SóProvas


ID
2063956
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual versando sobre a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor, gera grande controvérsia quanto à sua constitucionalidade entre órgãos judiciais de primeira instância, aos quais acorrem as empresas que as produzem e comercializam, visando obter pronunciamentos que as desobriguem de cumprir os mandamentos da lei estadual. Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão, o Governador do Estado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Toda a resposta encontra-se respaldo na Lei 9882

    Quanto ao ato impugnado - possibilidade:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    II – (VETADO)

    Quanto a legitimidade do Governador

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    Sobre a Liminar:

    Art. 4º - (...)

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

     

  • não entendi por que a letra B está errada ?

  • A B está errada porque não cabe ADC no STF com base em lei ou ato normativo estadual, conforme o art. 102, I, a, da CF.

  •  

    Gabarito, letra: C.

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.

    As principais características da ADPF são:

    Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, art. 2° da Lei 9.868/1999 e art. 2°, I da Lei 9.882/1999).

    Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    Competência para julgamento: Sempre será do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

    fonte: wikipédia

    Em relação a letra B, pelo texto da Constituição federal, art. 102, I, a, segunda parte, é incabível Ação Declaratória de Constitucionalidade relativo a lei ou ato normativo estadual. Nessa situação, por não haver outro mecanismo capaz de solucionar a controvérsia, é admissível, por subsidiariedade, a ADPF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

  • "na balada, eu sou a ADPF com base no princípio da subsidiariedade" foi comentário mito!!!

    Vou me valer dessa analogia certo! hsauhsau 

  • Migos, na balada, eu sou a ADPF com base no princípio da subsidiariedade. Se ninguém pode pegar, pq tá namorando e não tem competência, eu posso. Sou sempre a carta coringa do grupo, porque sim! Contando os dias pro carnaval. Não vou mentir.

    PARABÉNS PELO COMENTÁRIO...

     

     

     

    "Ostra feliz não faz pérola."

  • Pessoal uma dúvida: fiz essa prova, errei a questão...até aí tudo bem. 

     

    Minha dúvida na hora da prova, continua a mesma aqui! Se a ADPF é subsidiária, a pergunta que não quer calar é: o certo não seria uma ADI por ser uma lesgislação estadual?

     

    Caberia claramente uma ADI nessa situação, trata-se de lei Estadual e não Municipal,  mesmo que imaginássemos que o Governador possui a pertinencia temática para o caso!!

     

    Se alguém puder dar uma luz, eu agradeço. Enquanto isso, pedirei o comentário do professor nessa questão!! 

  • Não seria o caso de ADI porque ele quer a CONSTITUCIONALIDADE DA LEI e não a inconstitucionalidade.

  • Tenho a mesma dúvida de Thiago Coutinho!

    Eterno Estudande, não acredito que esse seja o motivo para não ser o caso de ADIN. Na questão diz: "visando obter pronunciamentos que as desobriguem de cumprir os mandamentos da lei estadual", ou seja, ele quer a inconstitucionalidade da lei.

  • Questão feita por eliminação, vez que não consegui perceber do enunciado se o governador desejava a constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

     a) não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral. (ERRADO) - Art. 103, V - CF. O governador é legitimado.

     

     

     b)estará legitimado para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal. (ERRADO) Art. 102, I, A, CF. Não cabe ADC para oposição à Lei Estadual, mas unicamente Federal.

     

     

     c) estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal. (CERTO) A grande polêmica da questão.... se houvesse ficado claro na questão que a intenção do Governador era a declaração da constitucionalidade da Lei não haveriam dúvidas, eis que não sendo possível declaração de constitucionalidade de lei estadual mediante ADI seria possível a ADPF. Todavia, a frase "Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão" não deixa claro essa intenção....o que me faz ter dúvida quanto a possibilidade de ADI (caso o governador quisesse ver declarada a inconstitucionalidade da lei) ou APF (caso quisesse ver declarada a constitucionalidade). Assim marquei por exclusão.

