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GABARITO D
(a) A AVOCAÇÃO pode ser encarada como a possibilidade de o órgão administrativo de maior hierarquia arrogar-se competência de órgão hierarquicamente inferior.
(b) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
(c) Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
(d) Lei 8.112/90, Art. 168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
(e) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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é pra considerar a lei 9784 como o enunciado da questão fala ou a lei dos servidores federais sendo que o concurso é estatual...aff
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RevisÃO --- > NAO
Recurso ...> SIM
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Letra D ... uai é 8112 ou 9784 rsrs
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LEI 9.784
1. ATOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS: competencia exclusiva, atos normativos e decisão de recurso adm. (CENORA)
2. INDEFERIMENTO DA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO: poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
3. REVISÃO NÃO PODE RESULTAR EM AGRAVAMENTO DA DECISÃO
4. RECURSO PODE AGRAVAR.
5. PRAZOS: EXCLUI o dia de INÍCIO e INCLUI o dia de VENCIMENTO.
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Ele me fala "Considerando a Lei n° 9.784/1999...", aí me joga uma resposta da Lei 8.112.
Essas bancas são uma gracinha...
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arrogar = tomar como seu ou para si...
NA DELEGAÇÃO O AGENTE PASSA PARA OUTREM...