-
Resposta correta: opção (b)
a) Falsa . A LC 104/2001 determinou ser vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Entretanto, trouxe nova redação ao parágrafo 3 do artigo 198 do CTN, determinando NÃO ser vedada a divulgação de informações relativas a: (1) Representações fiscais para fins penais; (2) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (3) Parcelamento ou moratória.
c) Falsa. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
1. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
2. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
3. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
4. a data em que foi inscrita;
5. sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
d) Falsa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste: (1) a existência de créditos não vencidos; (2) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (3) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
O erro da questão está em incluir créditos cuja exigibilidade esteja excluída.
e) Falsa. São pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
-
Acredito que a letra D também esteja correta. Não deixa de estar certo dizer que a certidão de créditos com exigibilidade excluída é igual uma negativa de débitos.
-
FEPESE, realmente.....sempre pegando por uma "palavrinha"...falta de criatividade da banca....
-
a) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
III – parcelamento ou moratória
b) Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
d) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
e) Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
-
-
Gab B
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
quanto a assetiva D - a exigibilidade excluída acredito que nao é o mesmo que certidao positiva com efeito de negativa, mas sim acarreta a certidão negativa em si.
Me corrijam se estiver errada pf ...
Bons estudos