     

     

     d) estará legitimado para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para a apreciar a constitucionalidade da lei estadual. (ERRADO) Art. 103-A, § 3º da CF. A reclamação é medida cabível contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.

     

     

     e)estará legitimado para suscitar conflito de competência, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para apreciar a constitucionalidade da lei estadual. (ERRADO) Uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário é o Controle de Constitucionalidade Difuso a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.

  • ERRO DA LETRA B!

     

    Quiridinhos! Mamãe tb caiu na pegadinha da FCC nesta questão. 

     

    ADC só vale para LEI FEDERAL!

     

     

  • Para mim, quando a questão fala "gera grande controvérsia quanto à sua constitucionalidade entre órgãos", fica claro que se pretende ADC, mas como a lei é estadual, ela não caberia, aplicando-se a ADPF pela sua subsidiariedade.

  • Valeu, Carol! Mas, apagaram mais um comentário :\

  • Sthepanie Medeiros, também fiquei na mesma dúvida ao resolver a questão. Deveriam ter deixado claro que o Governador pretendia a declaração de constitucionalidade da lei, pois, em tese, caberia também ADI perante o STF

  • ao invés de deletarem os comentários da Piculina Minesota, o staff do questões de concursos deveria se preocupar em deletar as centenas de comentários repetidos (ver os comentários de direito previdenciário aqui é mais duro que um dia de fome), os comentários cheios de informações erradas e os que se limitem a dizer: "faca na caveira". 

     

  • Não vi o preceito fundamental envolvido...a subsidiariedade é uma das nuances a se observar, mas o objeto tem que ser afeto a preceito fundamental...
  • Thiago Coutinho,

    Se o Governador quisesse que a lei estadual fosse declarada inconstitucional, ele teria que propor ADI, e não ADPF, dada a subsidiariedade desta, que vc bem lembrou (Lei 9882/99, art.4º, §1º "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade")

    Agora se o Governador tinha interesse em que a lei estadual fosse mantida válida e aplicável, seria meio ilógico ele propor a ADI (pois a ADI almeja declarar inconstitucional a lei). Daí a ideia de ele propor a ADPF como único meio eficaz para tal.

     

    De fato, a questão foi ambígua ao dizer "Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão, o Governador (...)". Não dá para dizer se o Governador tinha interesse na constitucionalidade ou se tinha interesse na inconstitucionalidade da lei.

    Pode ser que o Governador tivesse interesse na aplicação da lei, considerando que ela seria boa para os consumidores de seu Estado. Mas também pode ser que o Governado tivesse interesse na não aplicação da lei, considerando que uma lei protetora do consumidor estaria afugentando a instalação de empresas naquele Estado.

     

    Por fim, se o Governador apenas queria que fosse resolvida a questão da falta de uniformidade dos juízes que gerara "relevante (...) controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal" (Lei 9882/99, art.1º,§único,I), sendo indiferente para ele se a lei fosse considerada pelo STF como constitucional ou inconstitucional, ele poderia muito bem propor a ADI, a qual poderia ser julgada procedente ou improcedente, gerando efeitos erga omnes em qualquer dos casos.

    Eu, particularmente, acho que até mesmo se o Governador tinha interesse na declaração de constitucionalidade da lei estadual em questão, ele poderia eventualmente propor a ADI e ficar torcendo para ela ser julgada improcedente.

  • Queremos PICULINA QC!!!!

  • A ADPF, segundo sua configuração jurídico-constitucional, destina-se a proteger os preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal. Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.376.

    (....) Nem a Constituição nem a Lei 9882/99 indicam quais são esses preceitos fundamentais.

    (...) Caberão, decerto, à doutrina e ao próprio STF, foros adequados para o debate dos temas constitucionais, a indicação, em cada caso, dos preceitos fundamentais merecedores da tutela pela via da ADPF.

