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Letra A
A lesão como novo defeito do negócio jurídico, trazida a lume pelo Código Civil de 2002 (art. 157), gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação. Trata-se de mais um dos institutos do novel diploma civil calcado no princípio da socialidade, evitando o desequilíbrio contratual representado pela manifesta desproporção entre a prestação recebida por um dos negociantes em detrimento da prestação do outro, visando a proteção da própria dignidade da pessoa humana como sustentação do moderno direito civil constitucional.
FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12187. Acesso em 17 set 2016.
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Código
Civil:
Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo
em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação
do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
A) O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a
redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.
Bernardo, por inexperiência se
obrigou a prestação (valor do aluguel) manifestamente desproporcional ao valor
da prestação oposta (local do quarto), ou seja, ocorreu lesão.
O negócio jurídico poderá ser
anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a
oferta de suplemento suficiente.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) O negócio jurídico será nulo em virtude da ilicitude do objeto.
O negócio jurídico poderá ser
anulado em virtude da lesão.
Incorreta letra “B”.
C) O negócio jurídico poderá ser anulado por coação em razão da indução de
Bernardo a erro.
O negócio jurídico poderá ser
anulado por lesão em razão da inexperiência de Bernardo ao se obrigar a
prestação manifestamente desproporcional em relação a prestação oposta.
Incorreta letra “C”.
D) O negócio jurídico poderá ser
anulado por erro, eis que este foi causa determinante do negócio.
O negócio jurídico poderá ser
anulado por lesão, eis que foi a causa determinante do negócio.
Incorreta letra “D”.
Gabarito A.
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Gabarito letra "A"
O defeito do negócio jurídico em questão é a Lesão.
Ocorre quando por premente necessidade, ou por inexperiência, uma se pessoa se obriga a um cumprimento de prestação manifestamente desproporcional.
No caso em tela foi por inexperiência, tendo em vista que Bernardo ignorava os preços dos alugueis de quartos naquela região.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Art. 157 Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Gabarito A.
Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A) O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.
Bernardo, por inexperiência se obrigou a prestação (valor do aluguel) manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (local do quarto), ou seja, ocorreu lesão.
O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) O negócio jurídico será nulo em virtude da ilicitude do objeto.
O negócio jurídico poderá ser anulado em virtude da lesão.
Incorreta letra “B”.
C) O negócio jurídico poderá ser anulado por coação em razão da indução de Bernardo a erro.
O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão em razão da inexperiência de Bernardo ao se obrigar a prestação manifestamente desproporcional em relação a prestação oposta.
Incorreta letra “C”.
D) O negócio jurídico poderá ser anulado por erro, eis que este foi causa determinante do negócio.
O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, eis que foi a causa determinante do negócio.
Incorreta letra “D”.
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GAB: A
Estado de perigo - VIDA, estado de risco.
Lesão ---> $$$$$$ ( DINHEIRO )
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GABARITO: LETRA A!
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157. A fórmula a seguir serve como luva: LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + prestação manifestamente desproporcional (elemento objetivo).
Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação.
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CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Gabarito A
A lesão, nos termos do artigo 157 e 171, II do CC/2002 é uma hipótese de anulabilidade do negócio jurídico. Este vício se caracteriza quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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GABARITO: LETRA A!
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157. A fórmula a seguir serve como luva: LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + prestação manifestamente desproporcional (elemento objetivo).
Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação.
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Nos termos do artigo 157 do Código Civil , ocorre lesão quando uma pessoa , sob inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação, no presente caso Bernando não tem experiência, locações na região , foi induzido acreditar que o preço seria o padrão ofertado , diante do exposto o negocio jurídico poderá ser anulado no prazo no prazo de 4 ( quatro anos) conforme o artigo 178 II, do CC
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artigo.157,§1° do CC- Palavra chave= Desproporção das prestações
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[Não exige dolo no aproveitamento] Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob PREMENTE NECESSIDADE [elemento subjetivo], ou por INEXPERIÊNCIA, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL [elemento objetivo] ao valor da prestação oposta.
Palavras chaves: Premente necessidade; inexperiência e manifesta desproporcionalidade do valor da prestação.
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JOSÉ foi quem causou a lesão e, portanto, CABE A ELE (1) oferecer o suplemento ou (2) concordar com a redução do proveito.
LOGO, se houver a simples manifestação de José nos termos (1) ou (2), a parte contrária não pode pleitear a ANULAÇÃO do negócio.
Se constasse que foi BERNARDO quem não concordou, a alternativa estaria errada, pois o que importa é a concordância de JOSÉ e não de BERNARDO.
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Gabarito A
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito
Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação