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"Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Galvão[4] de que “a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”."
Fonte: http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/
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RELATÓRIO ANUAL DA RELATORIA PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO 2002
(...)
B. As leis de desacato são incompatíveis com o artículo 13 da Convenção
5. A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou em informes anteriores, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995[2]. A CIDH concluiu que tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas [3]. A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos[4]. Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública[5]. Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias. Inclusive aquelas leis que contemplam o direito de provar a veracidade das declarações efetuadas, restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato de que muitas críticas se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas. As leis sobre desacato não podem ser justificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível para a regulamentação da expressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de que uma democracia, que funciona adequadamente, constitui a maior garantia da ordem pública (...)
Fonte: http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/showarticle.asp?artID=533&lID=4
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SOBRE A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA B
"(...)Destarte, verifica-se claramente, a olhos vistos, que a Medida Protetiva de Urgência não é uma tímida ordem legal emanada da autoridade judiciária, muito menos preceito cautelar desamparado, a reclamar a escora genérica do Art. 330 do Código Penal.
O voluntário e injustificado descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, na forma expressa em lei, faz desabar automaticamente sobre o agressor doméstico a imposição de multa por tempo de atraso (astreintes), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, e, finalmente, a famigerada e temida prisão preventiva.
E de tudo isto, de todas essas conseqüências, é advertido o agressor doméstico, pelo meirinho, quando de sua intimação das Medidas Protetivas de Urgência, constando ainda expressamente do mandado judicial tais cominações. Convocado ao Cartório ou comparecendo à Equipe de Atendimento Multidisciplinar é novamente avisado.
As Leis 11.340/2006 e 12.403/2011 não promoveram alteração no artigo 330 do Código Penal, para acrescentar às elementares do tipo do crime de Desobediência o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. E nem haveria razão para tanto, haja vista a diversidade de cominações para o inadimplemento das cautelares previstas na Lei Maria da Penha, que mostram-se suficientes para proteção da mulher, aí incluída a custódia cautelar do agressor. (...)
http://www.conjur.com.br/2011-nov-23/quem-descumpre-medidas-protetivas-urgencia-nao-comete-desobediencia
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a) No crime de desacato a ofensa deve ser dirigida ao funcionário público em exercício ou ao órgão ou instituição pública na qual exerce suas funções. Errado! Primeiro porque está incompleto, uma vez que deve ser em exercício, ou em razão da função, não precisa estar exercendo ela no momento. A dois, porque o tipo penal nada dispõe acerca de " humilhar o orgão", até porque, ne? Por fim, cabe salientar que é necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.
b) Segundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei no 11.340/06 determinada por juiz configura crime de desobediência. Errado! Como a própria lei fala quais serão as consequências para descumprimento de suas medidas, não se configura crime autônomo.
c) A Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê a liberdade de pensamento e de expressão. CERTO! Não sabia.
d) Configura-se o crime de resistência quando o agente se opõe à execução de ato legal de funcionário público competente. Errado! Faltou a elementar do tipo mediante ameaça, ou violência. Se for resistência passiva, como fugir, correr, se agarrar a uma árvore, não configura tal crime.
e) A consumação do crime de desobediência depende do emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público. Errado! Isso seria resistência. Na desobediência não ha violência ou grave ameaça.
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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou, em 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em que há o claro repúdio às leis que criminalizam o desacato, ao apontar que os “funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”.
As leis de desacato seriam incompatíveis com a CADH e, portanto, não se sustentariam em um controle de convencionalidade.
Nesse sentido dois magistrados já se manifestaram acerca do tema em suas sentenças, um do TJRJ e outro do TJSC, conforme segue colacionado:
“Nesse prisma, tenho que a manifestação pública de desapreço proferida por particular, perante agente no exercício da atividade Administrativa, por mais infundada ou indecorosa que seja, certamente não se consubstancia em ato cuja lesividade seja da alçada da tutela penal. Trata-se de previsão jurídica nitidamente autoritária – principalmente em se considerando que, em um primeiro momento, caberá à própria autoridade ofendida (ou pretensamente ofendida) definir o limiar entre a crítica responsável e respeitosa ao exercício atividade administrativa e a crítica que ofende à dignidade da função pública, a qual deve ser criminalizada. A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público – e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa infração à garantia constitucional da liberdade de expressão”.
Faço um apelo para citar as fontes de pesquisa quando a informação não for sua, um rapaz do site sempre copia e cola o trabalho de outras pessoas e não cita a fonte. Fonte: EBEJI
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A)
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
B)
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1476500 DF 2014/0207599-7 (STJ)
Data de publicação: 19/11/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTODE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. 1. O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2. O descumprimento dasmedidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência. 3. Agravo regimental improvido.
c) Por todas estas razões, a CIDH concluiu que as leis de desacato são incompatíveis com a Convenção, e instou os Estados que as derrogassem. De acordo com o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, de 2000, a CIDH "efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995'. Naquela oportunidade, a CIDH concluiu que 'tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar ideias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas". http://www.migalhas.com.br/Leitores/228705
D)
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
E)
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Lucas Mandel, o delito previsto no item D não é o crime de desobediência não.
