SóProvas


ID
2070307
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os institutos jurídicos da mutatio libelli e emendatio libelli, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Maiores explicações em : http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Acredito que a resposta dada como certa (LETRA C) deveria ser anulada, no mínimo, porque não se coaduna com a letra sece da lei (CPP e Lei 9.099-95). Quem oferece a suspensão condicional do processo é o Ministério Pùblico, nos termos da Lei 9.099/95 (artigo 89), "ao oferecer a denúncia". Muito embora seja a emendatio reconhecida por ocasião da sentença, como regra, conforme o link divulgado pelo colega Murilo, creio que o Juiz não pode adotar a iniciativa de propor o SURSI, devendo oportunizar vista ao MP para tanto, seguindo a sobredita previsão. Vejam que o artigo 383, §1º do CPP prevê que o juiz, "procederá de acordo com o disposto na lei", sendo esta a lei 9.099/95.

    Assim, até onde pesquisei, o mais certo seria o juiz efetuar a emedatio libelli por ocasião da sentença, oportunizando em seguida vista ao MP para propor a suspensão condicional do processo, e, discordando o MP em propor a suspensão, aplicar analogicamente o artigo 28 do CPP.

     

    O que acham?

  • Tecnicamente a questão está errada como disse o colega Batista Silva, pois não é o juiz quem oferece a suspensão, mas fazendo a análise dos demais ítens chega-se à questão correta que é "C".

    Ítem A -  Art - 384 - § 4o CPP -   Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento ( O erro também está que se trata da mutatio libelli e não na emedatio, que irá haver o aditamento da denúncia e oitiva de novas testemunhas); 

    Ítem B - Art. 383 - Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  (Trata-se da emendatio libelli - ademais o principio da congruência ou adstrição informa que o juízo não pode realizar julgamento extra-petita ou ultra-petita, ou seja, fora do que pediu ou mais do que pediu o MP);

    Ítem D - Art. 383, § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (Não haverá a perpetuação da jurisdicão. Em caso de emendattio libelli o juiz se tornar incompentente, ele deverá remeter os autos ao juízo competente).

    Ítem E - Art. 384, § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP - (Ou seja, se o MP não faz o aditamento, o juiz irá remeter os autos ao PGJ nos termos do artigo 28 do CPP e não julgar improcedente o pedido).

  • Pena que o Christo.nihil. praeponere  não colacionou o julgado que concluiu isso... 

     

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP NÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. PENA IN ABSTRATO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA EVENTUAL PROPOSTA DE TRANSAÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Escorreita a sentença monocrática que aplicou ao caso o art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o julgador, fazendo uma análise da sucessão de leis que tratam do tema, apenas deu nova definição jurídica ao fato narrado na peça acusatória, sem alterar os seus contornos.
    2. Caberia ao Juízo processante, ao classificar a conduta do réu no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, determinar que o Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade de concessão da transação penal ou da suspensão condicional do processo.
    3. Recurso parcialmente provido para declarar a  insubsistência da condenação imposta pela sentença – mantida pelo acórdão ora impugnado – e determinar, com base na nova classificação jurídica dada ao fato, seja aberta vista ao Ministério Público para que possa se manifestar a respeito da eventual oferta de transação ou de suspensão condicional do processo.
    (REsp 762.842/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 05/06/2006, p. 312)

     

  • A QUESTÃO NÃO DIZ QUE FOI O JUIZ QUE OFERECEU A SURSIS PROCESSUAL, MAS QUE RECONHECEU A E.L.:

     

    "Na hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95."

     

  • Pessoal, a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu. O juiz pode propor de ofício sim.

  • Senhores e senhoras, vênia, mas a questão não se resolve a partir das discussões abaixo. A polêmica acerca da iniciativa para proposição e aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, se do MP ou do Juiz, pertence à seara da Lei 9099, e não ao caso em tela, que, a priori, discute um crime inicialmente alheio ao universo dos crimes de menor potencial ofensivo.

     

    Em outras palavras, a questão nos provoca da seguinte forma: Se, em uma ação penal que tramita na vara criminal (crime cuja pena máxima supere dois anos) o juiz dê nova definição jurídica ao fato (emendatio libelli), sendo hipótese, agora, de incidência da suspensão condicional do processo (pois a pena mínima é igual ou inferior a um ano), poderá ele aplicar o instituto? Ou deverá remeter o processo ao juizado especial criminal? Pode aplicar o instituto, sem necessidade de remessa ao JECRIM. Artigo 383, §1º, do CPP: "Se, em consequência da definição jurídica diversa, houver a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei". 

