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ID
206548
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.

    As Cláusulas Exorbitantes são regras admissíveis no contrato administrativo.
     

    b) Errada.

    Depende de autorização escrita e fundamentada da autoridade administrativa competente.
     

    c) Errada.

    A Fiscalização é obrigatória! [Art. 67 da lei 8.666].

    d) Correta!

    e) Errada.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
     

  • CORRETO O GABARITO...

    Conceito de Contrato Administrativo....

    ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.

  • eu  num intindi a questão, alguem por favor, explique!
  • O erro da alternativa e) está exposto na L. 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)

    II - por acordo das partes:
    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Não entendi o "...tal como facultado legislativamente." da alternativa D

  • Será que o termo "assim como facultado legislativamente" coloca a Administração Pública, como sendo detentora da prerrogativa de elaborar suas exigências nos contratos administrativos, de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações enaltecendo seu poder de supremacia e também de exercer atipicamente a função legislativa neste caso?

    Pra mim, creio que sim, pelo menos foi o que eu entendi depois de refletir muuuuuuuuuuito pois estou com uma merreca de conhecimento.

    Ajudem-nos quem puder.


  • Marcus,

    Creio que não. Entendi que a questão quis dizer "são destinados a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações" de acordo com o que a lei permitir.

    Significado de Facultar

    v.t. Conceder, permitir.
    Pôr à disposição de; oferecer, proporcionar.

    http://www.dicio.com.br/facultar/

  • extinguir direitos foi exagerado ao meu ver...caberia recurso nessa questão

  • Na minha opinião, questão passível de anulação. Visto que, a lei determina alguns direitos e obrigações que todo contrato deverá observar e obedecer. Achei a alternativa muito genérica pra confirmar que a administração possui o livre arbítrio para "criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações tal como facultado legislativamente."

  • MARCOS BRAGA foi direto ao ponto. Como contrato administrativo, a administração pode propor os direitos e obrigações de acordo com sua discricionariedade, lógico que tudo dentro da legalidade.

    espero ter contribuido.

  • Analisemos as assertivas, individualmente:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do que consta desta opção, as cláusulas exorbitantes constituem o traço marcante dos contratos administrativos, o que os particulariza em relação aos contratos privados. Trata-se de prerrogativas de ordem pública, previstas em lei, colocadas à disposição da Administração, com apoio no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Devem ser consideradas aplicáveis pro expressa imposição legal, tal como determinado pelo art. 58 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    "

    Equivocada, portanto, esta alternativa.

    b) Errado:

    Conforme se depreende da regra do art. 58, II, da Lei 8.666/93, acima indicada, a rescisão unilateral dos contratos administrativos é uma das denominadas cláusulas exorbitantes, tratando-se, na verdade, de medida autoexecutória, independente, portanto, de anuência judicial prévia.

    c) Errado:

    A rigor, a fiscalização da execução dos contratos administrativos, a cargo da Administração, constitui autêntico poder-dever, de sorte que deve ser realizada, por expressa imposição legal, mais precisamente, da regra contida no art. 67 da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

    Não se cuida, pois, de mera possibilidade aberta ao Poder Público, ao sabor de juízos de conveniência e oportunidade, mas sim de genuíno comando impositivo, previsto em lei a bem do interesse público. A providência em exame, em suma, tem caráter vinculado, no que se refere à necessidade de sua realização.

    d) Certo:

    De fato, o objeto descrito nesta alternativa enquadra-se dentre as possíveis finalidades a serem alcançadas no conceito amplo de contratos administrativos, tal como previsto, inclusive, na própria Lei 8.666/93, em seu art. 2º, parágrafo único, abaixo reproduzido:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

    Não visualizo qualquer incorreção, portanto, nesta opção.

    e) Errado:

    A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui direito subjetivo ostentado pelo particular contrato. Bem por isso, pode, sim, gerar a necessidade de revisão do ajuste, em ordem a que seja restabelecida tal equação, conforme expressamente contemplado na Lei 8.666/93, em seus artigos 58, §2 e 65, II, "d" e §6º, que ora transcrevo:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    (...)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    (...)

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    "


    Gabarito do professor: D

  • LEGAL AGR CONTRATOS É ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Para mim, a resposta D está mais para a definição de ato administrativo.