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ID
206287
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL...

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • A resposta é a letra D. A primeira parte da assertiva está correta, ou seja, a existência da pessoa natural realmente termina com a morte. Num sentido genérico, é possível dizer que há 3 espécies de morte: (a) Morte Real; (b) Morte Civil; (c) Morte Presumida.

    A morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. A ausência só pode ser reconhecida por um processo judicial composto de 3 fases: (1) Curadoria de Ausentes; (2) Sucessão Provisória; (3) Sucessão Definitiva. Será apenas na abertura da terceira fase do processo, ou seja, da sucessão definitiva,que será declarada a morte presumida.

    O erro da questão encontra-se na palavra SOMENTE: "(...) Presume-se esta, quanto aos ausentes, SOMENTE nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva."

    Atualmente, pode haver a morte presumida sem declaração de ausência em duas situações. É o que prevê o art. 7 do CC:

    a) Quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    b) Quando a pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e não foi encontrada até dois anos após o término da guerra.

    Portanto, está incorreto afirmar que haverá morte presumida somente nos casos em que a lei autoriza abertura da sucessão definitiva, tendo em vista que nesses dois casos, não haverá declaração de ausência.

     

     

  • A) Verdadeira: LICC - Art 6º,§ 3º: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba recurso.

    B)Verdadeira: Art. 41: São pessoas jurídicas de direito público interno:

                                       I - A União

    C) Verdadeira: Art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado:

                                       II - As sociedades

    D) Falsa: Art 6º A existência de pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    E) Verdadeira: O art 6º da LICC preceitua que a lei em vigor 'terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"

  • Acredito que a alternativa "D" esteja correta também. Explico: a morte presumida pode se dar através de duas vias: a) pela via sem declaração de ausência, conforme hipóteses do art. 7º do CC; b) pela via da declaração de ausência. Pela segunda via, somente se presume a morte no momento da abertura da sucessão definitiva. Dessa forma, não consigo ver outra possibilidade de declaração de morte, para o ausente, senão pela abertura da sucessão definitiva. Portanto, acredito que o termo "apenas", inserto na alternativa "D", não prejudica o sentido da norma. Caso esteja errado, solicito correção dos colegas através de envio de comentários.

  • CC

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    __________________

    D) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, somente nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

  • A morte presumida pode figurar em três situações distintas, quais sejam: nas duas hipóteses do artigo 7º do Código Civil e também no processo de ausência, quando da abertura de sucessão provisória. Daí, são as seguintes as hipóteses em que é válida a presunção de morte:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    III - no processo de ausência, quando da abertura de sucessão provisória.

    Dessarte, claramente percebe-se o erro na alternativa D, quando afirma que "somente" nos casos em que a lei autoriza a sucessão provisória é que se presume a morte.

    Bons estudos! :-)

  • Acho a alternativa "A" também incorreta!!! Acredito que caberia recurso, e explico:

    A alternativa diz o seguinte: "a) Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso"

    Ocorre que esta alternativa disse mais do que deveria, pois abarcou também as decisões proferidas em sede ADMINISTRATIVA, inseridas na função administrativa do Estado. A LICC dicrimina a coisa julgada como sendo aquela decisão JUDICIAL da qual não caiba mais recurso, e a CF-88 faz referencia à garantia da coisa julgada relacionada com o Poder Judiciário.

    Decisão judicial, proferida pelo Poder Judiciário, na função jurisdicional do Estado, função esta que profere decisões com as características da imutabilidade, da definitividade. Em outras palavras: a última palavra cabe ao PODER JUDICIÁRIO. Acredito que a alternativa se apresenta incorreta, pois, coisa julgada, no sentido técnico (LICC, art. 6º, §3º) e no sentido garantista (CF-88, art. 5º, inciso XXXVI), seriam somente aquelas proferidas na seara da função jurisdicional, função esta ausente nos processos administrativos. Tanto é que a CF-88 reservou ao Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente da apreciação por órgãos administrativos (no Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una).

    Outra observação, é que a CF-88 dispõe o referido inciso posteriormente ao inciso que positiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dando ao intérprete que a referida "coisa julgada" refere-se às decisões proferidas pelo poder judiciário. Confira os incisos:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Do exposto, acredito que a alternativa "a" também estaria incorreta, pois as decisões administrativas não ensejam coisa julgada, nos sentidos colocados (sentido material).
  • Colega, boa percepção, porém não existe coisa julgada na via administrativa... ao se falar nisso, automaticamente excluímos o processo administrativo
  • Com toda humildade e sinceridade, não tenho a menor dúvida que a D esta errada. O uso de somente restringe a essa única possibilidade. TA ERRADO!!!
  • O uso da palavra 'somente' diz respeito ao fato da morte presumida do AUSENTE, sendo sim, neste caso, a única forma do término da existência da pessoa natural!A questão caberia recurso sim!Está claro!!
  • Tá certa sim essa letra D! Não é por conta da supressão da palavra "somente" que a assertiva passa a estar errada.

  • Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais. 

    Se toda decisão judicial se torna coisa julgada? 
    Não. Proferida decisão judicial e insatisfeita uma das partes ou terceiro juridicamente interessado, pode ela ser questionada por meio de recursos, previstos nas leis ordinárias processuais, em especial no Código de Processo Civil, perante os tribunais superiores, ou ainda por meio de recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, e recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal, garantidos pela Constituição, desde que cumpridos certos requisitos. Encerradas as possibilidades de recursos, previstos tanto no texto constitucional quanto no texto infraconstitucional, adquire esta decisão uma situação, um estado de "imutabilidade" – trata-se do que se denomina coisa julgada material. Não é a coisa julgada material, assim, um dos efeitos da decisão judicial, mas, sim, um estado de "indiscutibilidade" dessa decisão judicial e de seus efeitos, pelo simples fato de não haver mais recursos previstos no ordenamento para tanto. 

    Se o juiz de primeiro grau precisa ser infalível? 
    Veja, todas as sentenças judiciais merecem reexame. Não se pode aceitar o "magister dixit" e ai encerrar o processo, mesmo quando o Tribunal a instância originária o reinado de Luiz XV, o "Rei Sol", o absolutismo, o "L’Étá c’est moi" não pode ter oportunidade nas democracias modernas, de modo que a processualística atual sempre admite e consagra a existência de recurso para o reexame da sentença por uma instância superior àquela que a prolatara. Evidentes são as exceções, a exemplo dos processos em que a instância originária e única é o próprio Supremo Tribunal Federal. 

    Espero ter esclarecido. 
    Abs!

  • Mas a União não é pessoa jurídica de direito público interno e externo? Eu hein...

  • A União é pessoa jurídica de Direito Público Interno. A República Federativa do Brasil que é pessoa jurídica de Direito Público Externo.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB e de Pessoas Jurídicas.


    A) Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso.

    LINDB:

    Art. 6º. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                         

    Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso.

    Correta letra “A".

    B) A União é pessoa jurídica de direito público interno.

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    A União é pessoa jurídica de direito público interno.

    Correta letra “B".

    C) As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    II - as sociedades;

    As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado.

    Correta letra “C".

    D) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, somente nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

    A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Correta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.