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ID
2054266
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar: 

I. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da região, onde não existam aqueles motivos, preferencialmente as mais próximas.

II. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá recurso em sentido estrito.

III. No sistema processual penal vigente, quando da pronúncia poderá o juiz dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave, realizando assim a emendatio libeli.

V. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação de crime diverso daquele narrado na peça acusatória, deverá absolver sumariamente o réu, visto ser incompetente para o julgamento. 

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • comentem!

  • Gabarito letra C

     

    I. (CORRETA) Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

     

    II. (ERRADA) Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

    III. (CORRETA) Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

     

    IV. (ERRADAA) Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

     

    Bons estudos!

     

  • DIFERENÇA ENTRE MUTATIO LIBELLI E EMENDATIO LIBELLI

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o  sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • MACETE:

    Consoante com Consoante. Vogal com Vogal

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = APELAÇÃO

    IMPRONUNCIA = APELAÇÃO

    PRONUNCIA = RESE

    DESCLASSIFICAÇÃO = RESE

    É ISSO MEMO...