     

    A intepretação do dispositivo acima é que, a meu ver, está equivocada. O artigo apenas afirma que o juiz, ao verificar a possibildiade de aplicação de um instituto, a partir de uma modificação jurídica operada por ele mesmo, deve mencionar isso na lide. Em outras palavras, seria o exemplo de despacho: "Tendo em vista a decisão de folhas xx, que modifica a definição jurídica do fato, e sendo caso de aplicação da suspensão condicional do processo, abro vista ao MP para que se manifeste sobre a viabilidade da medida, depois à defesa, para devida manifestação". Assim, não significa dizer QUE O JUIZ IRÁ APLICAR DIRETAMENTE O INSTITUTO. Trata-se de uma interpretação sistemática.

     

    Bons papiros a todos. 

  • caramba a suspensão condicional é com pena mínima de 1 ano

    O furto qualificado é 2-8. Se reduzir ao minimo pela tentativa, 1/3, ainda fica acima de 1 ano. Não cabe suspensão!

  • Ceifa Dor ..... não se reduz ao mínimo pela tentativa .... se reduz ao máximo pela tentativa, que seria 2/3, caberá sim a suspensão

  • Meu povo, vai a dica: Marcar a menos errada. Isso é prova objetiva, não é arguição oral. Olho vivo.

  • adoro os "bons papiros" :)

  • Esclarecendo a diferença entre MUTATIO e EMENDATIO:

     

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora oprincípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

     

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

     

  • Prezados, conforme a doutrina de Nestor Tavora:

    "....Independentemente da forma de emendatio libelli, da nova tipificacao podera surgir, em acrescimo, as segue yes consequencias:

    1) se da definicao juridica diversa decorrer a possibilidade de proposta de suspensao condicional do processor, o juiz dara vista dos autos so MP para que este a ofereca e, caso haja negativa deste, o magistrado procedera nos termos do artigo 28 do cpp. Sobre o tema releva pontuar a sumula 337 do STJ "e cabivel a suspensao condicional do processo na desclassificacao de crime e na procedencia parcial da pretensao punitiva"

     

  • EMENDATIO:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    MUTATIO: 

            Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • a) Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.                                                                          R: incorreta. Conforme o art 384 § 4º CPP. Havendo aditamento cada parte poderá arrolar até três testemunhas...( não cinco ).                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                      

     

     

  • O famoso instituto da EMENDATIO LIBELLI ( "Emenda à acusação").

    Fundamentação da questão: art. 383, parágrafo 1º do CPP.

    Outros dados importantes:

    1 - Momento: Na prolação da sentença

    2- Exemplo: O MP narra subtração com violência na denúncia (art 157 do CP), requerendo condenação por furto (art. 155, CP).

    3 - Obs: É POSSÍVEL A EMENDATIO LIBELLI EM INSTÂNCIA RECURSAL? Sim, consoante o art. 617 do CPP.

  • Desde de quando o juiz oferece a suspensão condicional do processo? A questão é clara ao dizer que o juiz será responsável por propor/oferecer a suspensão condicional do processo. ( ministério público responsável por propor o beneficio, não podendo o juízo conhecer de tal benefício de oficio). Ademais,os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. Sendo, por tanto, o juiz parte ilegítima para propor a suspensão condicional do processo. Questão passível de anulação. Neto Mendes
  • Gab.: letra C

     

  •  a)Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.

    ERRADA: Art. 384, § 4o:  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

     

     b)O princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa.

    ERRADA:  Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

     

     c)Na hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95.

    CORRETA: Art. 383, § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

     

     

     d)O reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.

    ERRADA: Art. 383, § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     

     

     e)No caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.

    ERRADA: Art. 384, § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código

  • Vi comentários de alguns colegas sobre a alternativa "a" onde justificam o erro da alternativa com base no §4º do artigo 384...

    Isto está errado.

    A alternativa está incorreta pois na Emendatio Libeli, prevista no artigo 383 CPP não há oitiva de testemunhas, pois os fatos são os mesmos, o que muda é a classificação jurídica.

