SóProvas


ID
207049
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Para o ato ser considerado de comércio é necessário o cumprimento dos requisitos de exploração econômica, fins lucrativos e forma mercantil, ou que a lei declare esta qualidade.

II. O direito de empresa foi uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, abolindo a dualidade de normatização das obrigações e de diversos tipos de contratos.

III. Quem exerce a profissão intelectual de natureza científica é sempre obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.

IV. Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 977. "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

     

  • o erro da assertiva III é porque quem exerce atividade cientifica nao pode ser considerada empresaria, conforme paragrafo unico do art. 966 do CC, e por nao ser empresaria ela nao sera registrada no Registro Público de Empresas Mercantis. Segue abaixo fundamentaçao.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

  • Caros senhores, com todo respeito, esta questão deve ter sido anulada, pois, nos termos dos comentários dos nobres colegas as respostas indicadas pelo site como corretas são, nos termos da lei, incorretas.

    Talvez a questão devesse indicar quais são as alternativas incorretas.

     

  • O conjuge casado no regime de cub ou sob não pode contratar sociedade com terceiros??????????

    A vedação não é apenas para a contratação entre si??

    Não entendi esse gabarito...

  • Prezada Marcelle,

    Pela redação do art. 977 CC "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória." , percebe-se que os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, a menos que estejam casados sob regime da comunhão universal ou separação obrigatória.

  • É necessário a compreensão correta da mens legis do artigo abaixo citado porque a redação pode ocasionar uma percepção falsa: a proibição  dos cônjuges, casados nos regimes de comunhão parcial de bens e separação total de bens, de contratar sociedade entre si ou com terceiros deve ser interpretada da seguinte forma: cônjuges contratam sociedade entre si ou ambos os cônjuges e terceiro. Logo, percebe-se que a vedação não alcança a situação quando cada cônjuge contratar com sociedade diversificada.

    Cabe ressaltar também que tal vedação abarca apenas sociedades contratuais, de maneira que às sociedades convencionais/estatutárias (S/A e comandita por ações) o referido artigo é  inaplicável.

    Por fim, vai uma dica para evitar decoreba dos regimes: o regime de comunhão universal de bens (para proteger credores) e o regime de separação absoluta (para   proteger herdeiros).

    Bons Estudos!!
  • Eu entendo que essa questão está com o gabarito errado, que a alternativa correta seria a letra "A", pois em que pese o direito de empresa ter sido uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, ele não aboliu diversos tipos de contratos, como afirma a questão.
  • A questão não afirma que a normatização do Direito Empresarial no Código Civil de 2002, tenha abolido diversos contratos, mas sim trás umas ideia de que o Direito Privado ( ou direito dos obrigações) foi unificado. Permitindo assim, abolir a dualidade de institutos que versem sobre o mesmo tema e inserindo-os em um só regramento jurídico: O código civil
    Há de se lembrar que leis especícicas do Direito Comercial ainda continuam valendo, bem como a lei de Falências ou das microempresas
  • Em relação ao direito comercial, a grande evolução proporcionada pelo Novo C.C. foi a introdução da teoria da empresa nas suas normas fundamentais e a conseqüente revogação da parte Primeira do Código Comercial de 1850, permitindo a superação da teoria dos atos de comércio e a harmonização do tratamento legal da disciplina privada da atividade econômica no País.

    As normas fundamentais do direito comercial estão presentes no Livro II da parte Especial do Código Civil de 2002, denominado do Direito de Empresa. Esse livro foi baseado no Código Civil italiano de 1.942, famoso por ter realizado a unificação formal ou legislativa do Direito Privado na Itália [o Brasil copiou o modelo italiano], mas que se destaca realmente sob o aspecto jurídico por apresentar uma teoria nova para disciplinar as atividades econômicas, a teoria da empresa, que substitui com vantagens a imprecisa teoria dos atos de comércio.
     
    Aboliu-se assim a dualidade de normatização das obrigações e diversos tipos de contratos.
  • Na boa, aboliu é um termo muito forte e, uma vez que apenas parte do Código Comercial de 1850 foi revogado, ao menos inicialmente, parece-me que não é o caso de abolização de dualidade de normatização.
  • O Código Civil de 2002 derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850 (Atos do Comércio), porém a sua segunda parte que versa sobre Transporte Marítimo continua em vigor.
  • Pera lá! Apesar de o Código Civil ter abarcado a matéria do Código Comercial, isso não significa que foi abolida a dualidade de normatização, que, ao meu ver, ainda existe. Agora, há apenas um diploma, mas o direito privado continua bipartido.
    Aliás, é justamente esta a função da teoria da empresa (nitidamente adotada pelo CC): distinguir qual é o regime aplicável ao exercente de atividade econômica. Por isso, aplicam-se aos empresários às regras do direito comercial (falência, recuperação judicial, escrituração, etc), enquanto aos demais se aplica o direito civil comum.
    No campo das obrigações (citado no enunciado), por exemplo, apenas o empresário pode requerer a recuperação, que permite benefícios tais como a moratória. Ou seja, o fato de uma pessoa ser empresária ou não traz grandes consequências quanto ao cumprimento de suas obrigações, o que revela a dicotomia normativa.
  • II. O direito de empresa foi uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, abolindo a dualidade de normatização das obrigações e de diversos tipos de contratos. (CORRETO)

    Acredito que esteja havendo uma confusão entre a abolição da dualidade normativa (unificação do direito obrigacional), com a manutenção da autonomia do direito comercial/empresarial.

    O CC 2002 realmente aboliu essa divisão normativa. Agora, todas as obrigações e contratos, civis ou empresariais, são reguladas pelo CC. Obviamente, existem outros atos normativos reguladores da atividade empresarial fora do CC, mas isso não desvirtua a unificação do direito obrigacional.

    No entanto, o direito empresarial manteve a sua autonomia, pois possui princípios e finalidades diversas. Essa é a posição da doutrina empresarial, que refuta qualquer ideia contrária à autonomia desse importante ramo do direito.
  • "A teoria da empresa não acarreta a superação da bipartição do direito privado, que o legado jurídico de Napoleão tornou clássica nos países de tradição romana. Altera o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial - que deixa de ser os 'atos do comércio' e passa a ser a 'empresarialidade' -, mas não suprime a dicotomia entre o regime jurídico civil e o comercial." 
    (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013. 25. ed. p. 36)
     
    II - Incorreto
  • Com relação ao item II, concordo com o colega Rodrigo que, por sua vez, citou trecho do livro do Fabio Ulhoa.

    Corroborando tal entendimento, vale lembrar que o Codigo Comercial NAO foi ABRROGADO pelo Codigo Civil, sendo apenas DERROGADO. Assim, uma parte do Código Comercial de 1850 ainda esta em vigor. Salvo engano é o Regulamento 737.

  • Sempre é uma palavra muito forte

    Abraços

  • IV - CORRETA

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.