SóProvas


ID
2077804
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Hugo foi denunciado pela prática de um crime de furto qualificado praticado contra Rosa. Na audiência de instrução e julgamento, Rosa confirmou a autoria delitiva, mas apresentou versão repleta de contradições, inovando ao afirmar que estava junto com Lúcia quando foi vítima do crime. O Ministério Público ouve os policiais que participaram apenas, posteriormente, da prisão de Hugo e não deseja ouvir novas testemunhas. A defesa requer a oitiva de Lúcia, mencionada por Rosa em seu testemunho, já que antes não tinha conhecimento sobre a mesma, mas o juiz indefere afirmando que o advogado já havia arrolado o número máximo de testemunhas em sua resposta à acusação.

Diante dessa situação, o advogado de Hugo deve alegar que

Alternativas
Comentários
  • As referidas são testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.

    O Juiz, nos moldes do art. 209, § 1º do CPP pode não achar conveniente a oitiva das pessoas a que as testemunhas se referirem, mas, não sob o argumento de que o advogado já havia arrolado o número máximo de testemunhas em sua resposta à acusação. O art. Art. 401 do CPP leciona que na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa, no entanto o § 1º do mesmo artigo elenca que nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • ALTERNATIVA "A"

     

     a)as testemunhas referidas não devem ser computadas para fins do número máximo de testemunhas a serem ouvidas.  ART. 209. O JUIZ, QUANDO JULGAR NECESSÁRIO, PODERÁ OUVIR OUTRAS TESTEMUNHAS, ALÉM DAS INDICADAS PELA PARTE.

     

     b)o Código de Processo Penal não traz número máximo de testemunhas de defesa, pois previsão em contrário violaria o princípio da ampla defesa. ART. 401. NA INSTRUÇÃO PODERÃO SER INQUIRIDAS ATÉ 8 (OITO) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E 8 (OITO) PELA DEFESA.  

     

     c)as testemunhas referidas não podem prestar compromisso de dizer a verdade. ART. 401. PARÁGRAFO 1º. NESSE NÚMERO NÃO SE COMPREENDEM AS QUE NÃO PRESTEM COMPROMISSO E AS REFERIDAS.

     

     d)o testemunho de Rosa, ao inovar os fatos, deve ser considerado prova ilícita, de modo a ser desentranhado dos autos.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPP


    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (B)
    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (A)
    § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

    Testemunha referida: é aquela que foi mencionada por outra pessoa, sendo ouvida a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado (CPP, art. 209, § 1º). Podem ou não prestar compromisso (quando não prestam são meros informantes), a depender do caso concreto;

    Renato Brasileiro

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. (C)

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome,  sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (D)

    O depoimento de Rosa, apesar de contraditório, não deve ser considerado prova ilícita, pois estas são obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, o que não se dá com a inovação dos fatos que inclusive pode ser deveras pertinente.

  • Art. 209. CPP O juiz, quando julgar necessário (obs: DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO), poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A justifica quanto ao numero de testemunhas não incluem as referidas. Mas a conveniência de escutar a testemunha referida pertence a ele, ou seja ao Juiz. Questão bem capciosa!

  • questão mal elaborada. inobservância do plural. Aff
  • Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • Complemento:

    Espécies de testemunha:

    diretas: são aquelas que assistiram o fato

    Indiretas: são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.

    Própria: é a que presta depoimento sobre os fatos objetivos do processo 

    impróprias: prestam depoimentos sobre fatos alheios ao fato principal, mas que possuem certo tipo de relação com ele

    Numerárias: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho.

    Extranumerárias: são as ouvidas por iniciativa do magistrado ou por arrolarem as partes acima do número permitido.

    Informantes: não prestam compromisso de dizer a verdade e não responderão por crime de falso testemunho.

    Referidas: testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.

    Canonização:  informam a respeito da vida pessoal do réu, se é bom pai, trabalhador, com vizinho, etc.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • complemento que testemunhas = 38 555

    Sumarissima 3

    Ordinaria 8

    Sumamario5

    lei de toxICO 5

    2 fase do juri 5

  • cerceamento de defesa, tem q ouvir as testemunhas

  • Gabarito: A

    Art.209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1° Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Art. 401, CPP: Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    § 1° Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.