     

    EMENDATIO: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    MUTATIO: Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  •  en passant, questãozinha de redação fuleragem: juiz não oferece suspensão condicional do processo. Juiz procede de acordo com o previsto na lei, que é remeter ao MP, que é quem, de fato, pode oferecer a benesse.

  • EMENDATIO: Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso. Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.É admitida também no tribunal, desde que não gere reformatio in pejus.

  • Acrescentando ...

    Comumente a doutrina apresenta três formas de Emendatio Libelli, a saber:

     

    a)   Emendatio libelli por defeito de capitulação.

    Quando o juiz subsume os fatos narrados na exordial acusatória em outro tipo penal, em razão de ter o MP ou querelante errado na capitulação jurídica dos mesmos, conforme citado no exemplo acima.

     

    b)   Emendatio libelli por interpretação diferente.

    Aqui o magistrado realiza interpretação distinta daquela efetuada pelo MP e querelante, em relação aos fatos narrados da denúncia ou queixa, no que resulta em condenação por outro delito (v.g., denúncia de furto mediante fraude – art. 155, §4º, II, CP – e o juiz, pela narrativa dos fatos, sem alterá-los, entende ser estelionato – art. 171, caput, CP).

     

    c) Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância.

    Nesta hipótese, o julgador desclassifica a conduta do agente para tipo penal diferente daquele descrito na peça criminal, ao fundamento de não restar comprovado na fase probatória a existência de uma circunstância ou elementar pertencente à figura típica imputada ao acusado. A título de exemplo, ocorrerá esta forma de emendatio libeli quando o MP denunciar o agente por furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) e, durante a fase instrutória, sobrevier aos autos laudo pericial que informe que o agente subtraiu a res sem nada danificar. Desse modo, outra saída não resta ao juiz senão condenar o acusado por furto simples (art. 155, caput, CP), uma vez que houve supressão da circunstância destruição ou rompimento de obstáculo.

    Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2014/04/emendatio-libelli-x-mutatio-libelli.html#.WLa0onQ4-hA

  • Excelente questão, muito bem elaborada!

  • SÚMULA 337/STJ.  É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.

     

    BONS ESTUDOS!!

     

     

  • Com a devida vênia, ainda não entendi como a alternativa "C" pode estar correta. É requisito para o sursis processual que a pena mínima não seja superior a 01 ano. No caso, o examinador apresenta a hipótese emendatio libelis para tentativa de furto qualificado (que possui o mínimo de 02 anos). Considerando que é caso de tentativa, reduz-se 1/3 a 2/3. Se reduzimos 1/3 da pena de 02 anos, ainda não ficará abaixo de 01 ano. Assim, como não é satisfeito o requisto de até 01 ano, não é possível aplicar a suspensão do processo.

    Alguém poderia me explicar???

  • Juiz não oferece sursis. Ele abre vista ao MP para que este faça a proposta. Questão mal elaborada, daquelas que a marca aquela que for a "menos errada"

  • NENHUMA ESTÁ CORRETA!

  • A única explicação certa foi a do Murilo Ferreira, que linkou diretamente o dizerodireito.

    Vou simplesmente colar aqui o que tem la no  http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

    É possível que o juiz, no ato de recebimento da denúncia ou queixa,  altere a classificação jurídica do crime?

    Regra geral: NÃO

    O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença.

    Exceção: será permitida a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento, se for para:

    ·         para beneficiar o réu; ou

    ·         para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.

    Cita-se inclusive que há precedentes neste sentido.

    Então, questão chata, mas é isso.

  • Aonde está escrito que o JUIZ oferece suspensão condicional do processo?????

  • Complementando, em relação a tentativa e a suspensão.

    "Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena são levadas em consideração para se aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena." (RENATO BRASILEIRO)

  •  a) Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.

    ERRADO: a emendatio libelli é feita pelo próprio juiz no momento da senteça, não há previsão de rol de testemunhas para ela. Já a mutatio libelli é onde ocorre o aditamento da denúncia, sendo deferido até 3 testemunhas para cada parte.

     

     b)O princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa.

    ERRADO: tal princípio afirma que o juiz não pode decidir além do que lhe foi pedido, tendo em suas mãos, para tanto, os intrumentos da emendatio e mutatio libelli. Além disso, é possível que tais institutos resultem em aplicação de pena mais severa ao réu.

     

     c)Na hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95.

