as normas não devem ser interpretadas isoladamente, mas sim como um sistema único. Ou seja, a constituição só pode ser interpretada adequadamente se a entendermos como algo único, jamais separando uma norma do seu conjunto.

     

    2.) Principio do Efeito integrador (eficácia integradora) – Associa-se ao principio anterior, pois, prima que para resolução de problemas deve-se observar os critérios que favoreçam a integração político-social. Cria-se  soluções, preferencialmente, pelos critérios de integração politico-social, diante dos problemas jurídicos-constitucionais.

     

    3.)Princípio da Harmonização (concordância prática) – Impõe a combinação dos bens jurídicos em conflito a fim de evitar o sacrifício de um em relação a outros. liga-se diretamente ao princípio da unidade. É recomendado nos casos de concorrência entre bens, pois, visa adotar uma solução otimizadora a realização de todos, evitando o detrimento de uma norma em função de outra, até porque não há hierarquia normativa em questão.

     

    4.) Princípio da Força normativa – Os aplicadores, na solução de conflitos, devem privilegiar às interpretações que lhe confiram maior eficácia e permanência e lhe garantam atualização normativa.

     

    5) Princípio da Máxima efetividade – A doutrina entende este como um subprincípio da anterior. Auto-explicativa, o operador deve interpretar a norma em ordem a otimizar sua eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo.

     

    6.) Princípio da Correção funcional (conformidade funcional/justeza) – O aplicador deve respeitar o esquema organizatório funcional instituído, não podendo, dessa forma, alterar funções já estabelecidas na carta magna. Ou seja, deve ele se manter dentro das funções pré-estabelecidas, sob pena de arbitrariedade.

     

    7.) Princípio da Razoabilidade (proporcionalidade) – Preocupa esse princípio com os meios utilizados para atingir os fins previstos na constituição. Para tanto observa-se 3 sub-princípios – o da Necessidade, a conduta deve ser tomada se não houver outro meio menos gravoso para sociedade; Adequação, o meio adotado deve ser compatível com o fim; e proporcionalidade em sentido estrito, “as vantagens, em decorrência da prática do ato, devem ser maiores que as desvantagens”. Ordinariamente, é usado para aferir a legitimidade das restrições de direito, muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios.

     

    8.) Princípio da Interpretação conforme a constituição – devido a plurissignificação do nosso ordenamento exige-se do aplicador que preferencialmente proceda uma interpretação que de um sentido à norma em conformidade com a constituição.

     

     

    bons estudos !

  • A letra D está errada pelos seguintes motivos.

    1) A hermenêutica leva em consideração fatores objetivos -  objeto a ser interpretado, e subjetivo - que se refere às qualificações e ideologia do intérprete - também.

    No dizer de José Afonso da Silva "De igual modo, as intenções de seu autor - o constituinte - são consideradas separadas dela, porque ela é, em si mesma, um ser, um ser com seus próprios poderes e a sua dinâmica, um ser autônomo. A tarefa do intérprete é como a de alguém que penetra nesse ser autônomo, por meios da análise textual. E já se vê que a interpretação tem um aspecto objetivo, que se refere ao objeto a ser interpretado, e um aspecto subjetivo, que se refere às qualificações e ideologia do intérprete, porque este não é neutro no processo interpretativo, porque nele participa com a carga de experiência, de conhecimentos, cultura e ideologia que informam sua formação jurídica”

    2) O método tópico-concretizador, segundo Lenza, é a que parte da pré-concepção da norma para o fato e não do fato para a norma.

  • Salvo melhor juízo, identifiquei os possíveis erros da assertiva "d":

    1 - "... método científico espiritual, busca o sentido jusnaturalista da norma..." Esse método foi desenvolvido por juristas alemães, dentre os quais o que deu maior notoriedade ao referido método foi Rudolf Smend, por meio de um livro que foi publicado em 1928. Considera a Constituição um fenômeno cultural, concretizador de valores, de caráter dinâmico e que se renova com as modificações sociais. Sendo assim, na sua interpretação tem como premissa a realidade social e os valores subjacentes ao texto constitucional. O método científico-espiritual deve considerar: a) O conjunto de todos os valores seja de âmbito político, econômico, social e cultural que estejam subjacente ao texto constitucional ; e b) O sentido e a realidade da Constituição como sendo elementos essenciais do processo integrativo.