O erro da questão está de acordo com o que foi dito pela colega Glau A. Está errada pelo fato de que faltou ser mencionada a violência ou ameaça para que estivesse de fato configurado o delito.
Veja que o crime de desobediência se trata de "ordem legal" de funcionário público. Já o delito de resistÊncia trata sobre oposição a "ato legal" e não a "ordem legal". Entendeu?
Espero ter conseguido explicar esta confusão!
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Decisão recente do STJ a respeito do tema
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI250706,31047-STJ+descriminaliza+desacato+a+autoridade
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a) errado. A ofensa deve ser dirigida ao funcionário no exercício de sua função ou em razão da função, se a ofensa for dirigida ao órgão ou a instituição o crime não é caracterizado.
b) errado. STJ: 1. O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2. O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência. (AgRg no REsp 1476500 DF 2014/0207599-7).
c) correto. Ver explicações dos colegas abaixo.
d) errado. A simples oposição, sem apresentar violência ou ameaça, não configura resistência, e sim desobediência.
e) errado. No crime de desobediência não cabe violência ou ameaça.
robertoborba.blogspot.com.br
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DESACATO
O crime de desacato consiste no fato de o agente "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela" (CP, art. 331). São dois os elementos que integram o delito:
(1) a conduta de desacatar funcionário público;
(2) no exercício da função ou em razão dela.
Em 15.12.2016, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos, porque a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a qualquer pessoa o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
A decisão teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. O STJ anulou a condenação por desacato.
O ministro relator, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. Ressaltou, ainda, que o STF já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei Federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos, ou seja, o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, difamação, injúria – CP, arts. 138, 139 e 140), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público.
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Postagem no site "Dizer o direito", de 31 de janeiro de 2017, sobre a inconvecionalidade do crime de desacato:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/inconvencionalidade-do-crime-de-desacato.html#more
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Pessoal atentar para a seguinte questão, a rescente decisão do STJ sobre o crime de Desacato foi referente a um caso concreta e específico, esta decisão nao possui efeito erga omnes, ou seja, o tipo penal continua existindo, não foi retirado do rol dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
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MUDOUUUUUU.
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções (HC 379269). Fonte: STJ.
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Terceira Seção define que desacato continua a ser crime (MAIO DE 2017 - posterior à questão)
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime
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agora lenhou-se...
dificil: ora é crime, ora não é..
mas enfim: os coleguinhas tem razão:Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html
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Ela já concluiu isso alguma vez na vida? SIM!
Então a questão não está desatualizada!
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Tudo bem que para o STJ o desacato continua sendo crime. Mas como a questão é específica quanto a CIDH, não modifica em nada o gabarito.
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Tank, em abono ao que escrevestes. As repartições públicas cotidianamente lesam o cidadão numa grandeza que não pode sr restituida. O tempo. Toma o tempo da pessoa sem a menor comiseração. São abusos sem mais tamanhos.
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Pessoal, calma!
O gabarito NÃO ESTÁ DESATUALIZADO! Fala-se especificamente do entendimento da Relatoria. E de fato, assim se prosicionaram na oportunidade. Percebam que a questão em nada fala do entendimento atual do STJ!
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LETRA C CORRETA
RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
impedir a atuação estatal.
DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
fazer algo) da parte do seu destinatário. A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
determinado, sem continuidade no tempo.
DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
funcionário público.
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Não obstante entendimento do STJ, segue o que foi cobrado na prova:
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf
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Desacato continua válido. É o entendimento da 3ª Seção do STJ.
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NESSE SENTIDO - O CESPE SE POSICIONOU EM UMA QUESTÃO RESCENTE DA ABIN - 2018.
(Q874977) CESPE - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área 2
"O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.". CERTO.
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ATENÇÃO, desobedecer medita protetiva da LMP agora é CRIME:
http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/
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questão toda desatualizada
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@RCM aponte a desatualização!
Para mim não está desatualizado, pois a Lei Maria da Penha comina crime aquele que desobedecer a ordem, porém este crime não é aquele previsto no art. 330 do CP. Ademais, a questão dita como certa foi pontual em afirmar que se trata de entendimento de órgão da Corte interamericana, sendo inclusive utilizada para entendimento contrário, salvo engano da 5a turma do STJ, ao que ficou estabelecido pela 3a sessão do tribunal, que superou o entendimento daquela turma quanto à descriminalização do desacato.
Resposta: C
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questão desatualizada
lei 11.340/06. ART 24 A. descumprir medida judicial referente a lei maria da penha.
Segundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei no 11.340/06 determinada por juiz configura crime de desobediência. correto !!!
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Eu acho de uma imensa irreponsabilidade aduzir que a questão está desatualizada!!!!!!!!!!!!!! o qconcursos deveria estirpar tais comentários, haja vista que, não raro, pessoas dependeM exclusivamente deste site para estudar e, por conseguinte, agregar mais conhecimento.
Prezados, descumprir medida protetiva não é e NUNCA será crime de desobediência. Caso o agente descumpra a referida medida, responderá por crime previsto na Lei Maria da Penha e não pelo crime de desobediência consginado na legislação material.
