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ID
2053135
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos impedimentos para o casamento, tendo em vista as disposições do Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada nas hipóteses taxativas arroladas no  Art. 1.521.

    Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (a) 

    II - os afins em linha reta; (e) alternativa incorreta

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (b)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante; (c)

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (d)

  • E) Art. 1.521 -> Não podem casar:
    II - os afins de linha reta.

  • Correta letra "E". Na afenidade, não pode se casar os colaterais até o 2º grau (imãos do cônjuge (cunhado)), 3º Grau colateral por afenidade pode por exemplo.

  • Incorreta: Letra E

    O impedimento matrimonial vale para os afins em linha reta - não pode casar com a sogra, mas o cunhado, tá valendo.

  • GABARITO: E

    Art. 1.521 -> Não podem casar:
    II - os afins de linha reta.

    demais questões são letra de lei e dispensam comentários.

    Ai vc tem tem uma prima gata e pensou em casar um dia, e seus pais disseram que não podia!!!!! fiquem tranquilos pode sim...vai moleque...

     

    Abraço e bons estudos

  • Código Civil

     

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (Alternativa A)

    II - os afins em linha reta; (ALTERNATIVA E)

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Alternativa B)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante; (Alternativa C)

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Alternativa D)

  • A resposta é a alternativa E. Mas, a rigor, a questão merecia anulação, pois a letra E está correta também.

    É que, na verdade, só há um tipo de parente COLATERAL POR AFINIDADE: são os/as cunhados/as, conforme se conclui do art. 1.595, caput e § 1º, do CC. E, com o fim do casamento ou da união estável, o parentesco por afinidade COLATERAL cessa, permanecendo apenas a afinidade em linha reta, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Segue a transcrição do artigo:

     

    "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. 

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".

     

    Ou seja, do § 1º se extrai: a) sogro = pai por afinidade; b) nora = filha por afinidade; c) cunhado = irmão por afinidade; d) o filho da mulher = filho por afinidade do marido; e por aí vai.

    Logo, enquanto casados ou sob união estável, o cônjuge/companheiro é "irmão por afinidade" do irmão do seu consorte (ou seja, é irmão por afinidade do cunhado). 

    Exemplificando: João vive em união estável com Maria, que, por sua vez é irmã de Joana. Logo, João e Joana são cunhados, ou, como se depreende do art. 1.595, são irmãos por afinidade.

    E, repetindo: o/a cunhado/a é o único parente colateral por afinidade que existe no nosso ordenamento, já que, na linha colateral, a afinidade limita-se aos irmãos do cônjuge/companheiro (reveja, o § 1º).

    Vamos focar, então, nos parentes colaterais afins (isto é, cunhados). Na constância tanto do casamento quanto da união estável, os cunhados não podem casar entre si.

    Em se tratando de casamento, isso é óbvio, pois pessoas já casadas não podem casar com nenhuma outra pessoa, seja esta quem for (o que inclui, evidentemente, o/a cunhado/a), nos termos do art. 1.521, VI (que prevê o impedimento para as pessoas casadas casarem).

    Mas, no caso de união estável vigente, os cunhados também não podem casar entre si, por força do art. 1.521, IV (que proíbe irmãos de casarem entre si) c/c o dito art. 1.595, caput e §§ (que prevê que os companheiros aliam-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do consorte).

    CONCLUSÃO: o gabarito levou em conta apenas a literalidade do art. 1.521 (que não prevê expressamente o impedimento de afins colaterais se casarem) e não a interpretação sistemática que acaba de ser feita. 

  • A questão exige conhecimento quanto aos IMPEDIMENTOS para o casamento, os quais estão previstos no art. 1.521 do Código Civil:

    "Art. 1.521. Não podem casar:
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte"
    .

    ATENÇÃO! Acerca do assunto, não deixem de se atentar para a diferenciação entre as causas impeditivas (ora cobradas) e suspensivas para o casamento, as quais produzem efeitos distintos.

    Passemos à análise das alternativas, a fim de identificar a incorreta:

    a) Verdadeira, nos termos do inciso I acima.

    b) Verdadeira, conforme inciso III acima.

    c) Verdadeira, conforme inciso V acima.

    d) Verdadeira, nos termos do inciso VII acima.

    e) Falsa, já que, como se vê há impedimento para o casamento entre os afins em linha reta (inciso II), mas não colateral.

    --> Vamos relembrar quem são os parentes afins? São os parentes do cônjuge ou companheiro:

    "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".


    --> E quem são os parentes em linha reta? São os ascendentes e descendentes:

    "Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes".

    Então, em resumo: só há impedimento para o casamento entre parentes afins em linha reta, ou seja, na prática, entre sogro(a) e genro/nora (sem limitação de grau), já que, nem mesmo a dissolução da sociedade conjugal extingue esse vínculo (2º do art. 1.595 acima transcrito).

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    II – os afins em linha reta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: E

  • Mariana Azuelos sogra é afim de linha reta em 2º grau, sendo vedado casarem. Cunhado é afim de linha colateral em 3º grau, pode casar. Prima é colateral em 4º grau, pode casar.

    Art. 1.521 -> Não podem casar:

    II - os afins de linha reta;

    IV - os colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • pode casar com ex-cunhado (afim em linha colateral), mas não pode casar com ex-sogro ou enteado (afim em linha reta)