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a) A obra intitulada “Que é o Terceiro Estado?” tem sua autoria atribuída a Montesquieu e justificou a célebre “teoria da tripartição dos poderes”, por ele defendida. ERRADO - É atribuida a Emmanuel Joseph Sieyès.
b) Os Estados-membros possuem autonomia e capacidade de auto-organização, regendo-se pelas constituições e leis que adotarem, o que leva a concluir que se trata de manifestação do poder constituinte derivado decorrente. CORRETO - Poder Decorrente: Capacidade de o Estado criar sua própria Constituição.
c) Diz-se originário o poder constituinte, quando o legislador pátrio, imbuído do espírito de modernizar o sistema jurídico, promove reforma constitucional. ERRADO. Poder originário cria uma nova constituição federal. O Poder Derivado Reformador está disposto no art. 60 CF e tem como objetivo a modernização da norma e adequação ao meio social atual.
d) A assembleia nacional constituinte constitui forma de expressão do poder constituinte derivado. ERRADO. (Assembleia Nacional Constituinte foi um movimento responsável por convocar o Poder Originário e promulgar uma nova Constituição.)
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* GABARITO: "b".
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* DOUTRINA QUANTO À "a":
"A teoria do poder constituinte foi inicialmente esboçada pelo abade francês Emmanuel Sieyès, alguns meses antes da Revolução Francesa, em sua obra 'Qu’est-ce que le Tiers-État?' ('O que é o Terceiro Estado?').
Inspirou-se nas ideias iluministas em voga no século XVIII, e foi aperfeiçoada pelos constitucionalistas franceses posteriores, com destaque para Carré de Malberg (que incorporou a ela a ideia de soberania popular, preconizada por Rousseau).
O ponto fundamental dessa teoria — que explica a afirmação de que ela somente se aplica a Estados que adotam Constituição escrita e rígida, e faz com que ela alicerce o princípio da supremacia constitucional — é a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição".
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- FONTE: Paulo, Vicente, 1968 - Resumo de direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo MÉTODO.
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Bons estudos.
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O primeiro teórico a esboçar o princípio da Separação dos Poderes de forma específica e direta foi Aristóteles. No entanto, foi Montesquieu que expôs a melhor forma da Separação dos Poderes, tal como se estabelece hoje. Nesse sentido: “Em matéria de separação de poderes o oráculo sempre consultado e sempre citado é Montesquieu.” (HAMILTON et al., 2003, p.299).
“O espírito das leis”, de Montesquieu, publicado em 1748, traz a ideia de três poderes harmônicos e independentes entre si, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
(Fonte: https://anacarolinafp.jusbrasil.com.br/artigos/144732862/conceito-historico-da-separacao-dos-poderes)
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Gab. D. Sem condições de colocar esse tal de Motesquie Num sei o que kkkk. Sei nem que diabo é isso. kkkk. È constitucional ou história ? kkk
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Poder Constituinte Originário: aquele que criar uma nova constituição. Possui natureza política (cria nova ordem constitucional). É um poder Permanente. Tal poder é Inicial (não há outro superior a ele), Ilimitado (não possui Limites), Incondicionado (não precisa seguir formalidades) e Autônomo ( não se subordina a ideia jurídicas preexistentes) – I.I.I.A.
Obs: a titularidade do poder constituinte é do povo, mas quem o exerce é o Estado.
PODER DERIVADO
Modifica uma constituição já existente (atualiza, modifica) é um poder derivado do próprio constituinte originário. Poderá ser Reformador, Revisor e Decorrente.
Poder Constituinte Derivado Reformador: aquele que possui a incubencia de atualizar a constituição já existente. Seu instrumento para reformar a constituição será a EC.
LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Ø Limitações Circunstancial: não poder emendar em Estado de Sítio, Estado de Defesa e Interv. Federal.
Ø Limitações Formais: dizem respeito ao procedimento a ser adotado.
a) Formal Subjetiva: há legitimados específicos para propositura de EC
b) Formal Objetiva: quórum de 3/5, em 2 turnos em cada casa para aprovação
Ø Limitação Material: diz respeitos as matérias que não podem ser objeto de EC que tende a abolir. São as cláusulas pétreas (voto, forma federativa, separação dos poderes, direitos individuais)
Obs: não há Limitações Temporais na Constituição de 1988
Obs: EC rejeitada não poderá ser proposta na mesma sessão legislativa. Poderá na próxima sessão.
Poder Constituinte Derivado Revisor: previsto no ADCT, que foi realizada após 5 anos. Atualmente esse dispositivo já cumpriu seus efeitos constitucionais. Norma de Eficácia Exauridade (aplicabilidade esgotada)
Poder Constituinte Derivado Decorrente: autorização dada aos Estados para elaborarem suas próprias constituições estaduais (Não se aplicam aos Municípios e nem Distrito Federal, nos quais criam apenas Leis Orgânicas).
Obs: ato que contrarie Lei Orgânica do Distrito Federal ensejará Inconstitucionalidade segundo o STF e não ilegalidade.
Obs: ato contrário a Lei Orgânica do Município será considerada Ilegal
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DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.(poder constituinte derivado decorrente)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Poder constituinte
*originário
*derivado
reformador-revisor-decorrente
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A autonomia dos entes federados conduz a:
Auto-organização: capacidade de se auto organizarem, produzindo, para tanto, suas próprias normas (auto legislação), desde que de acordo com os preceitos da Constituição Federal.
Autogoverno: os entes federativos têm autonomia para eleger seus próprios governantes;
Autoadministração: diretamente relacionada com a distribuição de competências tributárias e administrativas entre os entes da Federação.
Sobre a repartição de competências, a CF adotou, como regra, a predominância do interesse e “que enumera os poderes da União, define indicativamente os dos municípios e atribui os poderes remanescentes para os estados” (Exame Unificado da OAB de janeiro de 2008).
Não se esqueça: os territórios não gozam sequer de autonomia e são definidos como autarquias federais
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Montesquieu aprimora