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GABARITO: E. Contudo, para mim, não existe alternativa correta.
a) ERRADA. Lei 8.666. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
b) ERRADA. CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
(...)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O erro da alternativa está em colocar que é efeito genérico e automático, sendo que é especifico e não automático.
c) ERRADA. CP. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
O exercício de função de que privado por decisão judicial, constitui crime. Por decisão administrativa também é crime, conforme art. 205 do CP.
d) ERRADA. CP. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e) ERRADA. Lei 9.455 (Lei de tortura). Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Alternativa a) nos crimes de licitações, desde que consumados, os autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Errado: o artigo 83 da lei 8.666 prevê as conseqüências mesmo que os crimes apenas sejam tentados.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Alternativa b) constitui efeito genérico e automático a perda de cargo, função ou mandato eletivo.
Errado: Não constitui efeito genérico, mas sim efeito específico previsto no artigo 92, I do código penal. Aplicável quando ocorrer uma das hipóteses das alíneas a ou b
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Alternativa c) não constitui infração penal, mas meramente administrativa, o exercício de função de que privado o agente por decisão judicial.
Errado: previsto como crime no artigo 359 do CP
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Alternativa d) a reabilitação atinge os efeitos da condenação, vedada reintegração na situação anterior apenas quando aplicada, em qualquer crime, pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Errado:
Art. 93 - CP - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenaçãoParágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Alternativa e) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.
CERTA: ART 1º, Parte inferior do formulário
§ 5º DA LEI 9455 - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Alternativa E: É A correta pois realmente ela não fala sobre prazo determinado pela lei, mais ela especifica que
e) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.
Então ela esta correta pois fala que punição esta cominada em lei, unico erro que eu vejo é falta de especificação da lei que é Lei n° 9.455/97
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm
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Pessoal, o § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Não fala por prazo determinado em lei. Por qual motivo a alternativa E está correta? Sei não...
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questão extremamente maldosa
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Tudo é questão de hábito.
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maldade pura nessa questao..
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LETRA E - CORRETA
“A condenação pela prática de crime definido pela Lei de Tortura, se o agente for funcionário público, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 5.º).
Cuida-se de efeito automático da condenação. Como destaca o Superior Tribunal de Justiça: “Conforme dispõe o § 5.º do art. 1.º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta”
LETRA A- INCORRETA
“De acordo com o art. 83 da Lei 8.666/1993, os crimes referentes a licitações e contratos da Administração Pública, ainda que na forma tentada, sujeitam seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.”
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em algumas questões tá certo só o que está idêntico a lei, não pode nem pensar, ex:
A lei diz "Ocorre extorsão mediante sequestro qualificado se o sequestro durar mais que 24 horas"
Então tem uma alternativa que diz "Ocorre extorsão mediante sequestro qualificado se o sequestro durar mais que 48 horas" e dá como errada
aí nesta de agora tem que fazer uma interpretação do texto... e tem gente que acha que concurso é justo jejejeje
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Lembrando que para o STJ a perda do cargo é automática, não necessitando de fundamentação pelo juiz na sentença
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Ainda que não seja parte legítima a esposa, convém analisar a questão do pedido de reintegração ao serviço público. Como a condenação foi por peculato, ou seja, um crime cometido em razão do cargo público é de se aplicar aqui o parágrafo único do art. 93, combinado com o inciso I, art. 92, também do Código Penal. Assim, mesmo que a reabilitação fosse deferida, não poderia ele retornar à condição antiga, ou seja, ao seu cargo antigo, permitindo a reabilitação apenas que ele ingressasse novamente nos quadros da Administração, mas em outro cargo.
Por fim, cabe falar sobre a sentença que concede o perdão judicial. Segundo já decidiu o STJ, ela é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito da condenação. O pressuposto para tal sentença é que tenha havido condenação, já que não se fala em perdão se não houve falta. Seria uma sentença, pois, “condenatória imprópria”, já que há a condenação, mas sem os seus efeitos principais. Ressalta-se “efeitos principais” porque alguns secundários permanecem, como a obrigação de reparar na esfera cível e o pagamento das custas no processo penal, se houver. Quanto à inscrição do nome da pessoa no rol dos culpados, a jurisprudência é divergente, entendendo ora que cabe, ora que não cabe.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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Cargo: Juiz Federal Substituto da 5.ª Região – Prova Subjetiva P2
ANO 2005.
