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ID
2064631
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima e testamentária,

Alternativas
Comentários
  • A) errada. A renúncia é agrupada em duas espécies distintas: a abdicativa e a translativa. A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

    B) correta. A aceitação pode ser classificada em: • expressa – declaração escrita (pública ou particular); • tácita – atos compatíveis com a aceitação da qualidade de herdeiro; • presumida – quando o herdeiro permanece silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança. Conjugado com Código Civil- Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    c) errada. A saisine se aplica aos herdeiros testamentarios também. CC -  Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    d) errada. O erro está na palavra "necessário".  CC Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    e) errada. 

  • Recorreria de tal questão. Duvidosa. Ao contrário do diz a alternativa B, o STJ tem entendido que o instrumento público ou a decisão judicial só é exigível qndo se tratar de imóvel de valor superior a 30 vezes o valor do salário mínimo, fazendo a leitura do art. 1.806 do CC associada ao que dispõe o art. 108 do CC.

    Informativo nº 0529: DIREITO CIVIL. FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO.

    A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial. Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro - a posse ou a propriedade dos bens do de cujustransmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) -, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.

    Informativo nº 0506 DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.

    A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. (REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012).

  • Comentários sobre a alternativa "E":

    A renúncia feita ao monte configura a renúncia abdicativa, já que não há transferência a pessoa certa. Não incide ITCMD na renúncia abdicativa, uma vez que não há transmissão de direitos a um ou mais indivíduos, a renúncia abdicativa automaticamente devolve ao monte o quinhão renunciado.

    obs. Na renúncia translativa, há uma transmissão em favor do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez, o transfere a um terceiro. Assim, ocorrem duas transmissões a ensejar a incidência de tributos - causa mortis e inter vivos.

  • A) ERRADA

    art. 1.811 CC. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Observar que na parte final os herdeiros herdam por direito próprio, e não por representação.

     

    B) CERTA

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Porém, a lei não fala, expressamente, que é nula a renúncia por instrumento particular.

     

    C) ERRADA

    Ao disciplinar a aceitação, a lei não distingue entre a sucessão testamentária ou legítima, de modo que o instituto é aplicável a ambos os casos.

     

    D) ERRADA

    Vide comentário de LOLIS Mio

     

    E) ERRADA

    Vide comentário de gloria silveira

  • a) a renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse.  

    Não cabe representação na renúncia (1811)

     b) a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. 

    A renúncia da herança somente pode ser por instrumento público ou termo judicial (1806), pois a renúncia por instrumento particular é nula.

     

    e) a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto. 

     

    A renúncia em favor do monte hereditário é abdicativa, pois não há a indicação de um beneficiário. Somente se fala em renúncia translativa quando houver a indicação de um beneficiário.

  • A - INCORRETO.

    "Renúncia abdicativa - o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros [...]" (TARTUCE, 2016, p. 1505)

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    B - CORRETO.

    "Em relação à renúncia à herança, esta sempre deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Assim, não se admite a renúncia tácita, presumida ou verbal. O desrespeito a essa regra importa em nulidade absoluta do ato, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, IV e V, CC)." (TARTUCE, 2016, p. 1504)

     

    C - INCORRETO.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.  (princípio da saisine)

     

    D - INCORRETO.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     

    E - INCORRETO.

    "Renúncia translativa - quando o herdeiro cede os direitos a favor de determinada pessoa (in favorem) [...]" (TARTUCE, 2016, p. 1505)

    "Como principal efeito da renúncia da herança, determina o art. 1810 do CC que, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve aos da subsequente". (TARTUCE, 2016, p. 1506-1507)

    Esses efeitos nada tem a ver com a renúncia translativa, não incidindo, por conseguinte, o ITCMD.

     

  • Adentrando no questionamento do Peterson Costa, no que tange ao artigO 108 do CC/2002: "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    Pergunto: Direito Hereditário é um direito real? 

    Há hipoteses no Código Civil que a escritura pública será da essência do ato, independente do valor do imóvel.

    1) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    2) Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

    3) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    4) Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    5) Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

  • A questão quer o conhecimento sobre sucessões.

    A) a renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse.  

    Código Civil:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça

    Ninguém pode suceder representando o herdeiro renunciante, ou seja, a renúncia abdicativa não confere aos descendentes do renunciante participar da herança, pois é como se o renunciante não existisse como pessoa, não havendo, portanto, herdeiros do herdeiro renunciante. Não há representação na renúncia da herança.

    Incorreta letra “A”.



    B) a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. 

    Código Civil:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a aceitação da herança somente se faz necessária na sucessão testamentária, uma vez que na legítima vale a regra de saisine

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A regra de saisine significa que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários quando aberta a sucessão. A aceitação da herança é ato confirmatório (Art.1.805, CC).

    Incorreta letra “C”.

    D) falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. 

    Código Civil:

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Incorreta letra “D”.


    E) a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto. 

    Código Civil:

    Renúncia abdicativa – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia. Em casos tais, não há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.

    Renúncia translativa – quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Como há um negócio jurídico de transmissão, incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos, conforme entende a jurisprudência (TJSP, Agravo de Instrumento 218.709-4, São Paulo, 1.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. 25.09.2001; TJSP, Agravo de Instrumento 208.959-1, São Paulo, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 14.10.1993).