Fiquem atentos com comentários INCORRETOS.
ABRAÇOS!
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Item (A) - De acordo com com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, no crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, "O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças físicas". Logo, pode-se concluir que o objeto do delito não pode ser o órgão ou a instituição pública na qual o funcionário exerce as suas funções, mas a própria pessoa do funcionário, muito embora o sujeito passivo do crime seja a Administração Pública. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - À época em que a questão foi elaborada, o entendimento do STJ era no sentido de que descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340/06 determinada por juiz não configurava crime de desobediência. Neste sentido é o teor do informativo nº 544 do STJ, publicado em 27 de agosto de 2014, senão vejamos: "O descumprimento de
medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei
11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a
jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime
de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial,
sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de
descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009)." Por outro
lado, com o advento da Lei nº 13.641/2018, foi criado um crime autônomo, tipificado
no artigo 24 – A da Lei nº 11340/2006, cuja denominação jurídica é a de Crime de
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Logo, a meu sentir, o advento
do novo tipo penal apenas reforçou o entendimento adotado pelo STJ, que
permanecerá tendo relevância em relação a fatos praticados antes do novo dispositivo
típico entrar em vigor. Com efeito, a
assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - De fato, a Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o crime de desacato é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois desnecessário e porque os fins perseguidos por um tipo penal como esse não são legítimos. A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Para que fique configurado o crime de resistência, a oposição à execução de ato legal de funcionário público competente deve ser efetivada por meio de violência ou grave ameaça, nos termos do artigo 329 do Código Penal. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - Para que se configure o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, não se exige que o descumprimento da ordem legal seja acompanhada de violência ou grave ameaça. A assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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Vou deixar aqui o comentário do professor do próprio qconcursos sobre a letra B, para os colegas que não têm acesso a ele poderem entender:
"Item (B) - À época em que a questão foi elaborada, o entendimento do STJ era no sentido de que descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340/06 determinada por juiz não configurava crime de desobediência. Neste sentido é o teor do informativo nº 544 do STJ, publicado em 27 de agosto de 2014, senão vejamos: "O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009)." Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.641/2018, foi criado um crime autônomo, tipificado no artigo 24 – A da Lei nº 11340/2006, cuja denominação jurídica é a de Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Logo, a meu sentir, o advento do novo tipo penal apenas reforçou o entendimento adotado pelo STJ, que permanecerá tendo relevância em relação a fatos praticados antes do novo dispositivo típico entrar em vigor. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada."
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Colegas,
Apenas para fins de conhecimento, posto que os comentários referentes à alternativa "C" tratam do posicionamento do STJ, acrescenta-se que o STF, em sessão da 2ª Turma, no julgamento do HC 141.949, entendeu que a tipificação do crime de desacato (que é também o artigo 299 do Código Penal Militar) não é incompatível com a Constituição Federal nem com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Posicionamentos recentes (2018):
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372202 http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386253
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A letra C continua correta, contudo, o posicionamento da jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de desacato continua a vigorar no Brasil.
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A par das discussões acerca do posicionamento do STF e STJ sobre a constitucionalidade ou convencionalidade do desacato, as demais alternativas estão incorretas porque:
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (NÃO TEM CRIME SE A OFENSA É DIRIGIDA À INSTITUIÇÃO/ORGÃO QUE ELE TRABALHA)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público - NÃO PRECISA DE VIOLÊNCIA:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Lei Maria da Penha) e STJ.
Segundo o STJ, a medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor.
O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não poderia caracterizar crime de desobediência, pois a própria lei já estabelecia, na hipótese de descumprimento, sanções específicas de natureza civil (multa, prevista no §4º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), de natureza administrativa (requisição de auxílio de força policial, prevista no §3º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), e, também, de natureza penal (decretação de prisão preventiva, prevista no artigo 313, III, do ).
E em abril de 2018, a Lei 13641/2018 criminalizou especificamente a conduta de descumprimento dessas medidas, acrescendo o art. 24-A à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
“Seção IV Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
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Valeu Cléo Merloni! Obrigada!
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Muito embora a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenham consolidado a inteligência de que as normas de direito interno que tipificam o delito de desacato são incompatíveis com o art. 13 da CADH, o STF entende que o crime de desacato se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito (HC 141.949/DF, 2018).
Tal posição da Corte Suprema é bastante criticada pela Defensoria Pública.
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. "Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos"... como levar um trem desses a sério... então sob a alegação de liberdade de expressão pode-se cagar na cabeça de qualquer autoridade. O pior é uma banca tão importante como a FCC mencionar um troço desses numa prova tão importante.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
FOI INSERIDO NOVO TIPO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA;
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
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A mudança da lei Maria da Penha não deixa a questão desatualizada, mas reafirma que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência e sim o tipo descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, art. 24-A, alteração trazida pela Lei º 13. 641/2018.
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A mudança da lei Maria da Penha não deixa a questão desatualizada, mas reafirma que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência e sim o tipo descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, art. 24-A, alteração trazida pela Lei º 13. 641/2018.
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Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.