Resposta: letra D.
I. Conforme art 238, do cp. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando translados no auto.
II. Conforme art 251, do cp. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (Ou seja, incumbe apenas ao juiz. Ao promotor não.)
III. Conforme art 218, do cp. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
IV. Conforme art 239, do cp. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
A Deus toda honra e glória! Bora caveiras.
Sobre a assertiva III (O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência) no qual se encontra errada segundo CPP, cumpre destacar que no CPPM, em seu art. 347 §2º dispõe que: "A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de 1/20 a 1/10 do salário mínimo. Havendo recusa de resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência".
Desta forma, a banca tentou confundir o candidato com uma disposição prevista apenas no CPPM.
"Se fosse fácil qualquer um era PM"
RUMO CFO PM MT / GO / TO / AM - 2021
I. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos. CORRETA
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
II. Ao juiz e ao promotor incumbirão prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitarem individualmente ou conjuntamente a força pública. ERRADA
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
III. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. ERRADA
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
IV. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra, ou outras, circunstâncias.
CORRETA
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.