Foi requerida pela esposa a reabilitação de um réu que foi condenado, à revelia, a 6 anos de reclusão pelo crime de peculato, oportunidade em que foi pedida, igualmente, sua reintegração ao serviço público. O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente ao pedido, alegando ser o réu reincidente, em face de condenação penal em que lhe havia sido aplicado o perdão judicial.
Em face dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo que resolva a questão tanto em relação ao pedido de reabilitação quanto ao pedido de reintegração ao cargo público.
Em seu texto, deverão, necessariamente, serem abordados os seguintes aspectos:
< natureza da reabilitação, seu procedimento e seus efeitos;
< natureza da sentença do perdão judicial e seus efeitos.
A reabilitação, prevista nos artigos 93 a 95 do Código Penal, tem a natureza declaratória do cumprimento da pena pelo réu, ou da extinção da punibilidade por outro motivo, como a prescrição da pretensão executória, mas em caráter suspensivo e não definitivo. Basicamente, é um atestado de que o réu está apto a voltar ao normal convívio social, pois já se reabilitou de sua falta. É um instituto de Direito Penal e constitui um direito do condenado, razão pela qual, presentes os seus requisitos, não deve ser negada. Porém, como já destacado, é preciso ressaltar que a reabilitação não extingue os efeitos da condenação, mas apenas os suspende, tendo em vista que a reabilitação poderá ser revogada, nos termos do art. 95 do Código Penal.
O procedimento para a obtenção da reabilitação, no caso do Brasil, é pelas vias judiciais, não bastando apenas o decurso do tempo, pois ao juiz caberá apreciar se o condenado cumpriu os requisitos do art. 94 como, por exemplo, a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado. A legitimidade para pedir a reabilitação é apenas do condenado, tratando-se de direito personalíssimo, devendo o pedido ser feito ainda por quem tem capacidade postulatória. O pedido deve ser dirigido ao juízo da condenação, e não ao da execução, pois assim é previsto no art. 743 do Código de Processo Penal, que nesse tocante não foi revogada pela Lei de Execuções Penais. Há a abertura de contraditório e, inclusive, o direito ao duplo grau de jurisdição, junto ao tribunal que seja imediatamente superior ao juiz da causa, se for o caso.
Assim, pelo que foi acima exposto, não poderia ser deferido o pedido feito pela esposa do condenado, por não ter ela legitimidade para requerer a reabilitação. Não se adentra aqui nas questões relativas à extinção da pena e ao prazo de dois anos de tal fato, posto que não detalhados na questão, muito embora tais questões também devam ser necessariamente verificadas caso seja superada a questão da falta de legitimidade, como também devem ser verificados os demais requisitos do art. 94 do Código Penal.
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Questão fácil, porra. Dobro do prazo.... não está fixado em lei?
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Pessoal, a alternativa "E" fala que, além da perda da função/cargo/emprego público, ocorrerá "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".
>> Existe a previsão legal da interdição do exercício de função/cargo/emprego público? Sim, na LT! O art. 1º, § 5º, diz que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício".
>> Existe prazo legal dessa interdição? Sim, na LT. O art. 1º, § 5º, diz que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".
A alternativa diz, então: "para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".
Qual é o erro que os pessoal está dizendo haver? Existe previsão da interdição e o seu prazo será o dobro da pena aplicada. Alei não diz que a interdição "será fixada pelo juiz". Pelo contrário! O juiz fixa a pena e a lei diz que a interdição será pelo dobro dessa pena. Não é o juiz quem fixa o prazo de interdição, mas a LEI. De novo: o juiz fixa a pena privativa de liberdade; quem fixa a interdição é a LEI (tanto que está expresso textualmente: pelo dobro da pena aplicada). Basta ver que a interdição é efeito AUTOMÁTICO, independentemente de previsão na sentença, ou seja, o juiz fixa a PPL e a lei já fixou, previamente, que a interdição da ocupação funcional será pelo dobro da PPL. Por isso é TOTALMENTE correto dizer que haverá "a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei", já que nem é atribuição do juiz fixar na sentença o prazo de interdição.
