A questão exige conhecimento acerca do "casamento" no Código Civil, devendo ser analisadas as alternativas, destacando-se a que contém uma afirmativa
incorreta:
a) Esta alternativa demanda conhecimento quanto à capacidade para o casamento. Nesse sentido, temos que:
"Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil".
Ou seja, a idade núbil é de 16 anos, no entanto, embora possam se casar, aqueles que possuem entre 16 e 18 anos necessitam de autorização dos pais ou representantes legais.
Portanto, a assertiva é
correta.
b) O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promoveu substanciais alterações no Código Civil, inclusive modificando a "Teoria das Incapacidades".
Assim, a previsão antes existente, no sentido de que seria nulo o casamento do enfermo mental (art. 1.548, I) foi revogada, ou seja, hoje é válido o casamento do deficiente que já atingiu idade núbil, logo a afirmativa é
incorreta.
c) O art. 1.523 estabelece as causas
suspensivas para o casamento. Vejamos:
"
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo".
Logo se vê que a afirmativa é
correta, conforme inciso IV acima.
Não deixem de se atentar para a diferenciação entre as causas SUSPENSIVAS e IMPEDITIVAS para o casamento (sobre o assunto:
https://www.instagram.com/p/Bw4kd9ajZYT/).
d) Trata-se da hipótese de casamento religioso com efeito civil, que é autorizada pelo Código Civil:
"Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração".
Portanto, a assertiva é
correta.
e) As causas impeditivas para o casamento estão previstas no art. 1.521.
O art. 1.522, por sua vez, assim estabelece:
"Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo".
Assim, nota-se que a afirmativa é, também,
correta.
Gabarito do professor: alternativa "b".