    Resumindo: Não encontrei absolutamente nada que vincule diretamente o método apontado com o jusnaturalismo.

    2 - "... o método normativo estruturante, que busca o real sentido da norma... " Ora, o papel da hermenêutica é justamente desvendar o real sentido da norma. Por isso, inicialmente a justificativa não especifica o método apontado, e sim traz uma qualidade genérica.

    3 - "...  método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma, tendo como meta a concretização da constituição... " O método concretizador se diferencia do tópico-problemático justamente por não priorizar o problema. O intérprete se ocupa apenas com a interpretação da norma, partindo de um diálogo constante com a Constituição. Há um juízo prévio em relação à norma, sem considerar o caso concreto. Citando LENZA, "O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma."

    Resumindo: a via é de "mão única" (norma para o problema), e não de "mão dupla", como sugere a assertiva.

     

    Abraço a todos!

  • Cuidado com o comentário do colega. A doutrina entende que o PCO não é totalmente ilimitado, pois deve guardar limites na cultura do Estado e nos direitos humanos, tal posição foi cobrada na prova da AGU (2012). Para aprodundar: Bernado Gonçaves Fernandes

  • Passei batido no erro da "D" e marquei errado "E" pq pensei que tava errado "conformidade constitucional".

  • Essa limitação ou ilimitação do PCO é polêmica. O STF entende que é juridicamente ilimitado. O STF não adota o jusnaturalismo.

    Parte da doutrina entende que o PCO é limitado POLITICAMENTE e por aspectos culturais. Vale dizer, o PCO não pode ignorar os direitos humanos e agir como se estivesse no vácuo.

  • Gabrito letra "E"

     

    OBS:: A alternativa "D" estava indo bem, até que tropeçou:

     

    D) A hermenêutica constitucional, segundo a doutrina, é o exercício da interpretação da constituição a partir de critérios objetivos, distinta da interpretação normativa ampla pela supremacia da Constituição e pelo conteúdo político das normas constitucionais. A doutrina registra pelo menos duas ordens de métodos de interpretação das normas: os métodos hermenêuticos clássicos, baseado em Savigny: gramatical ou literal, histórico pela genealogia da lei, lógico a partir de raciocínios lógicos, teleológico, a busca da vontade da lei. Para a interpretação constitucional, a doutrina refere-se a outros métodos, tais como: o método-tópico problemático, que parte do problema para chegar à norma; método científico espiritual, busca o sentido jusnaturalista da norma; o método normativo estruturante, que busca o real sentido da norma; o método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma, tendo como meta a concretização da constituição e o método comparativo, que busca a interpretação por comparação com a interpretação constitucional em outros países.

     

              -> O denominado método tópico-problemático é exatamente o oposto do mencionado método Concretizador (ou Hemenêutico Concretizador). O primeiro parte do fato para a norma, enquanto o segundo parte da norma para o fato.

             -> Se você lembrar de um, se lembrará do outro.

     

     

    DICA:

              A melhor forma de entender bem esses métodos e poder memorizál-os é lendo a doutrina, indico;

     

    Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 14ª Edição 2015

    pg. 68

     

    Boa leitura!

             

  • Não é a primeira vez que eles colocam a razoabilidade e proporcionalidade como métodos de interpretação! Anotem!

  • Já observo que a minha opinião sobre a letra D é bem diferente da que a maioria dos colegas apresentou aqui:

     

    LETRA D (ERRADA) - A hermenêutica constitucional, segundo a doutrina, é o exercício da interpretação da constituição a partir de critérios objetivos, distinta da interpretação normativa ampla pela supremacia da Constituição e pelo conteúdo político das normas constitucionais. A doutrina registra pelo menos duas ordens de métodos de interpretação das normas: os métodos hermenêuticos clássicos, baseado em Savigny: gramatical ou literal, histórico pela genealogia da lei, lógico a partir de raciocínios lógicos, teleológico, a busca da vontade da lei. Para a interpretação constitucional, a doutrina refere-se a outros métodos, tais como: o método-tópico problemático, que parte do problema para chegar à norma; método científico espiritual, busca o sentido jusnaturalista da norma; o método normativo estruturante, que busca o real sentido da norma; o método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma, tendo como meta a concretização da constituição e o método comparativo, que busca a interpretação por comparação com a interpretação constitucional em outros países.