    CERTO: Via de regra a suspensão condicional do processo não pode ser oferecida após a instrução, pois o seu objetivo é exatamente evita-lá. Contudo, na hipótese de emendatio libelli tal sursis poderá ser aplicado mesmo após a instrução. Como na questão houve a emendatio e, trata-se de furto qualificado tentado (pena mínima sai de 2 anos para 8 meses com a causa de redução da pena do art. 14, inciso II, do CP) cuja pena mínima é menor que 1 ano, é possível sim o sursis processual.

     

     d)O reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.

    ERRADO: pode haver a remessa dos autos ao juiz competente, caso haja desclassificação para crime que não é da sua alçada. Ex: sai da vara de entorpecentes para a vara do júri

     

     e)No caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.

    ERRADO: Caso o MP não faça a mutatio libelli (aditamento da denúncia em virtude da existência de novos ou diversos fatos), o juiz deverá remeter os autos ao procurador geral de justiça, aplicanso-se o art. 28 do CPP.

  • Se tem algo que não consigo diferenciar é emendatio libelli de mutatio libelli. Para não sofrer mais eu adotaria até um bisu. Alguém tem a chave? 

  • Nas lições do Professor Renato Brasileiro, quando na audiência de designação instrução e julgamento o MP se recusa a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não pode conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da Ação Penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso deve o juiz aplicar a Súmula 696 do STF que dispõe: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTAO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2502745/na-falta-de-oferecimento-da-suspensao-condicional-do-processo-por-parte-do-ministerio-publico-o-juiz-podera-de-oficio-oferecer-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

     

    " O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal. STJ. 5ª Turma. RHC 61.132/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/11/2015."

     

  • @CIDRAC MORAES

    Mutatio = Fato diverso. Precisa haver aditamento da denúncia. Só cabe em ação pública ou privada subsidiária.

    Emendatio = Não tem fato diverso. Ocorre quando há erro, por exemplo, da classificação do crime pelo MP; Interpretação nova do juiz sobre o caso (O MP interpreta o caso como ROUBO mas o juiz considera ele como EXTORSÃO); Ou também caso ocorra alguma mudança de elementar o circunstância não reconhecida pelo juiz que vai mudar.

    Não tem BISU assim. Eu aprendi na tora. Qualquer coisa PAI GOOGLE tá aí.

  • Quanto a alternativa D, é oportuno ressaltar:

     Tanto no caso de Emendatio libelli quanto no caso de Mutatio Libelli, caso a nova capitulação do crime faça com que este saia da competência do juiz, ele deverá encaminhar os autos para o juízo competente, que poderá aproveitar os atos praticados. Não há portanto perpetuação de competência. Fique ressalvado, contudo, que no caso de conexão e continência, em função da regra contida no art. 81 do CPP, caso no processo da sua competência própria venha o juiz desclassificar a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos, havendo perpetuação, neste caso. Atenção que o STJ mitiga esta regra em caso de reunião de processos na justiça federal, havendo desclassificação do delito para competência da justiça estadual, em razão das regras de competência da justiça federal previstas no art. 109 da CR serem posteriores à redação original do CPP (VIDE 81 CPP e jurisprudência do STJ sobre)

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • emendatio libelli: quando o juiz entender que a tipificação do delito não corresponde aos fatos narrados, ele poderá atribuir definição jurídica diversa. Os fatos narrados na inicial foram provados, e continuam os mesmos. 

     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    STJ:  2. Presentes na denúncia todas as circunstâncias fáticas, sobrevindo a necessidade de se dar nova definição jurídica, procede-se à emendatio libelli e, não, à mutatio libelli. (HC 77724 PR). 

     

    mutatio libelli: quando o juiz concluir que os fatos narrados na inicial não correspondem aqueles provados na instrução processual. Assim, deve remeter ao MP que deverá aditar a denúncia ou queixa. 

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    a) se houver o aditamento em função da mutatio libelli, por força do § 4º, do art. 384,  cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas. No caso de emendatio libelli, em virtude dos fatos continuarem os mesmos, não há previsão no CPP (art. 383) de oitiva de testemunhas para serem ouvidas. 


    b) é possível, nos termos do art. 383. 

     

    TJ-MG: - No processo penal, como cediço, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação contida na denúncia. Assim, é possível que o Magistrado, no momento de prolação da sentença, promova, nos termos do art. 383 do CPP, a 'emendatio libelli', dando aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da exordial, ainda que mais severa, sem que haja ofensa aos princípios da ampla defesa e da congruência entre sentença e denúncia. (APR 10702110782969001 MG). 


    c) correto. Art. 383, § 1º  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.


    d) Art. 383, § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.


    e) Art. 384, § 1º  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Letra C é a menos errada....

  • A questão deveria ser ANULADA (se é que não foi), e não é por questão de interpretão subjetiva, não. Por uma razão muito simples (natureza objetiva).

    Observe que é claro que o juiz pode aplicar o sursis processual em caso de definição jurídica diversa. Ninguém duvida disso.

    A questão é outra.

    A letra C JAMAIS pode estar correta pelo simples fato de a pena mínima ficar acima de 1 ano (art. 89, caput, da Lei 9.099/95), aplicando a redução da tentativa (1/3). OBS: "causas de diminuição, o quantum que menos diminua" (Renato Brasileito, Curso de Processo Penal, 2013, pp. 1433/1434).

    Veja. O crime de furto qualificado é punido com reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Agora, aplica o redutor de 1/3 sobre 2 anos, e verifique o resultado.

    Um colega fez o cálculo, mas considerou o redutor máximo de 2/3 (aqui daria certo, menos de 1 ano), mas, a não ser que o Renato esteja equivocado ou seja minoria, nao pode considerar a fraçao que mais diminua.

    Eu acredito que isso é um dado que nao pode ser desconsiderado. Deveria ser anulada.

  • O Juiz não pode oferecer suspensão condicional do processo de ofício. Questão absurda!

  • FLECHADOTEMPO Nogueira, você se equivoca pelo fato de que na Suspensão Condicional do Processo deve se analisar a pena minima em abstrato. Em abstrato a pena mínima possivel para os crimes tentados é a pena mímina do crime reduzido em 2/3 e a pena máxima nos crimes tentados é a pena máxima do crime reduzido 1/3. No caso em tela, no furto qualificado tentado, a pena minima em abstrato é de 6 meses e a pena máxima em abstrato é de 5 anos e 4 meses. Não tenho o livro do Renato Brasileiro para ver o contexto dessa passagem, mas se você procurar encontrará precedentes nesse sentido, inslusive no STJ: "Para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato". HC 84.608/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008.

  • Furto qualificado privilegiado tudo bem, mas furto qualificado "tentado" é crime impossivel. Não deve haver tipificação de furto.
  • Dica para quem não consegue diferenciar:

    Mutatio Libelli: MP - o Juiz remete ao MP para aditamento da denúncia, pois os fatos narrados não correspondem aos fatos provados. -

    LEMBRE-SE QUE MUTATIO COMEÇA COM "M" DE Ministério Público. 

    Emendatio Libelli: de ofício, o juiz poderá apontar a correta definição jurídica pois a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial. - Aqui não há presença do MP.

  • Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?

     

     

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Você pode sugerir novos temas! Qual a sua dúvida?

    www.LuizFlavioGomes.com

  • Letra C.

    Mas a assertiva é absurda. Após a instrução, ao desclassificar a capitulação jurídica, e após se operar a preclusão da decisão, o juiz abre prazo para que o MP formule proposta de suspensão condicional do processo, que, se não for feita, ensejará a aplicação do art. 28 do CPP, sendo que, na hipótese de insistência do representante do MP designado, o juiz ficará vinculado.

  • SÚMULA 696 - STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Quanto a redução pela tentativa, deverá ser analisado o INTER CRIMINIS (caminho do crime), ou seja, quanto mais longe o réu ficou de consumar o crime, maior será a redução e vice e versa, dessa forma, não posso prever será reduzido no mínimo ou no máximo. Contudo, como a questão utiliza a expressão "PODERÁ" temos que pensar em todos os meios possíveis, se existe um meio onde ele "poderá" oferecer a suspensão.

     

    então quanto a pena ta tranquilo, ele poderá, o problema é a sumula do STF que determina a utlizaçaõ do 28 no caso de recusa do MP.

