-
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
-
Pegadinha esta questão, por causa de uma palavrinha de nada ("de oficio") está errada a questão
-
Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.
Correta B
-
A afirmação constante no item II é, no mínimo, controvertida. Não se pode afirmar, peremptoriamente, que "o que interessa é a vontade real e não a declarada".
É bem verdade que uma interpretação literal do art. 112. do Código Civil, segundo o qual "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", pode conduzir ao entendimento de que, nos negócios jurídicos, a vontade real é mais importante do que a vontade declarada.
Ocorre, porém, que, em se tratando de reserva mental, há de prevalecer, via de regra, a vontade declarada, com vistas à proteção do princípio da confiança. A esse respeito, vejam o que diz o que diz o art. 110: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Nesse sentido, conferir lições de Silvio Rodrigues: “se a declaração difere da vontade, é a declaração que deve prevalecer, pois a pessoa a quem é dirigida decerto não tinha elementos para verificar a disparidade. Se, entretanto, esse contratante conhecia a divergência entre o querido e o declarado, ou se podia descobri-la atuando com mediana inteligência, então não sofre prejuízo com o prevalecimento da vontade real sobre a declarada, nem merece que se lhe conceda proteção, pois entrou consciente no negócio, conhecendo os riscos que ameaçavam a sua anaulação”.
Por isso entendo que o item II deveria ter sido considerado errado. Alternativamente, caberia à banca anular a questão.
-
Veja o art. 422 CC...
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
-
Existe outro erro na D não comentado pelos colegas:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Quase ninguém notou o negrito que fiz? Pois é, não é E e sim OU: desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
-
Vale mais o sentido do que o escrito!
Abraços
-
Não compreendi o porquê do inciso II estar correto;
II. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Isto representa dizer que cabe ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois o que interessa é a vontade real e não a declarada.
O que interessa é a vontade real e não a declarada?
Vejamos inicialmente o que seria o instituto da Reserva Mental:
"Ocorre reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer".
"A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante (LEIA-SE, CONFORME DIZ A QUESTÃO: "VONTADE REAL"), é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico".
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
"A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos, a despeito de estar conscientemente em conflito com o íntimo desejo do declarante. Considera-se somente o que foi declarado."
Se o que interessa for a vontade real do contratante, o intérprete da lei terá que consultar um tarô, um pai de santo, o Carlinhos Vidente pra saber o que a pessoa queria na hora de pactuar o contrato, uma vez que o que ele declarou não interessa!!!
Obs.: dessa prova do TJ-SC de 2010 incríveis 12 questões foram anuladas. Pra mostrar a (in)competência da banca.
-
Código Civil:
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
-
O grande conflito que percebi em relação à assertiva II é a adoção pela banca da TEORIA INTERNA (VOLUNTARISTA), EM DETRIMENTO DA TEORIA EXTERNA (DECLARAÇÃO). A Doutrina se divide em relação às teorias, sendo que os critérios da boa-fé objetiva auxiliarão o intérprete no caso concreto.
-
Já errei essa questão um monte de vezes, agora vai!
IV. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente de seus membros, pessoas naturais. Porém, o juiz pode decidir, (de ofício ou) a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este intervenha no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta possibilidade todavia depende de circunstâncias expressamente definidas na lei, a saber, desvio determinante da finalidade estipulada pela pessoa jurídica quando de sua constituição (e) OU confusão patrimonial.