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ID
207013
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    ART. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    I - processar e julgar origináriamente:

    h) o mandado de injunção quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

  •  a) ERRADA (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta)

    b) ERRADA (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias)

    c) ERRADA (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território)

    d) CORRETA

    e) ERRADA (Art. 103-B (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura)

  • Complementando:

    Art. 105, CF:

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

  • a) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados- Membros, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, incluindo as respectivas entidades indiretas. Errado!!!!
    A competência é do STF: art. 102, I, "f": as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta.

     
    b) Compete ao Supremo Tribunal Federal a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Errado!!!
    Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), tal competência passou a ser do STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "i" da Constituição da República.

     
    c) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. Errado!!!
    Quando o litígio envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional e MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE E DOMICILIADA NO BRASIL, a competência será do STJ, a teor do art. 105, II, "c".

    d) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar mandado de injunção quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. CORRETA!!! Art. 105, I, "h".

    e) Compete ao Conselho Nacional de Justiça, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, como órgão central do sistema, com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Errado!!! A competência é do Conselho de Justiça Federal e não do CNJ. art. 105, parágrafo único, inciso II.   
  • Em relação a letra “C” é importante frisar que a competência para julgar, as causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional e MUNICÍPIO ou pessoa residente e domiciliada no país, é do JUIZ FEDERAL segundo a CF em seu art. 109, II. Sendo o STJ responsável para julgar a questão, apenas, em RECURSO ORDINÁRIO.

    Lembre-se:
    "Estado estrangeiro ou organismo internacional"  X  "Município ou pessoa residente ou domiciliada no país"


    Competência : JUIZ FEDERAL (CF, art. 109, II)

    Recurso: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (CF, art. 105, II, c)
  • LETRA D de Danoninho!

     

     

    ARTIGO 105, I, H, DA CF - COMEPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDATO DE INJUÇÃO, QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FEDERAL, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, EXCETUADOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA DO STF E DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR, DA JUSTIÇA ELEITORAL, DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL.

     

    OBSERVEM QUE:

     - A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE INJUNÇÃO É RESIDUAL!

    - O STJ NÃO POSSUI COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO!

     


    #sempreemfrente

  • A competência para homologar a sentença estrangeira é do STJ!

    Abraços

  • Constituição Federal:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;