a) O artigo 5º, CF, abarca um conjunto de princípios e regras sem qualquer repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria irrelevante no citado ramo jurídico. FALSA
Há várias garantias insertas no art. 5° da CF que se impõe no direito tributário. Entre elas podemos citar: o princípio da legalidade (II); o devido processo legal (LIV); contraditório e ampla defesa (LV), a razoável duração do processo (LXXVIII). Ademais, inconcebível que algum ramo do direito não deva respeito as garantias constitucionais.
b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto. FALSA
Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
c) As obrigações acessórias são encargos ou deveres administrativos, impostos ao sujeito passivo da obrigação tributária e podem ser fixadas também por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias. CORRETA
Para chegar a resposta da questão devemos colacionar três artigos do CTN.
Art. 113, §2° do CTN: A obrigação acessória decore da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
O art. 96 do CTN elucida que a "legislação tributária"compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 100 : São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. (aqui inclui-se as instruções normativas, circulares ou portarias)
(to be continue...)
d) No caso do Imposto de Renda, é correto afirmar que sua incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização ou condição jurídica da fonte, mas está sujeita à nacionalidade desta, origem e forma de percepção, em função de acordos de que o Brasil faça parte. FALSA
Art. 43, § 1° do CTN: A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e forma de percepção.
e) Encargos cambiais pagos pelo importador não podem compor a base de cálculo do IPI, em operações com produtos industrializados importados, sendo a mesma composta apenas pelo valor da importação, acrescida do Imposto de Importação e demais taxas exigidas para entrada do produto no país. FALSA
Art. 47,do CTN: A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como defindo no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis