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ID
2077795
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

André foi denunciado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado contra sua ex-esposa Lívia, famosa na cidade de Maricá, Rio de Janeiro, pela contribuição em serviços sociais com crianças humildes. A população local ficou revoltada com o fato, razão pela qual o magistrado avaliou que os jurados não teriam isenção suficiente para o julgamento.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 427 do CPP  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    SÚMULA 712 do STF

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • ALTERNATIVA "D"

     

    a)o acusado poderá requerer o desaforamento, sendo tal requerimento decidido pelo magistrado de primeira instância. ART 427, PARÁGRAFO 1º. O PEDIDO DE DESAFORAMENTO SERÁ DISTRIBUÍDO IMEDIATAMENTE E TERÁ PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO NA CÂMARA OU TURMA COMPETENTE.    

     

    b)o magistrado poderá representar pelo desaforamento, sendo que a decisão sobre o mesmo independerá de manifestação prévia da defesa.  SÚMULA 712DO STF: É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE COMPETENCIA DO JÚRI SEM AUDIENCIA DE DEFESA. 

     

    c)o acusado poderá requerer o declínio de competência, de modo que todos os atos processuais passarão a ser realizados pelo juízo da comarca mais próxima.  QUANDO HÁ O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA DECIDIR SOBRE O ASSUNTO DISCUTIDO.  

     

    d)o magistrado poderá representar pelo desaforamento e, sendo os motivos relevantes, o órgão competente poderá, fundamentadamente, determinar a suspensão do julgamento pelo júri.  ART 427, PARÁGRAFO 2º. SENDO RELEVANTES OS MOTIVOS ALEGADOS, O RELATOR PODERÁ DETERMINAR, FUNDAMENTADAMENTE, A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI.   

  • GABARITO: LETRA D!

    CPP


    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    No âmbito do CPP, consiste o desaforamento no deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Cuida-se de decisão jurisdicional que altera a competência territorial inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 70 do CPP, com aplicação estrita à sessão de julgamento propriamente dita. Assim, não é cabível o desaforamento no sumário da culpa, que é a primeira fase do júri (judicium accusationis).

    Renato Brasileiro

    Súmula 712
    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    HABEAS CORPUS. JÚRI. DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem por indispensável a audiência da defesa para manifestar-se sobre o pedido de desaforamento, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (HC 64.207, Min. Néri da Silveira; HC 63.807, Min. Sepúlveda Pertence; HC 71.059, Min. Marco Aurélio e HC 75.960, Min. Octávio Gallotti).

  • o erro na a) está que o TRIBUNAL é quem julga o desaforamento, não o juízo de primeiro grau.

  • Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

  • CPP

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o TRIBUNAL, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

  • Meu resumo sobre desaforamento.

    O que é o desaforamento?

    Desaforamento é o deslocamento do julgamento do caso para outra comarca, alterando-se a competência territorial do júri, em virtude de motivos previstos taxativamente na lei.

    Motivos que autorizam o desaforamento (arts. 427 e 428 do CPP):

    a) interesse da ordem pública;

    b) dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    § A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia É INSUFICIENTE para o desaforamento do julgamento para outra comarca. STJ. 5ª Turma. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

     

    c) falta de segurança pessoal do acusado;

    d) em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Quem pode requerer:

    § Ministério Público;

    § Assistente de acusação;

    § Querelante;

    § Acusado;

    § Também é possível o desaforamento mediante representação do juiz competente.

    Quem decide se realmente é caso de desaforamento:

    O Tribunal de Justiça (ou TRF).

     

    Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    CESPE/AGU/2002/Advogado da União: No pedido de desaforamento realizado pelo Ministério Público, é imprescindível a oitiva prévia da defesa. (correto)

    Procedimento

    § O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § Sendo relevantes os motivos alegados, o Desembargador Relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Para onde ocorre o desaforamento?

     

    O art. 427 fala que o desaforamento do julgamento será para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas. STJ. 5ª Turma. HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012.

    Fonte: Dizer o Direito + Renato Brasileiro + QC

  • GALERA O GAB. É LETRA D

  • Meu resumo sobre desaforamento.

    O que é o desaforamento?

    Desaforamento é o deslocamento do julgamento do caso para outra comarca, alterando-se a competência territorial do júri, em virtude de motivos previstos taxativamente na lei.

    Motivos que autorizam o desaforamento (arts. 427 e 428 do CPP):

    a) interesse da ordem pública;

    b) dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    § A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia É INSUFICIENTE para o desaforamento do julgamento para outra comarca. STJ. 5ª Turma. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

     

    c) falta de segurança pessoal do acusado;

    d) em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Quem pode requerer:

    § Ministério Público;

    § Assistente de acusação;

    § Querelante;

    § Acusado;

    § Também é possível o desaforamento mediante representação do juiz competente.

    Quem decide se realmente é caso de desaforamento:

    O Tribunal de Justiça (ou TRF).

     

    Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    CESPE/AGU/2002/Advogado da União: No pedido de desaforamento realizado pelo Ministério Público, é imprescindível a oitiva prévia da defesa. (correto)

    Procedimento

    § O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § Sendo relevantes os motivos alegados, o Desembargador Relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Para onde ocorre o desaforamento?

     

    O art. 427 fala que o desaforamento do julgamento será para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas. STJ. 5ª Turma. HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012.