-
Gabarito Letra C
A) Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
B) Errado, veto é ato polÃtico, expresso e motivado:
Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto
C) CERTO: Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Art. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. (...) Inexistência de vedação expressa quanto à s medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da carta estadual e da estrita observância dos princÃpios e limitações impostas pelo modelo federal. [ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
D) Não tem direito civil.
Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
I � relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil
E) Errado, a CF prevê 4 tipos de iniciativa, a Privativa, Reservada ou Exclusiva: é aquela iniciativa que a Constituição dá a um determinado agente. Geral, Comum ou Concorrente: são projetos de lei que podem ser iniciados por qualquer legitimado previsto no art. 61 CF. Popular, proposta por cidadãos com direitos polÃticos ativos e relativos a projetos de lei ordinária e de lei complementar, e, por fim, a VINCULADA, que se aplica nos casos das leis orçamentárias. São vinculadas, pois é privativa do PR e não pode deixar de apresentar o projeto de lei.
bons estudos
-
é vedado a edição de MP sobre direito processual civil. Direito civil é permitido...
-
Sanção pode ser tácita e veto deve ser expresso.
-
Letra C
Pelo fato de MP ser uma medida excepcionalíssima, ela não ocorre por simetria aos Estados e DF.
Por essa razão, a sua possibilidade deve estar expressamente prevista na Constituição Estadual.
Apenas 6 estados-membros da federação preveem a MP em suas leis estaduais: Santa Catarina, Acre, Tocantins, Piauí, Paraíba e Maranhão. Ou seja, APENAS os governadores desses 6 estados podem editar MP... os demais não.
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/160213/Medidas_provis%C3%B3rias_177.pdf?sequence=4
-
É preciso lembrar que o processo legislativa previsto na CF é norma de observância obrigatória.
-
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (não é vedado a edição de MP sobre direito civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
Deus acima de todas as coisas.
-
Não sei se ajuda, mas para lembrar que cabe MP para tratar de direito civil trago o exemplo da lei (13.465/2017) que trata do direito real de laje, que resultou de conversão de MP (759/2016).
-
ALT. "C"
Quanto a iniciativa, esta poder ser pode ser vinculada ou discricionária, vejamos:
1. Discricionária: quando for proposta por conveniência e oportunidade.
2. Vinculada: quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado. Ex: as leis que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Bons estudos.
-
GABARITO: C
No julgamento da ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19-6-1992, e ADI 812 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). [ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]
-
Colegas,
Apenas a título de complementação, não se pode confundir iniciativa conjunta com iniciativa vinculada.
A iniciativa conjunta dos Presidentes da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal e Supremo Tribunal Federal surgiu no Brasil por meio da EC 19/98, que previa a alteração do art. 48 da CF/88, a fim de que a fixação do subsídio dos Ministros do STF ocorresse por projeto de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes citados.
A justificativa encontrava-se no art. 37, inciso XI, da CF88 que estabelecia, de maneira geral, que as remunerações e subsídios dos funcionários públicos não poderia exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF.
Entretanto, essa previsão já não mais prospera, por conta da EC 41/03, que transformou essa iniciativa conjunta até então existente em iniciativa exclusiva do presidente do STF (art. 96, II, b, da CF/88).
Ora, conclui-se, portanto, que não existe mais no ordenamento constitucional brasileiro a iniciativa conjunta.
Por outro lado, a iniciativa será vinculada quando a CF exigir expressamente um projeto de lei de matéria específica em prazo determinado.
Grande abraço!
-
As leis ORÇAMENTÁRIAS (LOA, LDO, PPA), além de serem de iniciativa privativa do CHEFE DO EXECUTIVO, são de INICIATIVA VINCULADA, porque os respectivos projetos DEVEM ser apresentados, inclusive no prazo estabelecido, OBRIGATORIAMENTE, não havendo margem de conveniência e oportunidade para sua não apresentação.
-