-
I) ERRADA. Art. 75.
II) CERTA. Art. 76.
III) ERRADA. Art. 77.
-
Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30
(trinta) dias de licença para tratar de interesses
particulares ou para acompanhar o cônjuge,
somente após um ano de efetivo exercício contado
da data da apresentação, fará jus a férias.
Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que,
no ano antecedente àquele em que deveria gozá-
las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não
justificadas ao serviço.
Art. 77 - O servidor readaptado, relotado,
removido ou reconduzido, quando em gozo de
férias, não é obrigado a apresentar-se antes de
concluí-las.
GABA D
-
I - Transcrição completa do previsto no art. 75 da LC 10.098/94.
II - Transcrição completa do previsto no art. 76 da LC 10.098/94.
III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, NÃO É OBRIGADO A APRESENTAR-SE ANTES DE CONCLUÍ-LAS. - art. 77 da LC. 10.098/94.
-
LEI: 10.098
Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
FONTE: http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/10.098.pdf
-
art. 76
Perderá
perderá
direito de férias o servidor que no ano antecedente aquele em que deveria gozá-los tiver mais de 30dias de faltas não justificadas ao serviço.
-
Em 14/05/2017, às 09:27:27, você respondeu a opção B.Errada!
Em 12/05/2017, às 16:25:59, você respondeu a opção A.Errada!
Em 18/04/2017, às 15:23:38, você respondeu a opção A.Errada!
Penso que eu deveria desistir dessa questão, honestamente.
-
Resposta D. Apenas I e II.
I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado a partir da data da apresentação fará jus a férias.
Art. 75. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado a apresentar-se no momento em que for comunicado, independentemente da conclusão das férias.
Art. 77. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
-
NÃO cai no Oficial de Justiça Classe-O TJ/RS 2019
-
A Lei Complementar 10.098/94 apresenta algumas restrições em relação ao gozo de férias, informando que aquele servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da sua apresentação, fará jus a férias. De forma semelhante, também informa que o servidor perderá o direito às férias quando, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço (arts. 75 e 76). Dessa forma, os itens I e II estão corretos.
Em relação ao item III, temos um erro, uma vez que o Estatuto informa que o servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las (art. 77).
Gabarito: Letra D
-
Art. 75. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de
interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício
contado da data da apresentação fará jus a férias.
Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que
deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 77. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de
férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
-
Faltas e efeitos:
30 dias seguidos: DEMISSÃO
60 dias interpolados: DEMISSÃO
30 dias interpolados: PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS
____
Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
---
Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
-
___________________________FÉRIAS:___________________________________
- Poderão ser gozadas em até 3 períodos (c/ autorização da chefia)
- VEDADO a falta do servidor descontar das férias
- Pagamento de acréscimo de 1/3, pago antecipadamente
- +30 dias de faltas não justificadas perde o direito
- 30 dias (interesse particular ou acompanhar cônjuge) terá direito após 1 ano
Don't stop believin'