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CF/88
ART. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
I - processar e julgar origináriamente:
h) o mandado de injunção quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
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a) ERRADA (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta)
b) ERRADA (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias)
c) ERRADA (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território)
d) CORRETA
e) ERRADA (Art. 103-B (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura)
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Complementando:
Art. 105, CF:
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
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a) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados- Membros, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, incluindo as respectivas entidades indiretas. Errado!!!!
A competência é do STF: art. 102, I, "f": as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta.
b) Compete ao Supremo Tribunal Federal a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Errado!!!
Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), tal competência passou a ser do STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "i" da Constituição da República.
c) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. Errado!!!
Quando o litígio envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional e MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE E DOMICILIADA NO BRASIL, a competência será do STJ, a teor do art. 105, II, "c".
d) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar mandado de injunção quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. CORRETA!!! Art. 105, I, "h".
e) Compete ao Conselho Nacional de Justiça, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, como órgão central do sistema, com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Errado!!! A competência é do Conselho de Justiça Federal e não do CNJ. art. 105, parágrafo único, inciso II.
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Em relação a letra “C” é importante frisar que a competência para julgar, as causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional e MUNICÍPIO ou pessoa residente e domiciliada no país, é do JUIZ FEDERAL segundo a CF em seu art. 109, II. Sendo o STJ responsável para julgar a questão, apenas, em RECURSO ORDINÁRIO.
Lembre-se:
"Estado estrangeiro ou organismo internacional" X "Município ou pessoa residente ou domiciliada no país"
Competência : JUIZ FEDERAL (CF, art. 109, II)
Recurso: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (CF, art. 105, II, c)
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LETRA D de Danoninho!
ARTIGO 105, I, H, DA CF - COMEPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDATO DE INJUÇÃO, QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FEDERAL, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, EXCETUADOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA DO STF E DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR, DA JUSTIÇA ELEITORAL, DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL.
OBSERVEM QUE:
- A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE INJUNÇÃO É RESIDUAL!
- O STJ NÃO POSSUI COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO!
#sempreemfrente
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A competência para homologar a sentença estrangeira é do STJ!
Abraços
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Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;