    Há, contudo, um certo consenso em identificar como preceitos fundamentais:

    (a) Os princípios fundamentais do título I da CF, que fixam as estruturas básicas de configuração política do Estado (arts. 1.º ao 4.º);

    (b) Os direitos e garantias fundamentais, que limitam a atuação dos poderes em favor da dignidade da pessoa humana (sejam os declarados no catálogo expressado no título II ou não, ante a abertura material proporcionada pelo § 2.º do art. 5º e, agora, pelo § 3.º do mesmo artigo);

    (c) Os princípios constitucionais sensíveis, cuja inobservância pelos Estados autoriza até a intervenção federal (art. 34, VII);

    (d) As cláusulas pétreas, que funcionam como limitações materiais ou substanciais ao poder de reforma constitucional, compreendendo as explícitas (art. 60, § 4.º, incisos I a IV) e as implícitas (ou inerentes, que são aquelas limitações não previstas expressamente no texto constitucional, mas que, sem embargo, são inerentes ao sistema consagrado na CF, como, por exemplo, a vedação de modificar o próprio titular do Poder Constituinte Originário e do Poder Reformador, bem assim a impossibilidade de alterar o processo constitucional de emeda). 

     Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.381.

    Uma das significativas mudanças introduzidas no sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade, proporcionadas pela ADPF refere-se ao objeto desta novel ação constitucional. Para além de desemprenhar a função de garantia da supremacia dos preceitos constitucionais fundamentais, a ADPF foi alçada a mecanismo de controle de qualquer ato ou omissão do poder público, seja normativo (incluindo os atos legislativos) ou não normativo, abstrato ou concreto, anterior ou posterior à CF, federal, estadual ou municipal, e proveniente de qualquer órgão, ou entidade, do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.391.

     

    A ADPF incidental, tal como concebida, possibilita o trânsito direto e imediato ao STF de uma questão constitucional relevante, debatida no âmbito das instâncias judiciais ordinárias, que envolva a interpretação e aplicação de um preceito constitucional fundamental.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg. 405.

     

     

  • Não entendi essa questão.. ADPF é subsidiária. Cabendo tanto ADC Estadual, como ADI estadual e federal, vai caber ADPF??

  • Luiz Melo é pq ADC só é pra lei Federal, por isso que a letra B está errada.

  • A ADPF mesmo sendo considerada subsidiária, sua proteção exige uma certa restrição. É um conceito aparentemente aberto " PRECEITO FUNDAMENTAL", mas o STF já se manifestou reconhecendo que são preceitos fundamentais:

    -Direitos e Garantia Individuais

    -Cláusulas pétreas

    -Princípios Constitucionais sensíveis

    -Direito a saúde

    -Direito ao meio ambiente

    Aqui se encaixa perfeitamente a questão, o uso de sacolas plásticas e a relação a preservação do meio ambiente.

    Bons estudos!

  • Gabarito Letra: ´´C`` 

     


    A) Errado: O Governador é legitimado para propor qualquer das ações do controle abstrato perante o STF. Na situação apresentada, por exemplo, poderia o Governador propor ADI ou ADPF.

     


    B) Errado: Na situação apresentada, não é possível que seja proposta Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), uma vez que esta somente pode ter como objeto lei ou ato normativo federal.

     


    C) Correto: O Governador poderá propor ADPF perante o STF. É possível também que requeira a concessão de medida cautelar para suspender todos os processos em andamento até o pronunciamento de mérito do STF. 

     


    D) Errado: A reclamação não é cabível contra lei, mas apenas contra decisões judiciais ou atos da Administração Pública.

     


    E) Errado:  Os órgãos de primeira instância podem realizar, incidentalmente, o controle de constitucionalidade das leis.

     

     

    Bons Estudos. 

     

     

    FONTE: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/122654/00000000000/curso-20905-aula-00-v1.pdf?Expires=1479145574&Signature=a93GenbleCGU0ZNPmNS2xzHsFTqgwTk2LzAkF6H1FcVxziEHHtApu2X-E-4kNO5Jl4gTLDi~nXgHdkykrXYZE4yH0rE4MO-TrZF6CFA6Pb6EAAb2N7KmK0iEyAseFH~6PVkVsnfHt3BIm8S1yJrPBarcJgCC3d5rGBVWic~IeXE_&Key-Pair-Id=APKAIKHUAVWTIL5FVANA
     

  • Não entendi o porquê da alternativa "C" estar correta uma vez que a ADPF possui caráter subsidiário e, no caso, seria perfeitamente cabível o ajuizamento de ADI.

