-
Gabarito Letra E
Conforme CC
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
bons estudos
-
novação pessoal!
-
Novação subjetiva, quando há troca de sujeitos!
-
dação em pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
confusão.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
imputação de pagamento.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
pagamento em sub-rogação.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
novação
Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
-
Novação subjetiva passiva por delegação.
-
palavras nova.... novo..marque novação
-
Questão que é repeteco do texto da lei. Agora, se tivesse alternativa com "assunção de dívida", ficaria complicadíssima a questão.
-
GABARITO: E
Art. 360. Dá-se a novação:
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
-
Como diferenciar assunção de dívida de novação? Alguém tem um método mnemônico pra isso? Porque eu teria marcado "assunção de dívida" se tivesse essa opção.
-
A questão exige do candidato conhecimento quanto aos diversos tipos de extinção das obrigações previstos no Código Civil.
Assim, é preciso identificar qual das formas de extinção ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
Pois bem, nos termos do art. 360 temos que:
"Art. 360. Dá-se a novação:
(...)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
(...)".
Observa-se, então, que a hipótese trazida no enunciado se adéqua justamente a uma das possibilidades de ocorrência da novação, logo, não há dúvidas de que a resposta correta é a contida na alternativa "e".
Vamos relembrar os demais institutos:
a) DAÇÃO EM PAGAMENTO: trata-se de uma modalidade especial de pagamento, que ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe era devida (art. 356);
b) CONFUSÃO: refere-se a uma forma de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual devedor e credor se confundem em uma só pessoa (art. 381);
c) IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: também é uma modalidade especial de pagamento que garante ao devedor a possibilidade de escolher qual débito vai pagar, quando se tratarem de dívidas líquidas e vencidas da mesma natureza (art. 352);
d) PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: mais uma vez se trata de uma modalidade especial de pagamento, que poderá ser legal ou convencional, e ocorrerá quando um terceiro quita a dívida ou empresta ao devedor para tanto (arts. 346 e 347).
Nesse caso, para o credor, a obrigação se extingue, e então aquele terceiro passa a ocupar o seu lugar, isto é, torna-se o novo credor.
e) NOVAÇÃO: é uma forma de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual ocorre a substituição de uma obrigação nova pela anterior, sendo que a anterior é extinta.
Ela ocorrerá, dentre outras hipóteses (art. 360), no caso em questão, podendo ser objetiva (quando há um novo objeto) ou subjetiva (quando altera-se um dos sujeitos).
ATENÇÃO! É importante ter cuidado nessa análise, pois a novação é facilmente confundida com a forma especial de pagamento em sub-rogação. A diferença mais relevante é a de que a sub-rogação não faz nascer uma nova obrigação, enquanto que aqui há o nascimento de uma nova obrigação que terá um novo objeto (novação objetiva) ou um novo credor/devedor (novação subjetiva). O mesmo argumento também pode ser utilizado na diferenciação entre a novação e a dação em pagamento, já que lá ocorre alteração na prestação, na forma de pagamento, permanecendo a relação jurídica, o que, frise-se não ocorre na novação.
Em outras palavras, a novação"não é uma forma de transmissão das obrigações, eis que a sua função não é a de modificar a titularidade de um mesmo crédito ou de um mesmo débito. Pelo contrário, a sua perspectiva funcional reside na criação de uma nova relação obrigacional, sendo a anterior polarizada pelo adimplemento, considerando-se a obrigação como um processo" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. JusPodivm: Salvador, 2019, p. 826).
Gabarito do professor: alternativa "e".
-
NOVAÇÃO (art.360 a 367 do C.C)
Conceito: ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a
Requisitos:
a) existência de uma obrigação anterior, que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui. Não podem ser objeto de novação obrigações nulas, extintas ou inexistentes, admitindo-se, entretanto, que tal modalidade extintiva se refira a obrigações simplesmente anuláveis, caso em que se terá a confirmação destas (art. 172 do CCB);
b) criação de uma obrigação nova, em substituição à anterior, que se extinguiu; c) elemento novo, que pode se referir ao objeto ou aos sujeitos;
d) animus novandi, expresso ou tácito, mas inequívoco - não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira; e) capacidade e legitimação das partes.
Espécies:
a) objetiva ou real Quando há alteração no objeto da relação obrigacional;
b) subjetiva ou pessoal Quando há alteração no que tange aos sujeitos da relação obrigacional. Pode ser passiva (quando a pessoa do devedor se altera) ou ativa (quando a pessoa do credor se altera). A novação subjetiva passiva pode se dar por expromissão (ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o consentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança) ou delegação (a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário). c) mista
Efeitos:
1º) extinção da dívida anterior;
2º) extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário;
3º) ineficácia da ressalva da hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação;
4º) exoneração do fiador, se for feita sem o seu consenso com o devedor principal;
5º) operada entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados;
6º) se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição.
Novação na jurisprudência:
a) Não se considera novação a simples renegociação contratual, dilação de prazo ou parcelamento do débito;
b) Logo, com a simples renegociação, os fiadores não se exoneram;
c) Considera-se novação a renegociação e consolidação da dívida quando houver agregação de elementos novos ao contrato, revelando uma descontinuidade do contrato anterior;
d) Os contratos viciados extintos pela novação são passíveis de revisão, já que as nulidades não se convalidam com o tempo. A novação, assim como a renegociação da mesma dívida, a luz do princípio da função social, não impedem a rediscussão da validade do contrato (Súmula 286, STJ e Ag. Reg. No Ag. 801.930/SC).
Novação em obrigação natural – a doutrina majoritária entende que pode ocorrer (art. 814, par.1º)
-
Questão tranquila. Porém, ainda não consigo distinguir assunção de dívida x novação subjetiva passiva.
Alguém sabe dizer?