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Letra E --> para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. O prazo fixado na lei é o dobro da pena. Não precisa a banca deixar tudo separadinho pra vcs não kkkkkkkkkk
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PERDA DO CARGO PÚBLICO:
1. efeito automático e obrigatório da sentença. (sem a necessidade de fundamentação)
2. interdição: obsta a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que a pena privativa de liberdade.
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Lei 9.455/97, Art. paragráfo 5: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.
O Efeito da condenação se dará de forma automática.
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LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
ART. 1º
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-recurso/
a) ERRADA: Item errado, pois tal efeito da condenação ocorrerá mesmo que se trate de crime meramente tentado, nos termos do art. 83 da Lei 8.666/93.
b) ERRADA: Trata-se de efeito específico e não automático, ou seja, depende de previsão específica na sentença, nos termos do art. 92, I e seu § único, do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração da Justiça, mais especificamente o crime de “Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito”, nos termos do art. 359 do CP:
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
d) ERRADA: Item errado, pois a reabilitação, apesar de alcançar os efeitos da condenação, veda o retorno à situação anterior em qualquer das hipóteses do art. 92 do CP, nos termos do art. 93, § único do CP.
e) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 1º, §5º da lei 9.455/97:
Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Bom, fui por eliminação. A resposta que estava menos "errada" pela omissão ao meu ver foi a letra E mesmo.
Ela diz no final: "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".
Qual é o prazo DETERMINADO em lei?
Não é pelo dobro do prazo da pena aplicada?
Está aplicado em que lugar?
Fiz com bastante calma e percebi o lado MALIGNO do examinador nesta questão.
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O prazo determinado em lei é o dobro da pena aplicada.
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EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO
PRIMÁRIO - CUMPRIR A PENA
SECUNDÁRIO - REINCIDÊNCIA E INSCRIÇÃO NO ROL DOS CULPADOS
EFEITO EXTRAPENAL GENÉRICO - AUTOMÁTICO
1-OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
2- CONFISCO PARA A UNIÃO (SALVO DIREITO DO 3º DE BOA-FÉ) DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E DO PROVEITO AUFERIDO ILICITAMENTE OU PERDA DE BENS E VALORES EQUIVALENTES AO PRODUTO, QUANDO NÃO FOREM ENCONTRADOS OU ESTIVEREM NO EXTERIOR
- AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - COMO O SEQUESTRO - PODEM ABRANGER BENS E VALORES LÍCITOS PARA POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PERDA
EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO - DEVE SER DECLARADO NA SENTENÇA EXPRESSAMENTE
1- PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO
PENA MAIOR OU IGUAL A 1 ANO COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO
OU
PENA MAIOR QUE 4 ANOS NOS DEMAIS CASOS
2- PERDA DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA NOS CRIMES DOLOSOS SEJEITOS À RECLUSÃO CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO
3- INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO QUANDO UTILIZADO COMO MEIO PARA PRÁTICO DE CRIME DOLOSO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA ATÉ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ATO VOLUNTÁRIO - REDUZ DE 1/3 A 2/3
SE A VIOLÊNCIA É IMPRÓPRIA (AMARRANDO A VÍTIMA PARA REDUZIR A POSSIBILIDADE DE DEFESA) A REDUÇÃO É POSSÍVEL
ERRO SOBRE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO ( ERRO DE TIPO PERMISSIVO)
1C - ERRO DE TIPO QUE EXCLUI O DOLO MAS PERMITE PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI
E O ERRO FOR INESCUSÁVEL
2C - ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE - SE ESCUSÁVEL - ISENTA DE PENA
EX,: REVELAR SEGREDO SEM JUSTA CAUSA - AQUI O ERRO PODE EXISTIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL = REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3
EX.: SE APROPRIAR DE COISA ACHADA É CRIME
MAS SE ACHAR QUE A COISA ERA SUA, INCIDE EM ERRO DE TIPO QUE AFASTA O DOLO
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - ACHA QUE HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - DESCRIM INANTE AUTORIZANDO A CONDUTA NA NORMA
ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE FATO = LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
O ESCRIVÃO, EM 3 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 DIAS, DARÁ CONHECIMENTO AO MP
QUERELADO E ASSISTENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PESSOALMENTE OU NA PESSOA DO ADVOGADO;
SE NÃO FOREM ENCONTRADO, EDITAL COM PRAZO DE 10 DIAS.
FALSIDADE DE DOC. OU IDEOLÓGICA DE DOC JUNTADO - NÃO SUSPENDE O PROCESSO
48H PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - DEPOIS 3 DIAS PARA CADA PARTE PROVAR AS ALEGAÇÕES
SUSPEIÇÃO - RESPOSTA DO JUIZ EM 3 DIAS E REMESSA AO TRIBUNAL EM 24H
RESTITUIÇÃO DE COISA - HAVENDO DÚVIDA DE QUEM SEJA O DONO OU APREENDIDA EM PODER DE 3º DE BOA-FÉ
5 DIAS PARA PROVAR QUE O LEGÍTIMO DONO + 2 DIAS PARA RAZÕES
DÚVIDA DE QUEM SEJA O DONO - REMETE AO CÍVEL
90 DIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE NÃO FOR RESTITUÍDO VAI PARA UNIÃO OU VAI À LEILÃO
INSANIDADE MENTAL - 45 DIAS PARA PERITO ENTREGAR O LAUDO, SALVO SE PERITO DEMONSTRAR NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR
SEGUE EM AUTOS APARTADOS, APÓS O LAUDO, SERÁ APENSADO.
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LETRA E CORRETA
LEI 9.455
ART 1
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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A questão está nitidamente errada e não há resposta. Não tem nada de prazo na LEI, É O DOBRO DA PENA APLICADA.
Abraço e bons estudos.
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Letra A incorreta. Lei 8.666/93, Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Letra B incorreta. Com os requisitos satisfeitos no artigo 92, I, a e b, CP, em que pese parecer serem os efeitos automáticos, o parágrafo único do citado dispositivo dispõe: - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Letra C incorreta.
Letra d incorreta. Reabilitação. Parágrafo único do art. 93, CP. - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Não apenas quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mas também quando for aplicada a pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Letra E correta. Lei 9.455/97, § 5º : A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Ora, a assertiva diz: pelo prazo determinado em lei da interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público, qual seja, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Certa.
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Pessoal, acertei a questao, mas estou confusa sobre um ponto. Nos crimes relacionados a licitacao previstos na Lei 8666 aplica-se o artigo 83 que preve o efeito da condenacao. Esse efeito é automatico ou nao? Alguem saberia me dizer? Tortura e Organizacao Criminosa o efeito é automatico, Abuso de Autoridade é pena e nos demais casos tirando licitacao sei que o efeito nao é automatico.
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A única condenação quem recordo que gera efeitos automáticos é no crime de tortura. Nos demais, a perda deve ser motivada.
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MAL ELABORADA
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1ª C) Gabriel Habib, Victor Rios e Baltazar consideram a perda do cargo como efeito automático na Lei 8.666/93.
Fonte:
Coleção leis especiais para concurso, v.12, 2018, fl.760, Gabriel Habib.
Legislação penal especial esquematizada, 2017, Victor Rios e Baltazar.
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2ª C) Cleber Masson, por outro lado, afirma não ser automático os efeitos do art. 83 da Lei 8.666/93
Fonte: Direito Penal, parte geral, Cleber Masson, v.1, fl. 939, 2017.
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Pessoal, cuidado para não confundir!!!
A lei de organização criminosa inabilita para cargos públicos por 8 anos.
Já a lei de tortura inabilita pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Lei Tortura: perda cargo + interdição para exercício pelo dobro da pena aplicada. Automático.
Lei Organização Criminosa: perda do cargo + interdição 8 anos subsequentes a pena. Automático.
Lei Racismo: perda do cargo para servidor público e suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automático - motivadamente declarados na sentença.