  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar o procedimento da mutatio libelli  operar-se-á da seguinte maneira:

    1- não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art.28 do Código (o juiz, discordando do Parquet, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal). Nesse particular, entedemos que a ausência de aditamento por parte do Procurador Geral inviabiliza a condenação do réu, devendo o juiz absolvê-lo por ausência de correlação;

    2- ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento;

    3- se a nova definição do fato implicar possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para que este ofereça e, caso haja negativa, o magistrado procederá nos termos do art.28, CPP (remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça ou às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal);

    4- se a definição nova do fato importar em modificação de competência, os autos serão encaminhados ao juízo respectivo;

    5- havendo aditamento, cada parte poderá arrolar atá três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento;

    6- não recebido o aditamento, o processo proseguirá, até final sentença.

  • Gabarito errado e a explicação da professora segue a linha da Banca.

    SÚMULA 696 - STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Quanto a redução pela tentativa, deverá ser analisado o INTER CRIMINIS (caminho do crime), ou seja, quanto mais longe o réu ficou de consumar o crime, maior será a redução e vice e versa, dessa forma, não posso prever será reduzido no mínimo ou no máximo. Contudo, como a questão utiliza a expressão "PODERÁ" temos que pensar em todos os meios possíveis, se existe um meio onde ele "poderá" oferecer a suspensão.

  • A)Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.

     

    Art - 384 - § 4o CPP   Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

     

     

    B) O princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa

     

    Art. 383 - Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

     

     

     

    D) O reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.

     

    Art. 383, § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 

     

     

     

    E) No caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.

     

    Art. 384, § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP

     

    (Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.)

     

     

    Galera, vocês sabem que concurseiro gosta das coisas rápidas e práticas.Bom, pelo menos eu gosto de respostas rápidas e objetivas, então, em toda questão que a pessoa descreve muito a resposta, eche linguiça ou não formata direito, perco tempo para entender, e isso me frusta, por isso pego bons comentários, edito e reposto, pra ficar mais fácil e rápido de ler e achar os erros da banca.

     

    Isso não é cópia, é estratégia.

  • Como esta questão não foi anulada???!!! Gabarito errado. Conforme fundamentaram os colegas.

  • Emendatio Libelli

    -> O Juiz não muda os fatos, mas dá nova classificação jurídica (por ex: na denúncia o crime foi tipificado como furto, mas de acordo com as provas foi constatado que se trata de roubo), mesmo que para isso aplique a pena mais grave;

    -> o Réu se defende dos fatos, por isso não há prazo para a defesa ou para o MP se manifestarem (por esse motivo a alternativa "a" está errada, pois não há como as partes arrolarem testemunhas porque não serão intimadas para se manifestarem).

    Mutatio Libelli

    -> O Juiz muda a descrição dos fatos, ou seja, muda a definição jurídica do fato (por ex: quando os fatos narrados na denúncia não correspondem com os fatos provados);

    -> O MP deverá aditar a denúncia em 5 dias, caso não faça, o Juiz remeterá os autos ao Procurador Geral, na forma do art. 28, CPP;

    -> A defesa será intimada para se manifestar em 5 dias;

    -> Tanto a defesa quanto a acusação poderão arrolar até 3 testemunhas;

    -> Não se aplica em 2ª instância, Súmula 453 do STF.

    Aplicam-se nos dois:

    -> Se com a alteração da classificação jurídica houver possibilidade de sursis, o Juiz procederá de acordo com o disposto na lei;

    -> Se com a modificação da classificação jurídica outro seja o juízo competente, para aquele os autos serão remetidos.

    Bons estudos.

  • Gabarito: "C" (com redação sofrível mesmo)

     

    O sursis processual ganha espaço por conta da emendatio libelli. No início, tratava-se de entendimento jurisprudencial, vejamos: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337-STJ, editada em 2007).

    Isso levou o legislador a alterar o art. 383 do CPP para fins de incluir o § 1º:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei n. 11.719/2008).

    § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

     

    Notadamente, algumas vezes ocorre de a pessoa ser denunciada por um crime que não admite suspensão condicional do processo (em razão de pena mínima ser superior a 1 ano); todavia, ao final, o juiz percebe que a imputação estava incorreta e que o réu praticou crime diferente, cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano. No caso da alternativa "C", tem-se o "furto qualificado tentado". Desse modo, o juiz deverá intimar o MP para, diante da nova classificação jurídica, oferecer, ou não, proposta de suspensão condicional do processo ao réu. No entanto, havendo recusa na propositura, deve o juiz encaminhar o processo aos órgãos de revisão do MP, exatamente como ocorre no controle de arquivamento previsto no art. 28 do CPP.

