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ID
2077792
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fábio, juiz de direito, foi vítima de um delito de calúnia, pois Jonas afirmou que ele teria praticado um crime de corrupção passiva. Diante disso, ingressou com queixa-crime contra o autor do fato. Jonas, então, opôs exceção da verdade.

Nesta situação, será competente para julgar a exceção da verdade

Alternativas
Comentários
  • A competência de julgamento da exceção da verdade é do TJ em que o juiz de direito exerce a sua função, segundo inteligencia do art. 96, III da CF, na forma do art. 85 do CPC.

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Art. 85. CPP 

    Nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • GABARITO: LETRA B!

    CP


    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    CF

    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    A justificativa para a regra em questão é clara: movida ação penal privada por crime de calúnia por querelante dotado de foro por prerrogativa de função, o processo deverá correr perante juiz de 1ª instância. Ocorre que, oposta exceção da verdade pelo querelado (CP, art. 138, § 3º), ou seja, propondo-se o acusado a demonstrar a verdade do fato que imputou ao querelante, tem-se que, do julgamento da exceção da verdade, poderá resultar o reconhecimento da prática de crime, razão pela qual seu julgamento deve ficar a cargo do Tribunal competente de acordo com o foro por prerrogativa de função.

    Como a competência por prerrogativa de função limita-se à seara criminal, prevalece o entendimento de que o art. 85 somente se aplica à exceção da verdade oposta em relação ao crime de calúnia, crime que tem como elementares a falsa imputação de fato definido como crime.

    É de se lembrar que também cabe exceção da verdade no crime de difamação (CP, art. 139, parágrafo único), quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Entretanto, como a difamação versa sobre imputação de fato que não constitui infração penal, não se admite, em regra, a aplicação do art. 85 do CPP. Porém, uma importante ressalva deve ser feita: na medida em que o crime de calúnia diz respeito única e exclusivamente à falsa imputação de crime, eventual imputação de contravenção penal irá caracterizar o delito de difamação. Imaginando-se que a vítima dessa difamação seja funcionário público titular de foro por prerrogativa de função, e que tal delito guarde relação com o exercício de suas funções, é possível, então, que o julgamento da exceptio veritatis nessa hipótese fique a cargo do respectivo Tribunal, aplicando-se a regra do art. 85 do CPP, pois, aí, ter-se-ia espécie de infração penal. No entanto, tem prevalecido o entendimento de que o art. 85 do CPP tem aplicação restrita ao crime de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso. Cuidando-se de difamação, a exceção da verdade deve ser processada e julgada pelo próprio juiz de 1ª instância, ainda que o exceto disponha de foro por prerrogativa de função.

    Renato Brasileiro

  • Ver também a Sumula 396 STF.

  • CF

    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Paulo Cunha, na forma do art. 85, do CPP.

  • via de regra, não caberia o julgamento pelo tj sp.

    PORÉM, como houve admissão da excessão de verdade, para proteger a honra da "classe", julga-se na competência prevista constitucionalmente.

  • O foro por prerrogativa de função só ocorre quando o beneficiado for réu, logo na primeira parte como o querelante é o juiz será um juizado especial competente para o caso, entretanto quando ocorre a exceção da verdade o juiz vira réu/querelado, sendo necessário o  foro pro prerrogativa de função.

    Art. 85. CPP " Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

  • Súmula 396 STF

    Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

  • Paulo Cunha, o art. 85 refere-se ao CPP, e não ao CPC.

  • Essa professora é top!

  • Demonstratio veri, os autos, segundo entendimento pacífico e remansoso do STF, devem ser encaminhados ao Tribunal sob cuja jurisdição estiver o ofendido para o julgamento apenas da ‘exceção’.

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • CF

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Gostei (

    13

    )

  • Competente para julgar juiz ---> Tribunal de Justiça ond exerce a função

  • CF

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Nos crimes contra honra cometidos contra aqueles que tem foro especial e que admitam exceção da verdade, se a exceçao for oposta pelo querelado contra o querelando, a competencia sera do TRIBUNAL COMPETENTE, que porem so julgara a exceçao, sendo que a açao penal tramitara normalmete pela justiça comum. ARTIGO 85 CPP.

  • Por se tratar de um juiz de direito, a competência é do Tribunal de Justiça no qual o magistrado se encontra vinculado, conforme art. 96, III, da CF, in verbis "Compete privativamente aos Tribunais de Justiça,julgar os juízes estaduais..."

  • Nesses casos, a competência será sempre do órgão superior de onde uma das partes está vinculada.

  • contra desembargador ---> STJ

    contra juiz ----> Tribunal de Justiça

  • Constituição Federal:

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • GABARITO B

    Quem deverá julgar a exceção da verdade em crimes contra a honra de pessoas com prerrogativa de foro?

    Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto.

    APROFUNDAMENTO:

    Juízo de admissibilidade, processamento e instrução da exceção são feitos pelo juízo de 1ª instância

    Vale ressaltar que apenas o julgamento da exceção será de competência do Tribunal. Assim, a admissão da exceção, o processamento e os atos de instrução são realizados em 1ª instância. Somente depois que a exceção estiver recebida e instruída pelo juízo de 1ª instância é que ela será encaminhada ao Tribunal competente apenas para julgamento do mérito da exceção.

    A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente (STJ, Rcl 7.391, 2013).

  • Em 21/01/22 às 14:17, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 15/12/21 às 21:20, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Eu nao consigo entender essa questão de jeito nenhum