a) À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do artigo 155 e o art. 153, I e II, CF, nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
b) O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
c) Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS, cabe à LEI COMPLEMENTAR fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
d) O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
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De acordo com a CF/88, as alíquotas do ICMS serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de isenção, incentivos e benefícios fiscais, por meio de convênio celebrado entre os estados membros - CONFAZ.
Conforme o art. 155, § 4º, alíneas "a" e "b", as alíquotas do ICMS serão uniformes em todo território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência.
Gabarito letra: E