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ALTERNATIVA "D"
O crime praticado por Júlia possui pena máxima de 01 ano. Assim sendo, regra geral, a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 04 anos, a contar da data da consumação do crime, nos termos do art. 109, V em combinação com o art. 111, I, ambos do Código Penal.
Todavia, o enunciado externa que Júlia, a época do crime, era menor de 21 anos. Tal fato implica a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos da parte inicial do art. 115 do Código Penal. Assim sendo, no caso, a prescrição dar-se-á e 02 anos. Como o crime foi praticado em abril de 2011, viria o mesmo a prescrever em abril de 2013. No momento do recebimento da peça acusatória, primeira causa interruptiva de prescrição prevista no art. 117, I do Código Penal, o delito já estava prescrito, devendo ser reconhecida a causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
https://www.facebook.com/profanacristina2/posts/1247042731992826?comment_id=1247640775266355&comment_tracking=%7B%22tn%22%3A%22R%22%7D
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Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
GABARITO D.
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Gen Valente, excelente comentário, mas tendo em vista que a pena máxima, no caso em tela, corresponde à 01 ano (art. 129,CP), não seria o caso de ser o prazo prescricional de 1,5 ano (art. 115, CP c/c art. 109, VI, CP)? Acho que você confundiu. Caso eu esteja errado, perdão!
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GABARITO: LETRA D!
CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade [no caso, um ano] cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; [29/04/2011]
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [portanto, o prazo de prescrição é de dois anos]
Crime cometido no dia 29/04/2011. No dia 29/04/2013 já se encontrava prescrito, smj (art. 10, CP)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [que ocorreu no dia 29/04/2014]
O crime já estava prescrito quando do recebimento da denúncia.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
CPP
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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Complementando:
Existem duas principais espécies de prescrição:
A) da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado, quer impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, é impedido de ver julgado, definitivamente, o processo em curso e,
B) da pretensão executória (art. 110, caput, do CP}, esta posterior ao trânsito em julgado, impedindo o Estado de executar a punição (pena ou medida de segurança} imposta na sentença definitiva, subsistindo, porém, os efeitos secundários da condenação.
A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, apresenta quatro formas:
1) propriamente dita (em abstrato}, tratada no art. 109 do CP;
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
2) superveniente, disposta no art. 110, § 1º;
Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, [...]
3) retroativa, prevista no art. 110, § 1º;
Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença,
do que advém o adjetivo "retroativa". Com deito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.
4) e virtual ou antecipada (criada pela jurisprudência).
Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. O seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa. Antevendo a (certa) PPPR, sustenta-se ser possível a sua antecipação, declarando-a
mesmo antes do final do processo.
Rogério Sanches Cunha
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A questão quer analisar se o candidato tem
conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.
Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos
de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades:
(1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação
penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e
(1.iii) prescrição retroativa.
A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide
em espécies.
O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na
prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as
partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da
pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em
julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.
Para o crime descrito na questão (lesão corporal leve - artigo 129 do Código Penal), o prazo de prescrição da
pretensão punitiva propriamente dita é de 4 anos, nos termos do artigo
109, inciso V, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:(Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não
excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede
a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede
a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos
prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva
superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da
pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se
verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito
em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à
sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta,
seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu
improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda
que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o
Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo:
modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a
prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena,
mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal,
ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto
simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja
a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da
prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.
A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão
punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é
calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença
condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não
interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido
improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é
vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617
do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena
concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser
mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso.
Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório,
desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha
sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para
trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode
ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento
da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a
prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou
acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão
confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento
da denúncia ou queixa.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2o (Revogado
pela Lei nº 12.234, de 2010).
A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em
razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do
direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo
Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de
liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no
acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e
para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença
ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110,
"caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da
pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no
caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
É importante também nos atentarmos para as causas de redução dos prazos de prescrição, previstas no artigo 115 do Código Penal, e para as causas interruptivas da prescrição, previstas no artigo 117 do Código Penal:
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Feitas essas considerações, a alternativa D é a correta. No caso narrado, ocorreu
prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isso porque incide no caso em apreço a causa de redução do prazo de prescrição consistente na idade da agente ao tempo do crime, já que ela era menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115 do Código Penal).
Nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, o
prazo prescricional é de 4 anos, mas, com a incidência do artigo 115 do Código Penal, o prazo passa a ser de 2 anos, lapso temporal integralmente transcorrido, já que, da data do cometimento do crime (29/04/2011) até a data do recebimento da denúncia (29/04/2014 - primeiro marco interruptivo - artigo 117, inciso I, do Código Penal), decorreu prazo superior a 2 anos. Sendo
assim, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.
Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.
A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.
O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.
Para o crime descrito na questão (lesão corporal leve - artigo 129 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
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Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.
A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.
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Excelente o comentário da Gen Valente! Muito bem explicado e articulado com as fundamentações devidas. Parabéns!
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GABARITO: LETRA D!
CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade [no caso, um ano] cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; [29/04/2011]
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [portanto, o prazo de prescrição é de dois anos]
Crime cometido no dia 29/04/2011. No dia 29/04/2013 já se encontrava prescrito, smj (art. 10, CP)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [que ocorreu no dia 29/04/2014]
O crime já estava prescrito quando do recebimento da denúncia.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
CPP
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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Para responder a questão deve-se analisar:
1) Qual a idade do infrator - Se menor de 21 anos na data do fato do crime, a prescrição da pretensão punitiva será reduzida pela metade. Se maior que 70 anos, na data da sentença, segue-se a mesma regra.
