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A) Anistia
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CTN
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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GABARITO: LETRA A!
CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
"A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a 'anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção'.
'A anistia não elimina a antijuricidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei'. (Luciano Amaro)
Conforme dispõe o caput do art. 180 do CTN, a anistia, consistindo-se no perdão da falta cometida pelo contribuinte, bem como das penalidades desse fato decorrentes, abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concedeu, o que a torna de efeito retrospectivo, diferentemente da isenção, cuja lei deve conter vigência prospectiva.
A anistia somente pode ser concedida após o cometimento da infração e antes do lançamento da penalidade pecuniária, uma vez que, se o crédito já estiver constituído, a dispensa somente poderá ser realizada pela via da remissão, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso IV, do CTN."
Eduardo Sabagg
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Só complementando, as outras alternativas são causas de EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156, CTN) e de acordo com os artigos do CTN citados pelos colegas não interpretam-se literalmente.
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GABARITO: A.
Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia (causa de exclusão do crédito tributário - perdão legal).
Art. 180, CTN. a anistia, consistindo-se no perdão da falta cometida pelo contribuinte, bem como das penalidades desse fato decorrentes, abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concedeu, o que a torna de efeito retrospectivo, diferentemente da isenção, cuja lei deve conter vigência prospectiva.
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DE FORMA RESUMIDA:
INSENÇÃO X ANISTIA = EXCLUSÃO ( ANTES DO LANÇAMENTO DO CREDITO )
REMISSÃO, PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO = EXTINÇÃO ( DEPOIS DO LANÇAMENTO DO CREDITO )
OU SEJA, EXCLUI O QUE NÃO FOI LANÇADO E EXTINGUE O QUE JÁ SE LANÇOU.
~ Plante o que quer colher
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Cuidado colegas,
Não confundir Exclusão com extinção :
Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Sinceramente, achei essa resposta meio sem noção, apesar da explicação
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para mim está totalmente mal formulada esta questão
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para mim está totalmente mal formulada esta questão
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A diferença é singela: Só pode ser EXCLUÍDO o crédito que ainda não foi constituído. Após a constituição do crédito tributário, esse só pode ser EXTINTO ou SUSPENSO.
Vejamos, a questão diz:
A pessoa jurídica XX, procurando compreender os métodos de interpretação da legislação tributária a respeito dos casos de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário, consulta você, como advogado.
À luz do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que veicula tema sobre o qual é imperiosa a interpretação literal de norma tributária.
A) Anistia (motivo de exclusão, art. 175, II)
B) Remissão (motivo de extinção, art. 156, IV)
C) Prescrição (motivo de extinção, art. 156,V)
D) Compensação (motivo de extinção, art. 156,II)
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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Entendi foi nada nessa questão, li umas quatro vezes e esta muito vago
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Alugém ficou perdido pra responder mesmo dominando a matéria? Depois que li as explicações entendi.
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Alugém ficou perdido pra responder mesmo dominando a matéria? Depois que li as explicações entendi.
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pessoal, eu tenho uma dica: eu não fazia ideia de qual a resposta desta questão. No entanto, se repararem, as opções "b", "c", e "d" têm algo em comum: todas são causas de extinção do crédito tributário. Sendo assim, considerando que deve haver apenas uma assertiva correta, chutemos na única diferente, no caso, a "a".
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DICA! Existem duas formas de EXCLUSÃO (impedimento de constituição do crédito)
(1)
ANISTIA (MULTA) ==> ANTES DO LANÇAMENTO
Depois do lançamento da multa NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ANISTIA, MAS pode haver possibilidade de perdão:
REMISSÃO (PERDÃO DA MULTA) ==> DEPOIS DO LANÇAMENTO (crédito já constituído) ==> GERA EXTINÇÃO
(2)
ISENÇÃO (TRIBUTO)
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Que questão péssima!
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Essa eu acertei no chute viu? Não fazia ideia. rsrs Questão mal elaborada.
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Engraçado que sei o significado de todos os itens, porém não o significado da pergunta.
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CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
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Não tem nem o que interpretar nessa questão! elaboração péssima!!!
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SUSPENSÃO: MORDE LIMPA (Moratória, Recurso Adm., Liminar e Parcelamento) Art. 151 CTN
EXCLUSÃO: IA (ia - Isenção Anistia) Art. 175 CTN
Se observarmos bem, Anistia é a única que não faz parte da família MORDE LIMPA.
Letra: A
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Totalmente sem nexo essa questão, que horror!
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Pra mim fizeram essa questão só para sacanear mesmo.
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A resposta desta questão está no art. 111, I do CTN, quando se aplica a literalidade ao interpretar questões de suspensão e exclusão do crédito tributário, mas como bem possível que na hora não nos recordamos deste dispositivo, vale apelar para a eliminação, dos quais remissão, prescrição e compensação são causas de extinção do crédito, já anistia é causa de exclusão do crédito e como no enunciado deixa a pista de que a literalidade na interpretação deve-se a suspensão e exclusão, fica evidente que a assertiva é a anistia.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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até agora não compreendi a pergunta.
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oii?? Hã?
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gabarito: A
Conforme o Art. 111.
"Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."
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No começo não entendi nada, no final parecia que estava no começo.
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questão muito mal formulada
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kkkkk queta com uma matéria dessa...
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Refletindo aqui se realmente fui alfabetizada