  • CENSURARAM a Piculina de novo!! ABSURDO

  • Lei estadual não pode ser objeto de Ação Direta de Constitucionalidade, nos termos do CF:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;"

     

    Assim, neste caso será cabível a ADPF, nos termos da Lei 9.882/99:

    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

     

    Importante citar julgado do STF sobre o cabimento da ADPF:

    "Subsidiariedade. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público -- gênero." (ADPF 172-REF-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJEde 21-8-2009.) No mesmo sentido: ADPF 141-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.

     

    O Governador do Estado tem legitimadade para propor a ADPF:

    "Lei 9.882/99

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"

    "Lei 9.868/99:

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

     

    Cabe destacar que o governador não tem legitimidade para a Ação Direta de Constitucionalidade:

    "Lei 9.868/99

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República."

     

    Gabarito: letra c

  • Muito boa sua colocação Kelly M, porém vc só e esqueceu que o artigo 13 da 9.868/99, não foi recepcionado pela EC 45, dando legitimidade para propor ADC os mesmos da ADIn.

  • Mariana também fiquei na dúvida sobre a adequação da ADPF no caso em que couber ADI. Creio que, neste caso, é porque a intençao do Governador é declarar a constitucionalidade, e não a inconstitucionalidade. Assim como a ADECON nao e cabivel para lei estadual, sobra só a ADPF para ele.
  • Diego o governador precisa de pertinência temática, portanto ele não é legitimado para qualquer ação de controle abstrato.

  • Só eu li Ação Declaratória de INconstitucionalidade ao em vez de Declaratória na alternativa B?... kkk

  • NÃO LI O COMENTÁRIO DA PICULINA (NESTA QUESTÃO), MAS A MENINA É BOA MESMO; É ENGRAÇADA E AJUDA A MEMORIZAR.

    O BLOQUEIO DE SEUS COMENTÁRIOS É FRUTO DOS "POLITICAMENTE CORRETOS", OS QUAIS REPORTAM ABUSO AO QC.

    UMA PENA!!!

  • QUEREMOS PICULINAAAAAAAAA

  • Kelly M, atente-se para o fato de que, após a EC 45/2004 o rol art. 13 da Lei 9.868/99 foi ampliado!

     

    Portanto, Governador pode sim propor ADC!!!!

     

  • Volta Piculina! seus comentários são ótimos. 

  • Como pode caber ADPF, se cabia ADI? Aquela não é subsidiária?

     

  • QUEREMOS piculina MINESOTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Que absurdo o bloqueio aos comentários de Piculina!! Comentários muito imbecis e errados aqui é que deveriam ser bloqueados. Os comentarios de Piculina saem do convencional e , de fato, ajuda a memorizar. o que há de errado nisso? A meu ver, nada. O QC deveria bloquear comentários erados, isso sim!!!!!!!

  • Que absurdo o bloqueio aos comentários de Piculina!! Comentários muito imbecis e errados aqui é que deveriam ser bloqueados. Os comentarios de Piculina saem do convencional e , de fato, ajudam a memorizar. o que há de errado nisso? A meu ver, nada. O QC deveria bloquear comentários errados, isso sim!!!!!!!

  • ADC só para Lei Federal e Governador de Estado e DF não podem ajuizar. 2 erros na Letra B.

  • cade a piculina??????????????????????

  • C) O que é a reclamação?

    Reclamação é uma...
    - ação
    - proposta pela parte interessada ou pelo MP
    - com o objetivo cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
    a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2o grau ou Tribunal Superior);
    b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2o grau ou Tribunal Superior);
    d) súmula vinculante;
    e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 

     

    Fonte: dizer o direito

  • Temos sempre que lembrar a prova que estamos prestando. No caso em tela, poderia ser facilmente a letra "a", uma vez que o fato de embalagem ser reutilizável ou não jamais poderia configurar como preceito fundamental (se necessário é só fazer uma comparação básica das ADPFs que o STF vem julgando, como o caso de aborto de anencéfalo etc.. Questões de fato fundamentais e maior interresse da população).

    Mas, a prova é para Procuradoria Estadual, a.k.a, advogado do governo. Assim, a função primordial é advogar em favor da validade dos atos e politicas públicas do governo estadual, dessa maneira, a melhor resposta (e única juridicamente possível) é a letra C - por meio de ADPF.

    P.S.: ABAIXO A CENSURA CONTRA A PICULINA, SUA LINDA.

  • Questão que confunde o despreparado, como eu.

    O Governador é legitimado a propor qualquer ação de controle de constitucionalidade, nos termos do art. 103, da CF.

    Ocorre que a lei impugnada é estadual, logo, você que pensou de cara em responder a letra "b", deve se atentar ao fato de que ADC não impugna lei estadual (só impugna Lei ou Ato Normativo Federal).

    Portanto, a única que sobrou e digna de razoável assinalação é a letra "C", sendo prescindível comentário para as demais.

  • Pessoal, qual seria exatamente o erro da letra A? Eu não entendi porque está errada:

    "não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral".

     

    Pensei assim: realmente, o Governador do Estado não terá legitimidade para promover medida judicial diretamente perante o STF, pois se trata de lei estadual e não cabe ADC em face de lei estadual, logo, realmente, não haveria legitimidade para a propositura da ação...

     

    Então, pensei, seria possível a propositura de ação em face do TJ, para se pleitear a constitucionalidade da lei, com Recurso Extraordinário para o STF.

     

    Estou errada? Por gentileza, se alguém puder me ajudar, agradeceria muito!

  • ADC é a mais restrita e ADPF é a mais ampla:

     

    ADC - federal

    ADI - federal e estadual

    ADPF - federal, estadual e municipal, além de anteriores à CF/1988

     

    Leilane Cheles, o erro da A é que cabe ADPF, portanto o Governador de Estado tem sim legitimidade para promover medida judicial diretamente perante o STF. Veja que o enunciado não diz se o Governador entende pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Se fosse pela constitucionalidade, realmente seria caso de ADC e não caberia, por ser lei estadual. Como ele pode ser pela inconstitucionalidade, cabe a ADPF.

  • Entendi Fábio! Obrigada! :)

  • eu não marquei a C pq meu Vademecum traz uma anotação de que o parágrafo que permite a suspensão dos processos em andamento (Art. 5º, §3º) está com eficácia suspensa desde 2001 pela ADI 2231.

     

    Alguém me explica?

  • Mnemônico para ajudar os colegas (acho que a fonte são os comentários das questões do QC):

     

    ADPFF E M

    ADI: F E

    ADC: F

     

    F: lei Federal

    E: lei Estadual

    M: lei Municipal

  • FCC sambando na minha cara!

     

    Essa eu errei com convicção!

     

    (ATUALIZAÇÃO: FIZ NOVAMENTE E ERREI NOVAMENTE... TAMO BEM!)

  • A questão ilustra caso hipotético em que Lei estadual versa sobre a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor. Tendo em vista a controvérsia suscitada, conforme mencionado, é correto dizer que o Governador de Estado estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.  Vejamos:

    Conforme o art. 1º da Lei 9882, cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental – que será proposta perante o STF - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Ademais, o Governador é parte legítima para a propositura da ADPF (art. 2º, I, Lei 9882). O requerimento em sede de cautelar também é plausível, nos moldes do art. 4º, §3º, da lei, segundo o qual “A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".

    O gabarito, portanto, é a letra “c".

    Gabarito do professor: letra c.


  • Putz, pegadinha antiga, mas escorreguei

  • ADC somente para leis e atos normativos federais. 

  • Quem ficou em dúvida sobre a subsidiariedade da ADPF frente à ADI: comentário do Julio Paulo!!

     

    A FCC só nao perdeu essa questão porque não jogou um item com ADI no meio. Se tivesse, aí tocava logo fogo no cabaré!

     

    QCONCURSOS: ABAIXO A CENSURA!!!!!!

  • Aquele momento que vc da um grito - ÉGUA ! ADC só lei ou ato normativo FEDERAL. 

  • Controvérsias a respeito da constitucionalidade de leis ou atos normativos precisam ser extirpadas do meio jurídico, em prol do princípio da segurança jurídica e da isonomia. Para tanto, a CF oferece o instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, porque não há, propriamente, um conflito de pretensão resistida, mas sim uma dúvida razoável sobre a legitimidade ou não do dispositivo, que pode dar ensejo a diversas decisões conflitantes e todo o território nacional.

     

    Muito bem, como o Governador do Estado não deseja declarar a noma inconstitucional, mas sim solucionar a controvérsia em torno da inconstitucionalidade, o candidato pode se precipitar e deduzir ser cabível ação declaratória de constitucionalidade, já que esta visa o pronunciamento definitivo e vinculante do STF em prol da mantença do dispositivo na seara jurídica, considerando-o constitucional. 

     

    Contudo... Muito cuidado!!!

     

    Estamos falando de uma lei estadual e, somente poderá ser objeto de ADC a lei ou ato normativo FEDERAL!!!

     

    Coloque isto na cabeça e você já exterminará da sua vida as assertivas maliciosas que insistem em oferecer a ADC como instrumento viável. Colocou? Ótimo! Vamos às assertivas.  

     

    a) Falso. O Governador do Estado está totalmente legitimado a propor medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal. Não fica restrito, portanto, ao controle difuso de constitucionalidade. Inteligência do art. 103, V da CF. 

     

    b) Falso. Não cabe ADC, lembram? Nem percam tempo com essa assertiva.

     

    c) Verdadeiro. Por que ADPF? Simples: se não cabe ADC, caberá ADPF, considerando o princípio da subsidiariedade. É certo que a arguição será manejada para tutela dos preceitos fundamentais, e pode surgir a dúvida: será que a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor, é preceito fundamental? A Constituição Federal não define, expressamente, o que seria preceito fundamental. Há, na doutrina, quem sustente que toda norma constitucional é um preceito fundamental. Para Nathalia Masson, "o melhor entendimento recomenda que se restrinja o alcance da expressão de forma a somente abarcar 'aquelas prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamencais'". É o caso da defesa do consumidor. 

     

    d) Falso. Não é caso para reclamação! Ora, a Reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. O episódio não retrata esta hipótese, já que o Colendo Tribunal nem chegou a se manifestar.

     

    e) Falso. Igualmente não poderá suscitar conflito de competência, já que os órgãos judiciais de primeira instância estão desempenhando suas funções, normalmente e sem desconsiderar nenhum preceito constitucional.

     

    Resposta: letra "C"

  • Considerando o princípio da subsidiariedade, por que a ADPF e não a ADIN?

  • O governador irá questionar a constitucionalidade da lei em questão, daí ser cabível ADPF e não Reclamação, caí nessa tb... 

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • Complementando os excelentes comentários sobre o erro da letra B, há que se observar que a MEDIDA CAUTELAR em ADPF diferencia-se da ADI/ADC na medida em que esta SUSPENDE O JULGAMENTO enquanto aquela SUSPENDE O ANDAMENTO DOS FEITOS.

    Lei 9868/99

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Lei 9882/99

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • Gente, olha a pegadinha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ---> SOMENTE LEI E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS!

    No caso em tela foi lei estadual versando sobre a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor!!

    Gabarito : alternativa C é a correta. 

  • Questão excelente!

  • ADC só vale para LEI FEDERAL!

  • Excelente comentário da Amanda Queiroz!

