Comentário sobre a letra c:
CF Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Comentário sobre a letra d:
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge(aparece; tornar-se visível) nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.
Por preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, pode-se citar o caso de a Administração Pública fazer contratação de terceirizados para ocupar lugar de servidor efetivo.
Fonte: "https://blog.grancursosonline.com.br/situacoes-em-que-a-aprovacao-em-concurso-gera-o-direito-a-nomeacao-por-gustavo-scatolino/"
"http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456"