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ID
2077723
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bernardo, nascido e criado no interior da Bahia, decide mudar-se para o Rio de Janeiro. Ao chegar ao Rio, procurou um local para morar. José, percebendo o desconhecimento de Bernardo sobre o valor dos aluguéis no Rio de Janeiro, lhe oferece um quarto por R$ 500,00 (quinhentos reais). Pagando com dificuldade o aluguel do quarto, ao conversar com vizinhos, Bernardo descobre que ninguém paga mais do que R$ 200,00 (duzentos reais) por um quarto naquela região. Sentindo-se injustiçado, procura um advogado.

Sobre o caso narrado, com base no Código Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    A lesão como novo defeito do negócio jurídico, trazida a lume pelo Código Civil de 2002 (art. 157), gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação. Trata-se de mais um dos institutos do novel diploma civil calcado no princípio da socialidade, evitando o desequilíbrio contratual representado pela manifesta desproporção entre a prestação recebida por um dos negociantes em detrimento da prestação do outro, visando a proteção da própria dignidade da pessoa humana como sustentação do moderno direito civil constitucional.

     

    FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12187.  Acesso em 17 set 2016.

  • Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    A) O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.  

    Bernardo, por inexperiência se obrigou a prestação (valor do aluguel) manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (local do quarto), ou seja, ocorreu lesão.

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


     
    B) O negócio jurídico será nulo em virtude da ilicitude do objeto. 

    O negócio jurídico poderá ser anulado em virtude da lesão.

    Incorreta letra “B”.



    C) O negócio jurídico poderá ser anulado por coação em razão da indução de Bernardo a erro. 

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão em razão da inexperiência de Bernardo ao se obrigar a prestação manifestamente desproporcional em relação a prestação oposta.

    Incorreta letra “C”.


    D) O negócio jurídico poderá ser anulado por erro, eis que este foi causa determinante do negócio.  

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, eis que foi a causa determinante do negócio.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito A.

  • Gabarito letra "A"


    O defeito do negócio jurídico em questão é a Lesão.

     

    Ocorre quando por premente necessidade, ou por inexperiência, uma se pessoa se obriga a um cumprimento de prestação manifestamente desproporcional.

    No caso em tela foi por inexperiência, tendo em vista que Bernardo ignorava os preços dos alugueis de quartos naquela região.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Art. 157 Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Gabarito A. 

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    A) O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.  

    Bernardo, por inexperiência se obrigou a prestação (valor do aluguel) manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (local do quarto), ou seja, ocorreu lesão.

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


     
    B) O negócio jurídico será nulo em virtude da ilicitude do objeto. 

    O negócio jurídico poderá ser anulado em virtude da lesão.

    Incorreta letra “B”.



    C) O negócio jurídico poderá ser anulado por coação em razão da indução de Bernardo a erro. 

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão em razão da inexperiência de Bernardo ao se obrigar a prestação manifestamente desproporcional em relação a prestação oposta.

    Incorreta letra “C”. 

     

    D) O negócio jurídico poderá ser anulado por erro, eis que este foi causa determinante do negócio.  

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, eis que foi a causa determinante do negócio.

    Incorreta letra “D”.

  • GAB: A 

    Estado de perigo - VIDA, estado de risco.

    Lesão ---> $$$$$$ ( DINHEIRO )

  • GABARITO: LETRA A!

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivoa premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157. A fórmula a seguir serve como luva: LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + prestação manifestamente desproporcional (elemento objetivo).

    Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação.

  • CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Gabarito A

    A lesão, nos termos do artigo 157 e 171, II do CC/2002 é uma hipótese de anulabilidade do negócio jurídico. Este vício se caracteriza quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • GABARITO: LETRA A!

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivoa premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157. A fórmula a seguir serve como luva: LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + prestação manifestamente desproporcional (elemento objetivo).

    Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação.

  • Nos termos do artigo 157 do Código Civil , ocorre lesão quando uma pessoa , sob inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação, no presente caso Bernando não tem experiência, locações na região , foi induzido acreditar que o preço seria o padrão ofertado , diante do exposto o negocio jurídico poderá ser anulado no prazo no prazo de 4 ( quatro anos) conforme o artigo 178 II, do CC

  • artigo.157,§1° do CC- Palavra chave= Desproporção das prestações

  • [Não exige dolo no aproveitamento] Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob PREMENTE NECESSIDADE [elemento subjetivo], ou por INEXPERIÊNCIA, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL [elemento objetivo] ao valor da prestação oposta.

     

    Palavras chaves: Premente necessidade; inexperiência e manifesta desproporcionalidade do valor da prestação.

  • JOSÉ foi quem causou a lesão e, portanto, CABE A ELE (1) oferecer o suplemento ou (2) concordar com a redução do proveito.

    LOGO, se houver a simples manifestação de José nos termos (1) ou (2), a parte contrária não pode pleitear a ANULAÇÃO do negócio.

    Se constasse que foi BERNARDO quem não concordou, a alternativa estaria errada, pois o que importa é a concordância de JOSÉ e não de BERNARDO.

  • Gabarito A

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

    Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação