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A inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente. A inconstitucionalidade material é também conhecida como nomoestática.
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Minhas anotações:
b) Inconstitucionalidade material x Inconstitucionalidade Formal x Vício de Decoro:
b.1 - Inconstitucionalidade material (nomoestática): Ocorre quando a lei contrária a constituição. Conteúdo da Lei é contrário a CF.
b. 2 - Inconstitucionalidade Formal (nomodinâmica): Desrespeito ao processo de elaboração de uma norma.
b. 3 - Vício de decoro: Quando há quebra do decoro parlamentar para elaboração de uma norma. Ex: Venda de votos para aprovar uma lei.
Bons estudos.
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o erro da letra B é que a formal organica o vício encontra-se na competencia, e não no processo da elaboração da norma.
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Nomoestática = material - tem a ver com o assunto.
Nomodinâmica = formal - tem a ver com a formalidade.
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Inconstitucionalidade nomodinâmica equivale à inconstitucionalidade formal, cujo vício assenta sobre a forma, sobre o processo legislativo constitucionalmente previsto, enquanto a inconstitucionalidade nomoestática equivale à inconstitucionalidade material, espécie que recai sobre a matéria, o conteúdo tratado na norma.
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1. QUANTO A NORMA VIOLADA
A- INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU NOMOESTÁTICA
É quando há um problema relativo ao conteúdo.
EX: Senado aprovando lei para pena de morte em caso de crime de estupro de vulnerável.
> nota-se que o conteúdo da lei é inconstitucional, pois somente pode haver pena de morte no Brasil, de acordo com art 5º, inciso XLVII, em caso de guerra declarada.
B- INCONSTITUCIONALIDADE FORMA OU NOMODINÂMICA ( subjetiva, objetiva e orgânica)
É quando há uma problema no processo legislativo
B.1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OBJETIVA
Quando existe um problema nas outras fases do processo legislativo
EX: lei complementar sendo aprovada por maioria simples.
> Ou seja, existe um problema no momento da votação, pois as leis complementares só podem ser aprovadas por maioria ABSOLUTA.
B.2. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA
É Quando existe um problema no momento da iniciativa
EX: lei que fixa ou modifica os efetivos da forças armas
> São de iniciativa do presidente da república as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas , ou seja, não é a lei, mas sim o presidente da república. ( art. 61, § 1º, I, CF/88)
B.3. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA
É quando existe um problema de competência
EX: Estados-membros legislando sobre direito penal.
> Somente a união pode legislar sobre direito penal. No exemplo em tela o estado-membro está invadindo a competência da união.
“Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior”
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Adorei a dica do "super saia jeans".
1) NomoesTáTica: maTerial (problema na norma em si. Ex: contrariar cláusula pétrea)
2) NomodinâMica: forMal (problema na elaboração da norma. Ex: não respeitou o quorum mínimo para votação etc.)
2.1) Formal objetivo: "outros"
2.2) Formal subjetivo: problema na iniciativa
2.3) Formal Orgânico: problema na cOmpetência
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Complementando os comentários...
c) Segundo a doutrina e a orientação do Supremo Tribunal Federal, não é possível o controle preventivo de constitucionalidade, pelo Poder Judiciário, na via de exceção, em defesa de direito de parlamentar.
O controle preventivo pode ser exercido excepcionalmente pelo STF caso seja impetrado mandado de segurança por um Parlamentar em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional.
d)É admissível o controle concentrado ou difuso de normas produzidas pelo legislador constituinte originário.
Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.