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ID
2056480
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação civil traz em seu bojo diversas formas de transmissão e extinção das obrigações. Diante disso, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor, estar-se-á diante de uma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Conforme CC

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este


    bons estudos

  • novação pessoal!

  • Novação subjetiva, quando há troca de sujeitos! 

  • dação em pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    confusão.

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    imputação de pagamento.

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    pagamento em sub-rogação.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    novação

    Art. 360. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

  • Novação subjetiva passiva por delegação.

  • palavras nova.... novo..marque novação

  • Questão que é repeteco do texto da lei. Agora, se tivesse alternativa com "assunção de dívida", ficaria complicadíssima a questão. 

  • GABARITO: E

    Art. 360. Dá-se a novação:

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Como diferenciar assunção de dívida de novação? Alguém tem um método mnemônico pra isso? Porque eu teria marcado "assunção de dívida" se tivesse essa opção.

  • A questão exige do candidato conhecimento quanto aos diversos tipos de extinção das obrigações previstos no Código Civil.

    Assim, é preciso identificar qual das formas de extinção ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.

    Pois bem, nos termos do art. 360 temos que:

    "Art. 360. Dá-se a novação:
    (...)
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; 
    (...)".

    Observa-se, então, que a hipótese trazida no enunciado se adéqua justamente a uma das possibilidades de ocorrência da novação, logo, não há dúvidas de que a resposta correta é a contida na alternativa "e".

    Vamos relembrar os demais institutos:

    a) DAÇÃO EM PAGAMENTO: trata-se de uma modalidade especial de pagamento, que ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe era devida (art. 356);

    b) CONFUSÃO: refere-se a uma forma de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual devedor e credor se confundem em uma só pessoa (art. 381);

    c) IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: também é uma modalidade especial de pagamento que garante ao devedor a possibilidade de escolher qual débito vai pagar, quando se tratarem de dívidas líquidas e vencidas da mesma natureza (art. 352);

    d) PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: mais uma vez se trata de uma modalidade especial de pagamento, que poderá ser legal ou convencional, e ocorrerá quando um terceiro quita a dívida ou empresta ao devedor para tanto (arts. 346 e 347). 

    Nesse caso, para o credor, a obrigação se extingue, e então aquele terceiro passa a ocupar o seu lugar, isto é, torna-se o novo credor.

    e) NOVAÇÃO: é uma forma de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual ocorre a substituição de uma obrigação nova pela anterior, sendo que a anterior é extinta.

    Ela ocorrerá, dentre outras hipóteses (art. 360), no caso em questão, podendo ser objetiva (quando há um novo objeto) ou subjetiva (quando altera-se um dos sujeitos).

    ATENÇÃO! É importante ter cuidado nessa análise, pois a novação é facilmente confundida com a forma especial de pagamento em sub-rogação. A diferença mais relevante é a de que a sub-rogação não faz nascer uma nova obrigação, enquanto que aqui há o nascimento de uma nova obrigação que terá um novo objeto (novação objetiva) ou um novo credor/devedor (novação subjetiva). O mesmo argumento também pode ser utilizado na diferenciação entre a novação e a dação em pagamento, já que lá ocorre alteração na prestação, na forma de pagamento, permanecendo a relação jurídica, o que, frise-se não ocorre na novação. 

    Em outras palavras, a novação"não é uma forma de transmissão das obrigações, eis que a sua função não é a de modificar a titularidade de um mesmo crédito ou de um mesmo débito. Pelo contrário, a sua perspectiva funcional reside na criação de uma nova relação obrigacional, sendo a anterior polarizada pelo adimplemento, considerando-se a obrigação como um processo" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. JusPodivm: Salvador, 2019, p. 826).

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • NOVAÇÃO (art.360 a 367 do C.C)

    Conceito: ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a

    Requisitos:

    a) existência de uma obrigação anterior, que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui. Não podem ser objeto de novação obrigações nulas, extintas ou inexistentes, admitindo-se, entretanto, que tal modalidade extintiva se refira a obrigações simplesmente anuláveis, caso em que se terá a confirmação destas (art. 172 do CCB);

    b) criação de uma obrigação nova, em substituição à anterior, que se extinguiu; c) elemento novo, que pode se referir ao objeto ou aos sujeitos;

    d) animus novandi, expresso ou tácito, mas inequívoco - não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira; e) capacidade e legitimação das partes.

    Espécies:

    a) objetiva ou real Quando há alteração no objeto da relação obrigacional;

    b) subjetiva ou pessoal Quando há alteração no que tange aos sujeitos da relação obrigacional. Pode ser passiva (quando a pessoa do devedor se altera) ou ativa (quando a pessoa do credor se altera). A novação subjetiva passiva pode se dar por expromissão (ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o consentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança) ou delegação (a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário). c) mista

    Efeitos:

    1º) extinção da dívida anterior;

    2º) extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário;

    3º) ineficácia da ressalva da hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação;

    4º) exoneração do fiador, se for feita sem o seu consenso com o devedor principal;

    5º) operada entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados;

    6º) se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição.

    Novação na jurisprudência:

    a) Não se considera novação a simples renegociação contratual, dilação de prazo ou parcelamento do débito;

    b) Logo, com a simples renegociação, os fiadores não se exoneram;

    c) Considera-se novação a renegociação e consolidação da dívida quando houver agregação de elementos novos ao contrato, revelando uma descontinuidade do contrato anterior;

    d) Os contratos viciados extintos pela novação são passíveis de revisão, já que as nulidades não se convalidam com o tempo. A novação, assim como a renegociação da mesma dívida, a luz do princípio da função social, não impedem a rediscussão da validade do contrato (Súmula 286, STJ e Ag. Reg. No Ag. 801.930/SC).

    Novação em obrigação natural – a doutrina majoritária entende que pode ocorrer (art. 814, par.1º)

  • Questão tranquila. Porém, ainda não consigo distinguir assunção de dívida x novação subjetiva passiva.

    Alguém sabe dizer?