  • Miolo da questão: Lei estadual com dúvida de constitucionalidade não cabe ADC no STF, mas cabe ADPF.

  • "Chave" da questão:

    → ADC: federal.

    → ADI: federal e estadual.

    → ADPF: federal, estadual e municipal.  


  • Essa questão é ABSURDA!!! Claramente é cabível ADI portanto não admissível ADPF, nesse caso( na minha opinião) nem fungibilidade seria possível em razão do erro grosseiro! Para mim é irrelevante o objetivo do governador, a admissibilidade das ações de controle é tema de ordem legal!!! Mesmo quem argumente pela intenção do governador a questão pergunta qual o meio jurídico para solucionar a controvérsia e NESSE CASO SÓ PODERIA SER ADI e seu julgamento, seja de procedência ou improcedência, resolveria a PROBLEMÁTICA!!!

  • Pulem direto para o comentário da Amanda Queiroz.
  • Não me lembrar que o Governador não é legitimado esta doendo. É a chave suficiente para não pensar em ADC.

  • tratando-se de lei estadual seria possível ADI, considerando que a ADPF é regida pelo principio da subsidiariedade, esta ação também não seria cabível...

    não entendi a alternativa

  • Querendo o governador declarar a constitucionalidade da lei estadual controvertida, a ação cabível é ADPF, em razão do princípio da subsidiariedade, tendo em vista que a ADC somente é cabível para lei ou ato normativo federal, e não estadual (art. 102, I, "a").

  • Em que pese possa parecer que não cabe a ADPF uma vez que caberia a ADI contra a Lei Estadual, e tem-se que é entendida a ADPF como residual (subsidiariedade) em relação aos demais instrumentos do controle concentrado. Acontece que não é bem a Lei Estadual aqui que o Governador estaria impugnando perante o STF, mas a controvérsia constitucional que paira sobre a questão em si.

    Veja que no enunciado a questão diz “controvérsia quanto à sua constitucionalidade” e essa é praticamente a literalidade do par. único, art. 1º, Lei 9.882/1999 (lei que trata da ADPF), então a FCC aqui foi muito mais na literalidade (copy and paste) do que qualquer outra coisa teórica ou doutrinária.

    Art. 1º, par. único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: 

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • A. não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral.

    (ERRADO) Além de ter legitimidade (art. 2º, V, Lei 9.868/99), a matéria pode chegar ao STF tanto por ADPF, quanto por ADI ou RE.

    B. estará legitimado para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.

    (ERRADO) Não cabe ADC contra Lei Estadual (art. 13 Lei 9.868/99).

    Ademais, só para memorizar, as medidas cautelares nas ações de controle concentrado são as seguintes:

    a.    ADI: torna aplicável a legislação anterior ao ato impugnado com efeitos ex nunc (em regra) ou ex tunc caso assim entenda o Tribunal (art. 11, §§1º e 2º, Lei 9.868/99)

    b.    ADO: suspensão do ato normativo, ou dos processos judiciais e administrativos ou outra medida que o Tribunal entender pertinente (art. 12-F, §1º, Lei 9.868/99)

    c.     ADC: suspensão dos processos judiciais (art. 21 Lei 9.868/99)

    C. estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.

    (CORRETO) A existência de controvérsia sobre preceito constitucional enseja ajuizamento da ADPF, estando o governador legitimado para tanto (art. art. 2º, I, e 3º, V, Lei 9.882/99).

    D. estará legitimado para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para a apreciar a constitucionalidade da lei estadual.

    (ERRADO) Embora seja possível reclamação ao STF em casos de usurpação de sua competência (art. 102, I, l, CF), o caso não configura usurpação de competência.

    E. estará legitimado para suscitar conflito de competência, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para apreciar a constitucionalidade da lei estadual.

    (ERRADO) O Judiciário Estadual pode apreciar a constitucionalidade da lei estadual, seja perante a CE ou a CF, tendo em vista a noção de controle difuso existente no nosso ordenamento, conquanto seja respeitada a reserva de plenário nos casos em que couber (art. 97 CF).