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Resposta: C
I. ERRADO Lei nº 9.605/98, art. 3º: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".
II. ERRADO A CF/88, em seu art. 225, caput, na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação.
III. CERTO Princípio 10 da Declaração Rio de 1992: "no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades".
IV. CERTO Lei 9605/98, art. 40, § 1º !Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre". (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
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Acho que a Paloma não justificou de forma correta, o item I. Me corrijam se eu estiver errado. A responsabilidade penal, exige tanto a figura do dirigente quanto da pessoa jurídica. Já a responsabilidade civil independe da responsabilidade da pessoa física, podendo apenas a empresa física responder.
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Desde 2014 o STF aceita a responsabilização penal isolada da PJ (HC 83.554-6 PR).
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Não posso concordar com o item III esteja correto.. a CF é muito clara...
CF
ART 5º...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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Essa porta para eximir a responsabilidade civil inexiste
Abraços
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A questão pressupõe que, nas questões ambientais, não se pode falar em sigilo fundado em suposta segurança estatal ou do indivíduo...
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Vão me desculpar, mas "sem exceção", no item III, torna errada a assertiva
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Lei das Unidades de Conservação:
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
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Sobre o item III
A informação e publicidade são a regra, inclusive a garantia de prestação da informação é um instrumento da PNMA, conforme art. 9°, Lei 6.938/81:
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;