    A renúncia em favor do monte hereditário constitui forma de renúncia abdicativa, não incidindo o Imposto de Transmissão Inter Vivos.

    Na renúncia translativa o herdeiro cede seus direitos a favor de determinada pessoa.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • a) Na renúncia abdicativa o herdeiro simplesmente diz que não quer a herança e realiza a cessão pura e simples a todos os coerdeiros. Este tipo de renúncia não enseja a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos. Conforme artigo 1.811, "ninguém pode suceder, representando o herdeiro renunciante." O herdeiro que renuncia é considerado como se nunca houvesse existido. Exceção: (Art. 1811, segunda parte) Se o renunciante for o único em sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem, poderão seus filhos seceder por direito próprio e por cabeça. 

     

    b) A renúncia não poderá ser feita por instrumento particular, apenas por instrumento público ou termo judicial. Trata-se de norma de ordem pública, sujeitando o ato à nulidade absoluta. Se feita por intermédio de advogado, o renunciante deverá outorgar-lhe poderes específicos para o ato, por meio de instrumento público. (Tartuce, 2017).

     

    c) O Princípio da saisine se aplica à herança como um todo, seja ela legítima ou testamentária, ocorrendo a partir da abertura da sucessão (morte). A aceitação se trata simplesmente de ato de confirmação de que o herdeiro aceita receber a herança. 

     

    d) Cuidado com as palavrinhas! Artigo 1.819, CC: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro LEGÍTIMO notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     

    e) Cuidado para não confudir! 1. A herança translativa (in favorem) ocorre quando o herdeiro cede seus direitos a favor de determinada pessoa (incide sim o Imposto de transmissão inter vivos). Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar. Porém não se confunde com a renúncia de todos os herdeiros da mesma classe em favor do monte hereditário. Este caso se trata de uma renúncia abdicativa. 2.  Art. 1811, segunda parte: Se o renunciante for o único em sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem, poderão seus filhos seceder por direito próprio e por cabeça. 

     

  • a) Errada. Renúncia abdicativa (o herdeiro simplesmente diz que não quer a herança, havendo a cessão pura e simples a todos os coerdeiros).

    O artigo 1.811, CC: Ninguém pode suceder representando o herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo de sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio e por cabeça.  Assim, não há direito de representação no caso trazido pela alternativa.

     

    b) Correta.

     

    c) Errada. O princípio da saisine se aplica tanto para a sucessão legítima, quanto para a testamentária. 

     

    d) Errada. ART. 1.819, CC: Falecendo alguém sem deixar testamenteiro nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega e um sucessor devidamente habilitado ou á sua declaração de vacância. 

     

    e) Errada. A renúncia translativa ocorre quando o avor de herdeiro cede seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Há negócio jurídico de transmissão, por isso incide o imposto de transmissão inter vivos. Ao contrário do que diz a alternativa, a renúncia dos herdeiros de uma mesma classe em favor do monte hereditário consitui forma de renúncia abdicativa, não incidindo o imposto.

  • A velha frase no Direito de Sucessões

    " Prefiro ser filho de indigno, do que de renunciante"

    #viva

    #seguefluxo

  • a) a renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse. à INCORRETA: na renúncia abdicativa, nenhum dos descendentes do renunciante poderá representá-lo, pois o renunciante não é considerado morto, mas considerado como inexistente.

    b) a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. à CORRETA!

    c) a aceitação da herança somente se faz necessária na sucessão testamentária, uma vez que na legítima vale a regra de saisine. à INCORRETA: as regras de aceitação da herança e o princípio da saisine valem para a sucessão testamentária e legítima.

    d) falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. à INCORRETA: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Basta lembrar que os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes e o cônjuge/companheiro, mas os colaterais (irmãos, primos, etc.), mesmo sem ser necessários, podem ser herdeiros legítimos.

    e) a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto. à INCORRETA: a renúncia em favor do monte hereditário é a renúncia abdicativa. A renúncia translativa ou in favorem ocorre pela cessão do direito hereditário em favor de uma pessoa e, nesse caso, incide o imposto de transmissão inter vivos.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    ARTIGO 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • se lei proíbe sem estipular sanção é nulidade virtual

  • Sobre a alternativa E, de acordo com o site Buscador Dizer o Direito:

     

    Espécies de renúncia:

    a) Abdicativa: o herdeiro renuncia pura e simplesmente a herança. A parte que lhe cabia na herança é dividida igualmente entre os demais herdeiros como se o renunciante nunca tivesse existido. Como o renunciante não está transmitindo bem para ninguém, ele NÃO terá que pagar o ITCMD. Por outro lado, terá que ser pago o ITBI.

    b) Translativa: o herdeiro “renuncia” a herança em favor de alguém. Na verdade, tecnicamente não seria uma renúncia, mas sim uma cessão de direitos em favor de uma pessoa e ninguém pode ceder algo que renunciou. A doutrina, no entanto, chama de renúncia translativa. Aqui, como há uma cessão de direitos, o renunciante terá que pagar o ITCMD.