2) Qual a pena máxima imputada ao agente de acordo com o delito praticado:
2) Qual o prazo prescricional de acordo com a pena:
Menor que 01 ano = 03 anos de prescrição
De 01 ano até 02 anos = 04 anos de prescrição
Maior que 02 anos até 04 anos = 08 anos de prescrição
Maior que 04 anos até 08 anos = 12 anos de prescrição
Maior que 08 anos até 12 anos = 16 anos de prescrição
Maior que 12 anos = 20 anos de prescrição
3) Qual é o prazo entre a pratica do fato e recebimento da denuncia (causa interruptiva de prescrição)
4) Analisar o Art. 117 CP e 107 CP.
5) Resolver a questão.
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Convém destacar que, devemos prestar atenção na DATA DO FATO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E IDADE DO ACUSADO / RÉU / AGENTE E A PENA MAXIMA DO CRIME
DA DATA DO FATO: 29-04-2011
DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 29 – 04 - 2014
IDADE DA ACUSADA: 20 ANOS
CRIME E PENA MAXIMA DO CRIME: LESÃO CORPORAL LEVE; PENA DE 03 MESES A 01 ANO.
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Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (29/04/2011). Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição em 2 anos, 28/04/2013), contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último. Por fim, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (29/04/2014), o crime neste caso já estava prescrito quando do recebimento da denúncia. Extingue-se a punibilidade pela prescrição pela decadência ou perempção.
Código Penal
Art. 129;
Art.109, V;
Art.111, I;
Art.115;
Art. 117, I; e
Art. 107, IV
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deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
PERIODO ENTRE FATO E QUEIXA / DENUNCIA.
-II- II........AÇÃO E REAÇÃO
VELHOR E NOVO.
MEIO .
Tipos de Prescrição da Pretenção Punitiva.
Executoria
Retro ativa
Superveniente,inter,su.
Execulada.
#ERA-Se!
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pelo amor de Deus, toda questão de penal do Qconcurso é um textão que eu não entendo nada, vcs não têm professores de direito penal para explicar a questão em vídeo, que seria uma forma mais didática não?
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Eu entro em um desespero total com essas questões. Tomam um tempo enorme na resolução, quando deveriamos gastar um tempo médio de 3min na hora da prova, gastamos 30min resolvendo ela.
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ATENÇÃO MENOR DE 21! ISSO DIMINUI NA METADE A PRESCRIÇÃO!!!
Estou errando todas as questões que possui essa circunstancia. Tem que fazer contas para acertar.
29/04/11 julia com 20 anos praticou crime de lesão corporal leve (3meses a 1ano)
Foi ofertada representação em 6 meses.
Denuncia oferecida em 25/04/14
Recebida denuncia em 29/04/14
A pena de 3meses a 1ano prescreve em 4 anos e começa a correr do dia que consumou 29/04/11.
Mas será REDUZIDO PELA METADE o prazo pela idade do agente no tempo do crime. Ou seja VAI PRESCREVER EM 2 ANOS -> 28/04/2013
ATENÇÃO = CONTAGEM DO PRAZO, inclui o dia de inicio e EXCLUI O ULTIMO DIA.
Considerando que a prescrição interrompe-se pelo recebimento da denuncia ou da queixa, 29/04/14, o crime neste caso já estava prescrito quando do recebimento da denúncia. Extingue-se a punibilidade da prescrição pela decadência ou perempção.
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Todo meu amor por Dir. Penal caiu por terra nessas questões, não aguento mais essas questões de idade, etc.
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Sinceramente, desisto desse assunto!
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Agora sou obrigada a saber decor todos os prazos de prescrição FGV???
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Segunda questão que a banca cobra o mesmo tema: prescrição de 4 anos, para o crime de lesão corporal leve cuja a autoria trata-se de menor de 21 anos na data da ação ou omissão. Eu sabia essa simplesmente porque já fiz outras que cobraram a mesma coisa.
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PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)
- Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
- Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
- Ela tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)
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SEGUNDO PONTO: OLHAR A DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 29.04.2011).
- Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
- I - do dia em que o crime se consumou;
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
- pelo recebimento da denúncia ou da queixa (29.04.2014)
CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (29.04.2011 - 29.04.2014), pois o crime prescreve em dois anos, e entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia passou-se 3 anos.
Gab: D
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Tema realmente bem complexo porém exigido em todos os concursos.
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Pena máxima de 1 ano prescreve em 4.
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PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)
- Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
- Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
- Ela tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)
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SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 29.04.2011).
- Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
- I - do dia em que o crime se consumou;
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TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
- pelo recebimento da denúncia ou da queixa (29.04.2014)
CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (29.04.2011 - 29.04.2014), pois o crime prescreve em dois anos, e entre a data da consumação da crime e o recebimento da denúncia passou-se 3 anos.
Gab: D
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D) deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
O QUE LEVA A BANCA DIFICULTAR O NÍVEL DO EXAME?
Comentários como:
"que caia na minha prova"
"a questão é repetida em vários exames" etc.
SÃO PELAS QUESTÕES CONSIDERADAS "DÍFICEIS" (COM MENOS ACERTOS), QUE TODAS AS BANCAS ELABORAM PROVAS. #ENTENDEDORES ENTENDERÃO