     

    Aprofundando:

     

    A Lei 9.099/95, em seu art. 90, prevê que "As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". Porém, forte no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), como as medidas despenalizadoras do aludido diploma possuem natureza híbrida (processual/material), e por serem mais benéficas ao réu, devem retroagir. (ver STF. ADI 1719, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJ 03-08-2007).

    Por fim, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabimento do SURSIS processual no caso de desclassificação ou de procedência parcial da imputação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/07/2019; e

     

    PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 621-622.

  • a) Art. 384 § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.     

    b) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

    c) Art. 383 § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.    

    d) Art. 383 § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados

    os autos.

    e) Art. 384 § 1  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código

    ATENÇÃO: “A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao

    PGJ, na forma do art. 384, § 1º, do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão

    da ausência de correlação”

    MUTATIO ( MP )

    -   Momento: Encerrada a Instrução e feita pelo Ministério Público

    -   MAGISTRADO ESTARÁ ADSTRITO aos termos do aditamento

    -   SERÁ DADO NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO

    -  Poderá ser arrolado até três novas testemunhas

    - Pode haver Rejeição do Aditamento (No caso cabe RESE)

    -  Prazo: 5 dias

    -   Feita Oralmente - Reduz-se a termo

    EMENDATIO (Exmº Juiz)

    -   Feita pelo Magistrado

    -   SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS

    -  DAR-SE-Á DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (nova tipificação)

    -   Pode alterar a classificação do delito, não pode inovar o FATO !

    -  No momento da sentença

    - Pode agravar a pena

    - há a possibilidade da suspensão condicional do processo (em face do crime ter pena mínima de até 1 ano)

    -   De acordo com o Art. 387, I CPP, o juiz pode reconhecer DE OFÍCIO as circunstâncias

    AGRAVANTES.

  • Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Art. 383, § 1º - CPP: Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

  • O juiz pode oferecer sursis processual?! Jesui
  • Súmula 337 do STJ==="É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • MVTATIO = V (5) DIAS e Três novas testemunhas

  • Discordo do gabarito. Do modo como está redigida, a alternativa C) dá a atender que o próprio juiz oferecerá a suspensão condicional do processo, quando, na verdade, trata-se de atribuição do Ministério Público. Além disso, vejam que o artigo 383, §1º, do CPP afirma que, se houver a possibilidade de oferecimento da suspensão, o juiz "procederá de acordo com disposto na lei", a qual confere ao MP o poder-dever de oferecer o sursis processual.

  • Minha nossa! Pensei que quem oferecesse a suspensão fosse o MP ( contém ironia)

  • GAB: C

    emendatio libelli e mutatio libelli são institutos do direito processual penal incidentes na inicial acusatória, cujo efeito implica na alteração da classificação delitiva, seja por erro silogístico ou na narrativa fática.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O artigo 383 e 384 não caem no TJ SP Escrevente

    emendatio libelli (art. 383, CPP), como na mutatio libelli (art. 384, CPP), 

    MAS DE FORMA INDIRETA CAEM AQUI:

    CPP. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido (1), se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (2), nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos (3), às acareações (4) e ao reconhecimento de pessoas e coisas (5), interrogando-se, em seguida, o acusado (6) e procedendo-se o debate (7).

    § 3 Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código (mUTATIO LIBELL). 

    CPP. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.   EMENDATIO LIBELLI.

  • Concordo com o colega Felipe Ribeiro, a assertiva C está errada:

    "Na hipótese do juiz reconhecer emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95."

    Realmente não é o juiz quem oferece a suspensão condicional , mas deve abrir vista ao MP, para que, se presentes os requisitos do 89 da Lei 9.099, o MP ofereça a proposta

    Se liguem na súmula 337 STJ: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • Fiquei em dúvida com relação a uma coisa: a suspensão condicional do processo não é requerida pelo Ministério Público? Achei estranho isso de o juiz oferecer a suspensão condicional do processo. Foi por isso que errei.

  • Minha dúvida ficou sobre a diminuição da tentativa (1/3 ou 2/3) da pena mínima, não necessariamente ficaria abaixo de um ano, como caberia sursis?

  • Há questões que você acerta ao somar a lógica e o cargo relacionado ao concurso...