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Com relação ao item IV (estupro) acredito que com o advento da Lei 12.015/09, passando a ação penal privada para pública condicionada, nos casos onde a vítima deste crime é maior de 18 anos, asseverando, ainda, que em se tratando de vítima com idade menor de 18 anos ou vulnerável, a ação pública passa a ser incondicionada, a Súmula 608 do STF perdeu a sua eficácia.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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ALTERNATIVA I - ERRADA - ART. 474 CPP:
Art. 474 CPP: "A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção." (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
ALTERNATIVA II - ERRADA - ART. 28 CPP:
Art. 28 CPP: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
ALTERNATIVA III - CORRETA - ART. 473, PARÁGRAFO 2, DO CPP:
Art. 473, § 2o, CPP: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
ALTERNATIVA IV - CORRETA - ART. 225, CAPUT, CP:
Art. 225 CP: "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação." (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único: "Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
ALTERNATIVA V - ERRADA - ART. 497, XII, CPP:
Art. 497 CPP: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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"V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado".
Falso
"Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
(...)
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última."
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Sobre a lv: se for maior de 18, mas vulnerav
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I - ERRADA
.- No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.
De acordo com o art.457 do CPP " O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do quereleante, que tiver sido regularmente intimado". No parágrafo primeiro do mesmo artigo fala-se em pedido de não comparecimento justificável. Dessa forma, entende-se que não é indispensável o comparecimento do acusado no Tribunal do Juri.
II- ERRADA.
- Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito.
A decisão que defere o arquivamento do IP é irrecorrível, e para que haja o desarquivamento depende muito da causa que ensejou o arquivamento, como descoberta de fato novo, documento novo e outras situações. Por isso, a decisão homologatória do pedido de arquivamento é irrecorrível, não havendo contemplação legal de recurso para combatê-la.
A exceção à irrecorribilidade é tratada pelo art.7° da Lei 1.521/1950, prevendo o RECURSO DE OFÍCIO da decisão que arquivar o IP nos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública. Caso que, se o TRIBUNAL entender, poderá dar provimento e remeter os autos ao Procurador Geral, p/ q atue de acordo com o art.28 do CPP.
Também não há o que se falar em ação privada subsidiária da pública se houve a manifestação pelo arquivamento, afinal, ela só tem cabimento nas hipóteses de INÉRCIA DO MP, e se o promotor requereu o arquivamento, certamente não está sendo desidioso.
III - CORRETA - No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente.
Inteligência do 473, § 2o, CPP.
IV- CORRETA - No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada.
Crimes conta a Liberdade Sexual é pública condicionada à representação. A exceção fica se o crime é realizado com menor de 18 anos ou pessoa vulnerável que aí é incondicionada.
V- ERRADA
- No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.
Tendo em vista que o "aparte" no Tribunal do Júri consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária, quem concede o aparte é o juiz-presidente, e não mais a parte contrária; o prazo concedido para o aparte, que será de até 03 minutos, implicará em prorrogação do prazo para a parte contrária. Então, não é uma faculdade do aparteado e sim do Juiz em conceder ou não ao aparteante.
Art. 497, CPP. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
(...)
XII regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
Força nos estudos!!!
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Se for vulnerável ou menor de 18 anos, pública incondicionada!
Abraços
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Questão desatualizada com a recente lei de 2018. Agora a ação penal é pública incondicionada em qualquer hipótese de estupro.