Lei Abuso de autoridade: Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por até 3 ANOS. Não é automático.
Lei de lavagem de dinheiro: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Lei 8.666/90- Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Como eu fiz para decorar: O torturador lavou dinheiro 2x. (dobro). (Horrível, eu sei. Estou na luta para memorizar todas legislações extravagantes)
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GABARITO: E
Lei 9.455. Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Questão capciosa!
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COMENTÁRIOS: Na verdade, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Pessoal bitola buscando justificativas, parece não entender o que são as questões de concursos públicos. Muitas vezes questões incompletas não são erradas
E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. (qual prazo determinado em lei?)
Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Ano: 2012 Banca: Órgão: Provas:
Acerca do crime de tortura, é correto afirmar que:
A)a prática do crime de tortura não acarretará a perda do cargo público, mas tão somente a suspensão de seu exercício, pelo período equivalente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada.
B) o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
C)não constitui crime de tortura o emprego de violência, ainda que com intenso sofrimento físico, como medida de caráter preventivo, por parte de quem detenha a guarda legal de alguém.
D) a condenação por crime de tortura acarreta a perda do emprego público.
E) a condenação por crime de tortura acarreta a suspensão do exercício do emprego público.
Para, pessoal. Questão redondinha. Aceita o erro. Aprende com ele e segue em frente!
PERTENCEREMOS!
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Erro da letra B, não é genérico, é específico pois previsto no § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
EFEITOS GENÉRICOS - são automáticos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
EFEITOS ESPECÍFICOS - não são automáticos
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
EFEITOS DA CONDENAÇAO NA LEI DE TORTURA
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo, função ou emprego publico somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.
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DESEJO UM 2021 DE SUCESSO A CADA UM COLEGA DO QC. UMA ABENÇOADA APROVAÇÃO.
QUESTÃO INCOMPLETA! ATENTE-SE A ESSE FATO.
para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. PELO DOBRO DO PAZO DA PENA APLICADA
GAB: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9455/1997 (DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Lei Tortura: perda cargo + interdição para exercício pelo dobro da pena aplicada. Automático.
Lei Organização Criminosa: perda do cargo + interdição 8 anos subsequentes a pena. Automático.
Lei Racismo: perda do cargo para servidor público e suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automático - motivadamente declarados na sentença.
Lei Abuso de autoridade: Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública de 1 a 5 anos >> Precisa ser REINCIDENTE e Não é automático.
Lei de lavagem de dinheiro: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Lei 8.666/90- Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Como eu fiz para decorar: O torturador lavou dinheiro 2x. (dobro). (Horrível, eu sei. Estou na luta para memorizar todas legislações extravagantes)
Fonte : Bruna concurseira
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A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. (...) Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. STJ, REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).
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GAB: E
#PMPA2021
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Para mim, não existe alternativa correta.
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essa deveria ser anulada. A lei fala em PELO DOBRO DO PRAZO DA CONDENAÇÃO e nao em "prazo definido em lei" porém o prazo é definido pela sentença condenatória.
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E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
Como alguém tem coragem de dizer que a E é errada? A gente sabe que o prazo é o dobro da pena ok! E ele é previsto onde? na lei ou no cool de quem falou que a E tá errada?
"Ain, mas isso não é o prazo!"
Então o prazo tá onde???
Cadê ele no mundo jurídico????
Porque se ele não tá previsto aqui na lei de tortura, ele não está em lugar nenhum, e tão aplicando um tipo de sanção sem cominação legal da pena, desrespeitando uma pá de tratado internacional e princípios constitucionais e só os chorões aqui perceberam, tão sabendo mais que os juristas de mais alto escalão. Vergonha demais, aceita logo que errou e pronto.
Se a questão falasse prazo ESPECIFICADO ao invés de DETERMINADO, aí sim, poderia ter um choro, gerar uma anulação e blá blá blá, mas não é esse o caso
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Costumeiramente eu evito bancas menores nos estudos para me livrar de perguntas assim.
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O que importa é que acertei.
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o prazo em si é determinado pelo dobro da pena inicialmente aplicada, não faz sentido a letra E estar correta.