     

    Problemas (minha opinião):

    1) "distinta da interpretação normativa ampla pela supremacia da Constituição e pelo conteúdo político das normas constitucionais"a hermenêutica constitucional não ignora a interpretação com base na supremacia da Constituição, e também não desconsidera o conteúdo político das normas constitucionais.


    2) "método científico espiritual, busca o sentido jusnaturalista da norma" - o método científico-espiritual entende a Constituição como fenômeno cultural e dinâmico. Ou seja, a interpretação deve estar voltada à observância das transformações de cunho social, político, cultural etc. Não tem nada a ver com "buscar sentido jusnaturalista da norma".

     

    OBS: diferentemente de muitos colegas, não vi problemas quanto a essa afirmação: "o método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma, tendo como meta a concretização da constituição​", porque o método concretizador, realmente (e nesse ponto, concordo com os colegas) prioriza a norma em detrimento do problema. Mas essa priorização da norma é fruto de uma pré-compreensão (pressuposto subjetivo) que o intérprete faz da norma constitucional. Isso não é suficiente para a interpretação das normas, segundo o método concretizador. A partir dessa pré-compreensão feita, o intérprete irá observar o FATO (pressuposto objetivo), e também interpretar a norma PRÉ-CONCEBIDA a partir desse fato, numa verdadeira atividade de ir e vir (círculo hermenêutico). Por isso a alternativa prevê (a meu ver, corretamente) que "tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma". EM SUMA, para mim a questão não apresenta problema algum nesse trecho, razão pela qual discordo dos colegas.

  • Letra E: Princípio da eficiência ou máxima efetividade. ERRADO.

    Principío da máxima efetividade ou da interpretação efetiva.

    No meu ponto de vista, o princípio da eficiência está no LIMPE.

  • Questões longas dessa banca devem ser lidas das últimas alternativas para as primeiras, é comum eles deixarem a resposta correta na letra E.

  • O erro da assertiva d tb é sobre os métodos hermenêuticos clássicos de savigny. São eles:

    a)Gramatical

    b)Histórico

    c)Sistemático

    d)Sociológico

    e)Teleológico

  • Sobre a D: O método teleológico foi criado por Ilhering, e não por Savigny.

  • GABARITO: E

    1. Princípio da unidade da constituição: A Carta Magna deve ser interpretada como um todo, não havendo antinomias em abstrato;

    2. Princípio do efeito integrador: diante de um problema interpretativo, deve prevalecer a visão que é melhor atenda à integração política e social;

    3. Princípio da máxima efetividade: a interpretação de uma norma constitucional deve ter a maior efetividade social possível;

    4. Princípio da justeza: O Guardião da Constituição (STF) não pode alterar aspectos estruturais criados pelo constituinte originário;

    5. Princípio da concordância prática: os bens jurídicos assegurados na Constituição possuem igual valor, não havendo hierarquia. Eventual coesão deve ser harmonizada sem que haja sacrifícios;

    6. Princípio da força normativa: ao aplicar uma norma constitucional, deve-se buscar a máxima efetividade possível;

    7. Princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de várias possibilidades de compreensão da norma, deve prevalecer aquela que se mais se aproxima da Constituição;

    8. Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: Tais postulados refletem a ideia de bom senso, prudência, equidade e justiça, buscando sempre uma máxima efetividade com uma mínima restrição de direitos.

    Fonte: https://micrub.jusbrasil.com.br/artigos/319546038/hermeneutica-constitucional

  • Letra a - Para a doutrina majoritária, não há que se falar na existência de Poder Constituinte Municipal. o principal fundamento para negar a existência de um Poder Constituinte Decorrente municipal é a subordinação de sua Lei Orgânica à Constituição do Estado, o que o tornaria, se fosse admitido, um Poder Constituinte Decorrente de outro Poder Constituinte Decorrente.

  • A letra "E" é linda!

  • Em questões como essa que têm textos enormes, costumo sempre ler as alternativas menores.

    Acredito que isso me cansa menos.

    Até pq, acho que por muitas vezes os examinadores colocam alternativas grandes pra tentar induzir ao erro.

  • No método hermenêutico concretizador há um ir e vir da norma para o problema e do problema para a norma, é o que chamam de "Círculo hermenêutico", portanto não há problema na letra D em relação a este ponto.

    O problema está em dizer que o método científico espiritual busca o sentido jusnaturalista da norma.