-
Capítulo I - Do Tempo de Serviço
I - Art. 62 - A apuração do tempo de serviço será feita
em dias, os quais serão convertidos em anos,
considerados estes como período de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
II - Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os
afastamentos do serviço em virtude de:
INCISO XIII - participação em programas de treinamento
regularmente instituído, correlacionado às
atribuições do cargo;
III - Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito
de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
INCISO II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares
prestado durante a paz, computando-se em dobro o
tempo em operação de guerra, na forma da lei;
GABA B
-
I - ERRADA será computado em dias Art. 62.
II - CORRETA Art. 64 XIII lei 10.098/1994.
III - ERRADA pois é integralmente e não parcialmente Art 65.
-
Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;
IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;
V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;
IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;
X - realização de provas, na forma do artigo 123;
XI - assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;
XII - prestação de prova em concurso público;
XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;
XIV - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c) prêmio por assiduidade;
d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;
e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
XVI - participação de assembléias e atividades sindicais.
-
Gab B.
É inconstitucional a afirmativa da alternativa III.
-
Observe que a FAURGS seguiu o seu padrão de cobrança: alternativas que correspondem à transcrição da lei e, quando falsas, apresentam pequenas alterações ou troca de palavras.
Como estudamos, a apuração do tempo de serviço é feita em dias (art. 62), bem como, o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz é computado integralmente (art. 65, II).
Assim, o único item verdadeiro é o II, correspondente à transcrição do art. 64, XIII do Estatuto.
Gabarito: Letra B
-
pensei o mesmo
-
pensei o mesmo
-
Lembrete pessoal: em tempo de guerra é o dobro!