Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 5-2-2009, P, DJE de 7-8-2009.] = ADI 2.549, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2011, P, DJE de 3-11-2011
Importante memorizar a seguinte premissa segura: Todos os poderes podem desempenhar tanto o controle de constitucionalidade REPRESSIVO quanto o PREVENTIVO.
Ainda, relativo à alternativa A:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
A - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Federal.
ERRADA !
CORRETO: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente:
A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
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B - No sistema jurídico brasileiro de controle de constitucionalidade, é vedado o controle prévio realizado pelo Poder Legislativo.
ERRADA !
CORRETO: Não é vedado ! O Poder Legislativo poderá exercer esse controle de forma PREVENTIVA pela Comissão de Constituição e Justiça e como ocorre por exemplo na derrubada do veto presidencial.
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C - Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal derivada de sua competência municipal.
ERRADA !
CORRETO: Não pode pelo princípio da simetria. Deve ser igual a justificativa do item A, não cabe dispositivo municipal, somente estadual.
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D - Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade.
Bons estudos seus futuros Gilmar Mendes !