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ID
206317
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra E está errada ao distorcer o Artigo 1.000 do código Civil:

    Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    As demais assertivas estão corretas, sendo literalmente encontradas no Código Civil:

    Letra A - Artigo 978 CC

    Letra B - Artigo 988 CC

    Letra C - Artigo 989 CC

    Letra D - Artigo 987 CC

  • Eu acredito que o erro dessa questão está no art. 969:

    "Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária."

    Fala em DEVERÁ e não ESTARÁ AUTORIZADO, como trata a questão.

  • Em primeiro lugar, a isncrição da filial se dá no RCPJ do local da filial, e não da sede, como diz o enunciado.

    Em segundo lugar, realmente a inscrição não é uma faculdade, e sim uma obrigação.

  • CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS DOS COLEGAS E O PORQUÊ DE NAÕ SER A ALTERNATIVA "A":

    Os cônjuges podem ser sócios entre si ou com terceiros em uma sociedade, desde que não tenham se casado no regime da comunhão
    universal de bens, ou no da separação obrigatória (art. 977). Ou seja, a sociedade será possível se o regime de bens for o de comunhão parcial de
    bens ou o de separação de bens convencional (por acordo entre os cônjuges).

    Porém, o empresário casado não necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar ou gravar de ônus reais (ex.: hipoteca) os imóveis que integrem o patrimônio da sociedade (art. 978). 
  • Só passando para registrar que os comentários do alunos do qconcursos em Direito Empresarial são mais objetivos e didáticos para mim do que o gabarito comentado