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Gabarito: C.
Art. 31, §2º da Constituição Estadual do RS.
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I. ERRADA. Art. 30. O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Constituição.
II. ERRADA. Art. 31. Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
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ERRADA- I Cfe - Seçao : SERVIDORES PUBLICOS ,Art 30 CAPUT, literalidade da constituiçao estadual, estabelecido por ESTATUTO, que no caso seria a lei complementar 10.098/94.
ERRADA - II CFE- Seçao : SERVIDORES PUBLICOS ART31 CAPUT,literalidade da constituiçao estadual, onde LEI COMPLEMENTAR estabelecerá os critérios OBJETIVOS de CLASSIFICAÇAO dos cargos pblucos de TODOS OS PODERES, para garantir ISONOMIA de VENCIMENTOS
CORRETA - III Cfe Seçao SERVIDORES PUBLICOS , ART31,$2º, literalidade da constituiçao estadual
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Só faltou ressaltar os erros das alternativas aqui nos comentários:
I - É ESTATUTO (REGIME JURIDICO UNICO), e não CLT. Art. 30, CE.
II - A lei complementar NÃO É DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, conforme está colocado no art. 31 da Constituição Estadual.
Bons estudos e sigamos em frente!
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LETRA FRIA DA LEI - Constituição do estado do Rio Grande do Sul
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Item I, errado, conforme o art. 30 da CE/RS, aduz que o "regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Constituição"
Item II, errado, com fundamento no art. 31 da CE/RS, discorrendo que a "lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos"
Item III, correto, consoante a regra inseta no art. 31, § 2º da CE/RS, elucidando que "as carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos"
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GABARITO C
Art. 30. O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 31. Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
§ 2.º As carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.