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Capítulo II - Da Sindicância
Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente
para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua
chefia, determinar a realização de sindicância, de
forma sumária, a qual deverá ser concluída no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo
ser prorrogado por até igual período.
§ 1º - A sindicância será sempre cometida a
servidor de hierarquia igual ou superior à do
implicado, se houver.
GABA C
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a)Descabe no processo administrativo disciplinar a possibilidade de ser arguida a suspeição de qualquer dos membros da comissão respectiva. ERRADO. Art. 217 - No processo administrativo disciplinar, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.
b)A comissão, no processo administrativo disciplinar em espécie, somente poderá decidir com a presença da maioria simples dos seus membros. ERRADO. Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.
c)A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver. CERTO. Art. 201 § 1º - A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver.
d)Durante o curso do processo administrativo disciplinar, é vedado à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem contra o indiciado. ERRADO. Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.
e)O pedido de revisão, que pode ser interposto mais de uma vez no processo administrativo disciplinar, tem efeito suspensivo em qualquer hipótese e poderá implicar a agravação da pena. ERRADO. Art. 249 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada. § 1º - O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.
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NÃO CAI NO TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA PJ-H 2019.
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Gabarito consta no parágrafo primeiro do artigo 201, 10.098/94:
Art. 201. Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 1.º A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver.
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Alternativa A: No processo administrativo disciplinar, poderá ser arguida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum (art. 217, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Alternativa B: A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros (art. 210, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Alternativa C: Correta, nos termos do art. 201, § 1.º da Lei Complementar n° 10.098/94.
Alternativa D: Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa. (art. 242, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Alternativa E: O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada. (art. 249, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Gabarito: C
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Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 1º - A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver.