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ID
2054302
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A obra intitulada “Que é o Terceiro Estado?” tem sua autoria atribuída a Montesquieu e justificou a célebre “teoria da tripartição dos poderes”, por ele defendida. ERRADO - É atribuida a Emmanuel Joseph Sieyès.

     b) Os Estados-membros possuem autonomia e capacidade de auto-organização, regendo-se pelas constituições e leis que adotarem, o que leva a concluir que se trata de manifestação do poder constituinte derivado decorrente. CORRETO - Poder Decorrente: Capacidade de o Estado criar sua própria Constituição.

     c) Diz-se originário o poder constituinte, quando o legislador pátrio, imbuído do espírito de modernizar o sistema jurídico, promove reforma constitucional. ERRADO. Poder originário cria uma nova constituição federal. O Poder Derivado Reformador está disposto no art. 60 CF e tem como objetivo a modernização da norma e adequação ao meio social atual.

     d) A assembleia nacional constituinte constitui forma de expressão do poder constituinte derivado. ERRADO. (Assembleia Nacional Constituinte foi um movimento responsável por convocar o Poder Originário e promulgar uma nova Constituição.)

  • * GABARITO: "b".

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    * DOUTRINA QUANTO À "a":

    "A teoria do poder constituinte foi inicialmente esboçada pelo abade francês Emmanuel Sieyès, alguns meses antes da Revolução Francesa, em sua obra 'Qu’est-ce que le Tiers-État?' ('O que é o Terceiro Estado?').
    Inspirou-se nas ideias iluministas em voga no século XVIII, e foi aperfeiçoada pelos constitucionalistas franceses posteriores, com destaque para Carré de Malberg (que incorporou a ela a ideia de soberania popular, preconizada por Rousseau).
    O ponto fundamental dessa teoria — que explica a afirmação de que ela somente se aplica a Estados que adotam Constituição escrita e rígida, e faz com que ela alicerce o princípio da supremacia constitucional — é a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição".

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    - FONTE: Paulo, Vicente, 1968 - Resumo de direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo MÉTODO.

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    Bons estudos.
     

  • O primeiro teórico a esboçar o princípio da Separação dos Poderes de forma específica e direta foi Aristóteles. No entanto, foi Montesquieu que expôs a melhor forma da Separação dos Poderes, tal como se estabelece hoje. Nesse sentido: “Em matéria de separação de poderes o oráculo sempre consultado e sempre citado é Montesquieu.” (HAMILTON et al., 2003, p.299).

    O espírito das leis”, de Montesquieu, publicado em 1748, traz a ideia de três poderes harmônicos e independentes entre si, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.

    (Fonte: https://anacarolinafp.jusbrasil.com.br/artigos/144732862/conceito-historico-da-separacao-dos-poderes)

  • Gab. D. Sem condições de colocar esse tal de Motesquie Num sei o que kkkk. Sei nem que diabo é isso. kkkk. È constitucional ou história ? kkk

  • Poder Constituinte Originário: aquele que criar uma nova constituição. Possui natureza política (cria nova ordem constitucional). É um poder Permanente. Tal poder é Inicial (não há outro superior a ele), Ilimitado (não possui Limites), Incondicionado (não precisa seguir formalidades) e Autônomo ( não se subordina a ideia jurídicas preexistentes) – I.I.I.A.

    Obs: a titularidade do poder constituinte é do povo, mas quem o exerce é o Estado.

     

    PODER DERIVADO

    Modifica uma constituição já existente (atualiza, modifica) é um poder derivado do próprio constituinte originário. Poderá ser Reformador, Revisor e Decorrente.

    Poder Constituinte Derivado Reformador: aquele que possui a incubencia de atualizar a constituição já existente. Seu instrumento para reformar a constituição será a EC.

    LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

    Ø Limitações Circunstancial: não poder emendar em Estado de Sítio, Estado de Defesa e Interv. Federal.

    Ø Limitações Formais: dizem respeito ao procedimento a ser adotado.

    a)      Formal Subjetiva: há legitimados específicos para propositura de EC

    b)     Formal Objetiva: quórum de 3/5, em 2 turnos em cada casa para aprovação

    Ø Limitação Material: diz respeitos as matérias que não podem ser objeto de EC que tende a abolir. São as cláusulas pétreas (voto, forma federativa, separação dos poderes, direitos individuais)

    Obs: não há Limitações Temporais na Constituição de 1988

    Obs: EC rejeitada não poderá ser proposta na mesma sessão legislativa. Poderá na próxima sessão.

    Poder Constituinte Derivado Revisor: previsto no ADCT, que foi realizada após 5 anos. Atualmente esse dispositivo já cumpriu seus efeitos constitucionais. Norma de Eficácia Exauridade (aplicabilidade esgotada)

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: autorização dada aos Estados para elaborarem suas próprias constituições estaduais (Não se aplicam aos Municípios e nem Distrito Federal, nos quais criam apenas Leis Orgânicas).

    Obs: ato que contrarie Lei Orgânica do Distrito Federal ensejará Inconstitucionalidade segundo o STF e não ilegalidade.

    Obs: ato contrário a Lei Orgânica do Município será considerada Ilegal

  • DOS ESTADOS FEDERADOS

     Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.(poder constituinte derivado decorrente)

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.         

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Poder constituinte

    *originário

    *derivado

    reformador-revisor-decorrente

  • A autonomia dos entes federados conduz a:

    Auto-organização: capacidade de se auto organizarem, produzindo, para tanto, suas próprias normas (auto legislação), desde que de acordo com os preceitos da Constituição Federal.

    Autogoverno: os entes federativos têm autonomia para eleger seus próprios governantes;

    Autoadministração: diretamente relacionada com a distribuição de competências tributárias e administrativas entre os entes da Federação.

    Sobre a repartição de competências, a CF adotou, como regra, a predominância do interesse e “que enumera os poderes da União, define indicativamente os dos municípios e atribui os poderes remanescentes para os estados” (Exame Unificado da OAB de janeiro de 2008).

    Não se esqueça: os territórios não gozam sequer de autonomia e são definidos como autarquias federais

  • Montesquieu aprimora