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OLÁ PESSOAL!!!!
LETRA A -CERTA
ART. 4° V
"SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE OS ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE ATENTAREM CONTRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, ESPECIALMENTE, CONTRA;
V- A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO;"
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O colega Sylvio não citou a lei, mas se trata da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Como a matéria é importante, achei por bem elencar todas as hipóteses que configuram crime de responsabilidade do presidente:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
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E) ERRADO, comentário:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Creio que essa questão é respondida pela própria CF/88. Veja:
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
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A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, eu seu curso de direito administrativo, ensina que:
"A Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade, prevê, no artigo 9º, os crimes contra a probidade administrativa; em alguns deles, há ofensa direta à Lei, como na hipótese de infringência às normas legais sobre o provimento dos cargos públicos; em outros, isso não ocorre, como na hipótese de omissão ou retardamento doloso na publicação de atos do Poder Executivo, na omissão de responsabilização dos subordinados por delitos funcionais e no de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo".
Assim, as condutas do Presidente da República que atentar contra a probidade administrativa configura crime de responsabilidade.
É o que continha.
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O dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa fé, em consonância com o principio da moralidade administrativa.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Republica que atentem contra a probidade na administração.
O dever de probidade é imposto a todo e qualquer agente público. Sem prejuizo da ação penal cabível, os atos de improbidade administrativa acarreterão, na forma e gradação previstas em lei:
a) suspensão dos direitos políticos
b) a perda da função pública
c) a indisponibilidade dos bens
d) o ressarcimento ao erário
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LETRA A. Correta. Lei n. 1.079/50.
“Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
V - A probidade na administração”.
LETRA B. Errada. O conteúdo da prestação de contas do administrador público está prevista na LC 101/00 e se refere apenas às atividades públicas:
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
LETRA C. Trata-se do princípio da moralidade e não da eficiência.
LETRA D. O dever de eficiência abrange a produtividade do ocupante do cargo ou função, mas não etem relação com a qualidade do trabalho desenvolvido.
LETRA E. A sanção de suspensão dos direitos políticos está prevista na Lei 8.429/92, art, 12, I e II:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - omissis
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, [...];
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, [...].
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A) CORRETA
A probidade está ligada a idéia de honestidade na Administração Pública. Não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. A Carta Magna prevê como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade na Administração, fato que enseja sua destituição do cargo (CF/1988, art. 85, V)
B)Errado.
O dever de prestar contas é inerente à Administração Pública, pois tem um caráter de um múnus público, ou seja, de um encargo assumido pelo gestor de bens e interesses em relação à comunidade. Desse encargo, surge o dever de todo administrador público prestar contas de sua gestão administrativa. Essa prestação de contas abrange não só dinheiros públicos, mas todos os atos do governo e da administração. Atinge tanto os administradores de entidades e órgãos públicos, como também os de entes paraestatais e os particulares que recebem subvenções estatais para aplicação determinada (CF/1988, art. 70, parágrafo único). A Carta Magna prevê que essa prestação de contas seja feita ao órgão legislativo de cada Estado- membro, através do seu respectivo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo. O erro da questão está em asseverar que
a prestação de contas abrange as atividades particulares do administrador público quando, na verdade, abrange apenas as suas atividades públicas.
C)Errado.
A obrigação do administrador público de agir com retidão, lealdade, justiça e honestidade, diz respeito ao dever de probidade, boa-fé e moralidade administrativa que é o princípio que orienta, dentro de um Estado de Direito, o agente a dirigir suas decisões administrativas de forma legítima ao interesse público, fundando-as impreterivelmente na Lei e na Ética Administrativa
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d) Errado
Errado. A Emenda Constitucional nº 19/1988 alterou a redação do caput do art. 37 da Carta Magna e consagrou expressamente a eficiência como princípio vinculante da Administração Pública. Tal princípio vincula os comportamentos positivos da Administração em favor dos cidadãos, cabe ao Estado otimizar resultados e maximizar as vantagens de que se beneficiam os administrados, bem como uma maior produtividade e melhor qualidade nas atividades. Assim, O dever da eficiência abrange a produtividade do ocupante do cargo ou função, e tem relação com a qualidade do trabalho desenvolvido
e)Errado
Em qualquer ato de improbidade o seu responsável estará sujeito à perda da função pública; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano. De acordo com a natureza do ato de improbidade praticado, o agente também estará sujeito à pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e, ainda, à suspensão dos direitos políticos (Lei nº 8.429/92, art. 12)
bons estudos!
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Isto aqui é tudo menos questão de direito administrativo. Trata-se questão de Direito COnstitucional.
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a) ALGUNS agentes políticos não responderam por atos de improbidade administrativa, exceto:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gabarito A .
Art 85, inciso V da CF
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;