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A Lei 11.448/2007 deu nova redação ao artigo 5, II da antiga Lei 7347/85, inserindo, expressamente legitimidade á Defensoria Pública de ajuizar ação civil pública. trata-se da 3ª geração de atuação da Defensoria Pública.
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Sei não vio, mas acho questionável essa alternativa dada como correta. Não há nenhum dadoo no julgado em questão para se inferir que a legitimidade da DP surgiu em 2007. O julgado é muito grande, posso ter errado, mas se alguem mais puder contribuir com o debate.muito grato.
Eu sei que o art. 134 da CRFB já previa a legitimidade da DP para a a defesa dos necessitados. E mesmo antes de 2007 a DP já ajuizava ações coletivas, mesmo pq o CDC preve a legitmidade de todos os orgãos da Adm Pública( A DP é um orgão autonomo ! ). e o CDC é de 1990.
Enifm, A discussão é grande!
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A ADI 3943 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Lei 11.448/2007. Foi julgada improcedente. Portanto, foi julgada a constitucionalidade desde a redação dada pela Lei nº 11.448/07 à Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). ADI e ADC são ações de mão dupla.
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Esse gabarito pode ser revisto pela banca.
Antes da Lei nº 11.448/2007, a Defensoria tinha legitimidade para propor ACP?
SIM, considerando que o art. 5º, da LACP e o art. 82, II, do CDC já previam que a ACP poderia ser proposta pela União e pelos Estados. Logo, como a DPU é um órgão da União e a DPE é um órgão do Estado, a jurisprudência majoritária entendia que as Defensorias já possuíam legitimidade para a ACP mesmo antes da Lei n.° 11.448/2007. Confira um precedente do STJ neste sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES.
A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.
A alteração promovida pela Lei nº 11.448/2007 foi, no entanto, muito importante porque reforçou ainda mais essa legitimidade:
(...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (...) STJ. 1ª Turma. REsp 912849/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/02/2008.
Mais informações em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html
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A questão não pergunta se podia antes de 2007, mas o que restou decidido nessa ADI e lá constava a constitucionalidade desde 2007.
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PÁGINA 14 DA REFERIDA ADI
18. Considero a norma aqui impugnada constitucional desde 2007, data da promulgação da Lei n. 11.448. A Emenda Constitucional n. 80/2014, coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais , confirma o movimento surgido na década de 1960 de ampliação de garantia de acesso integral à Justiça.
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Acho que esta questão foi anulada pela FCC!
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Para maiores informações sobre a questão de constitucionalidade das ações civis públicas promovidas pela Defensoria Pública:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291085
Deus nos abençõe e fortaleça!
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Uma questão que renderia um bom debate, pois o STF (ADI 3943) mencidou, por duas vezes, momentos distintos sobre a possibilidade de a DP propor ACP:
Num primeiro momento:
"Entre as alterações promovidas por essa Emenda, a que causa maior impacto no julgamento desta ação direta consiste na inclusão taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de incumbências da Defensoria Pública, cuja atuação vem-se consolidando desde o reconhecimento da respectiva legitimidade para ajuizar ação civil pública (Lei n. 7.347/1985, com a alteração promovida pela Lei n. 11.448/2007)".
E depois:
"A possibilidade de atuação da Defensoria Pública em ações coletivas é contemporânea ao julgamento dessa ação direta e tem respaldo legal desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990".
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essa questão foi anulada pela banca.
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Saindo um pouco da discussão sobre se a Defensoria Pública tinha legitimidade ou não para propor ACP antes da Lei 11.448/2007, é possível responder a questão com base no conhecimento de que, em ADI, não se pode controlar a constitucionalidade de leis anteriores à CF/1988, as quais podem ser controladas por ADPF, em juízo de recepção ou não recepção.
Partindo dessa premissa, podem-se eliminar as letras B e E.
Como se sabe que a DP tem sim legitimidade para propor ACP, eliminam-se também as letras C e D (esta última, inclusive, por não existir constitucionalidade superveniente), restando a letra A.
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No plano legislativo, o primeiro diploma a atribuir expressamente legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública foi a Lei n° 11.448/2007, lei que alterou a lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).