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ID
2070046
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita aos impostos de competência municipal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel

    B) Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

    C) Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar (federal)
    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

    D) Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


    E) Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar
    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

    bons estudos

  • LETRA B ERRADA, VEJAMOS

    Historicamente, à luz dos artigos 156, § 1° e 182, § 4°, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo, para fins extrafíscais,
    ou seja, como instrumento de pressão para que o proprietário do bem imóvel cumpra a função social da
    propriedade dando ao seu imóvel o adequado aproveitamento.
    Após o advento da Emenda Constitucional n° 29/2000, o IPTU passou a ter uma progressividade fiscal, conforme se depreende do art. 156, § 1°, 1 e li, CF. Tal comando prevê uma progressividade em razão do valor do imóvel, bem como alíquotas diferenciadas em razão da localização e uso do imóvel. Nesse passo, é possível assinalar uma progressividade dupla ao IPTU atual: a progressividade extrafiscal, que lhe é genuína, e a progressividade fiscal, haurida na EC nº 29/20002.

  • Para o ISS:

    LC definirá:

    alíquotas (Máximas e Mínimas);

    LC excluirá:

    as receitas de exportação da base de cálculo do ISS.

    LC regulará:

    forma e condições para a concessão e revogação de: isenções, incentivos e benefícios fiscais

  • cuidado com a letra E. houve atualização recente da LC 116/03.

     

    Art. 8o-A.  

     

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

     

    Bons estudos!

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:                            I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e                                   

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

  • Gabarito: A

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

    Bons estudos!

  • Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

    § 1  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

  • Constituição Federal:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Vida à cultura democrática, Monge.