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ID
2053159
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul.

I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado a partir da data da apresentação fará jus a férias.

II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado a apresentar-se no momento em que for comunicado, independentemente da conclusão das férias.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA. Art. 75.

    II) CERTA. Art. 76.

    III) ERRADA. Art. 77.

  • Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30
    (trinta) dias de licença para tratar de interesses
    particulares ou para acompanhar o cônjuge,
    somente após um ano de efetivo exercício contado
    da data da apresentação, fará jus a férias.
    Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que,
    no ano antecedente àquele em que deveria gozá-
    las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não
    justificadas ao serviço.

    Art. 77 - O servidor readaptado, relotado,
    removido ou reconduzido,
    quando em gozo de
    férias, não é obrigado a apresentar-se antes de
    concluí-las.

    GABA D
     

  • I - Transcrição completa do previsto no art. 75 da LC 10.098/94.

    II - Transcrição completa do previsto no art. 76 da LC 10.098/94.

    III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, NÃO É OBRIGADO A APRESENTAR-SE ANTES DE CONCLUÍ-LAS. - art. 77 da LC. 10.098/94.

  • LEI: 10.098

     

    Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

     

    Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.​

     

    Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

     

     

     

    FONTE: http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/10.098.pdf

  • art. 76

    Perderá

    perderá

    direito de férias o servidor que no ano antecedente aquele em que deveria gozá-los tiver    mais de 30dias       de faltas não justificadas ao serviço.

  • Em 14/05/2017, às 09:27:27, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 12/05/2017, às 16:25:59, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 18/04/2017, às 15:23:38, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Penso que eu deveria desistir dessa questão, honestamente.

  • Resposta D. Apenas I e II.

    I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado a partir da data da apresentação fará jus a férias.

    Art. 75. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

    II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

    Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

    III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado a apresentar-se no momento em que for comunicado, independentemente da conclusão das férias.

    Art. 77. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

  • NÃO cai no Oficial de Justiça Classe-O TJ/RS 2019

  • A Lei Complementar 10.098/94 apresenta algumas restrições em relação ao gozo de férias, informando que aquele servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da sua apresentação, fará jus a férias. De forma semelhante, também informa que o servidor perderá o direito às férias quando, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço (arts. 75 e 76). Dessa forma, os itens I e II estão corretos.

    Em relação ao item III, temos um erro, uma vez que o Estatuto informa que o servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las (art. 77).

    Gabarito: Letra D

  • Art. 75. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de

    interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício

    contado da data da apresentação fará jus a férias.

    Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que

    deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

    Art. 77. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de

    férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

  • Faltas e efeitos:

    30 dias seguidos: DEMISSÃO

    60 dias interpolados: DEMISSÃO

    30 dias interpolados: PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS

    ____

    Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; 

    ---

    Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

  • ___________________________FÉRIAS:___________________________________

    • Poderão ser gozadas em até 3 períodos (c/ autorização da chefia)
    • VEDADO a falta do servidor descontar das férias
    • Pagamento de acréscimo de 1/3, pago antecipadamente
    • +30 dias de faltas não justificadas perde o direito
    • 30 dias (interesse particular ou acompanhar cônjuge) terá direito após 1 ano

    Don't stop believin'