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Gab. a / Mazza (2014)
RISCO INTEGRAL E RISCO ADMINISTRATIVO
Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. Embora seja a visão mais favorável à vítima, o caráter absoluto dessa concepção produz injustiça, especialmente diante de casos em que o dano é produzido em decorrência de ação deliberada da própria vítima. Não há notícia de nenhum país moderno cujo direito positivo tenha adotado o risco integral como regra geral aplicável à responsabilidade do Estado, jamais tendo sido adotada entre nós. Sua admissibilidade transformaria o Estado em verdadeiro indenizador universal.
A prova de Analista Jurídico da Sefaz/CE elaborada pela Esaf considerou CORRETA a proposição: “A teoria que responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado denomina-se teoria do risco integral”.
O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada.
A prova da Defensoria Pública da União/2001 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “A teoria do risco administrativo, base para a responsabilidade objetiva do Estado, admite a exclusão da responsabilidade estatal nos casos de comprovação de culpa exclusiva da vítima
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No caso da alternativa E (responsabilidade do Estado por omisão) tem prevalecido na jurisprudência e na doutrina a teoria da culpa administrativa ou teoria da falta do serviço (faute de service), sendo certo que a responsabilidade civil se converte em subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, está numa das três vertentes, a negligência, imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Por isso recebe o nome, também, de culpa anônima. (fonte Jus Podium, Sinopse de Direito Administrativo, 2015, páginas 482, 483)
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Letra A (ERRADA):
Informativo 538 STJ
A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. NÃO são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.
Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.
O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, NÃO há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).
Informativo 545 STJ
Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:
a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;
b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e
c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Fonte: Dizer o direito.
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b) A teoria do risco administrativo responsabiliza o ente público de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros de forma comissiva. Esta teoria admite causas de exclusão da responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva da vítima.
CERTO. Segundo o entendimento uniforme de nossa doutrina e jurisprudência, esse dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, CF) consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.
(...)
A responsabilidade extracontratual objetiva ndada no § 6 do art. 37 da Constituição admite excludentes, dentre quais merece especial menção, aqui, a hipótese de culpa exclusiva da vítima (serão estudadas adiante, em tópico específico, as situações de força maior e caso fortuito).
A responsabilidade do poder público (ou da delegatária de serviço público) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano; e será proporcionalmente reduzida se comprovada culpa concorrente da administração e do particular. Em qualquer caso, o ônus da prova é da administração (ou da delega ia de serviço público); se não for provada culpa do particular, cabe inteiramente à pessoa jurídica administrativa causadora do dano a responsabilidade civil, isto é, a obrigação de indenizar o particular pela lesão so ida.
e) A responsabilidade civil do Estado será subjetiva em casos de omissão, adotando o ordenamento jurídico, nestes casos, a teoria civilista, restando necessário a comprovação de dolo ou culpa do servidor que se omitiu no caso específico.
ERRADA. A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar cofigurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016).
Segundo o prof Herbert Almeida, a teoria civilista da culpa ainda é adotada nos países do common law, como nos Estados Unidos e Inglaterra. Todavia, em outros lugares, como no Brasil, essa teoria foi superada pelas teorias publicistas, ou seja, aquelas fundamentadas na autonomia do Direito Administrativo.
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O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.
Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;
Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;
Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).
OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Basta estarem presentes os seguintes elementos:
DANO + NEXO CAUSAL
Existe, entretanto, a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. Para tanto, porém, o ônus da prova de alguma das excludentes admitidas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito - é do próprio Estado.
Direito Administrativo Descomplicado
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Acredito que a B não esteja correta na parte em que fala "comissiva", pode ser também uma conduta omissiva
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A) e C)A teoria adotada pela CF/88 é a do risco administrativo, sendo que se admite excludentes de responsabilidade.
D) A natureza civil poderá ser contratual ou extracontratual.
e) Errada. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva
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Claudinei, a B está certa, pois a responsabillidade objetiva é somento dos atos comissivos, em caso de omissão a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que a responsabilidade é subjetiva. Nesse caso deve ser provado que a falta do serviço ou sua má prestação que causou o dano, por isso que a letra E está errada, pois não é o dolo ou culpa do servidor que deve ser comprovado em caso de omissão.
Bons estudos.
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Complementando o gabarito B
Se a conduta do agente for comissiva, a responsabilidade do Estado será objetiva, afirmação que vislumbra que “independentemente da comprovação de culpa do agente, o Estado será responsabilizado, sem prejuízo da ação regressiva que poderá ser proposta contra o causador do dano”. Se a conduta é omissiva, pode-se em alguns casos prevalecer a responsabilidade subjetiva do Estado, pois “o silêncio do ente é apenas uma condição para que ocorra o resultado, não sendo, pois, causa direta deste” (FARIAS, 2007, p. 34).
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GABARITO: LETRA B
A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona-se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo-se à teoria subjetiva.
Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2018) - Alexandre Mazza
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Corrigindo as assertivas:
A. A teoria do risco ADMINISTRATIVO foi adotada pela Constituição Federal de 1988, porém em casos específicos, adota-se a teoria do risco integral como os danos decorrentes de atividade nuclear ou danos ao meio ambiente. Tal posição é pacífica na doutrina, havendo causas de exclusão da responsabilidade estatal, como o caso fortuito e a força maior.
B. CORRETO
C. A teoria adotada na Constituição Federal Brasileira, notadamente no artigo 37, §6°, é a teoria do risco ADMINISTRATIVO, em que o Estado por seus atos comissivos cria o risco de dano com suas atividades, admitindo causa de exclusão desta responsabilidade.
D. A responsabilidade civil do Estado nunca é de natureza contratual.
E. A responsabilidade civil do Estado será subjetiva em casos de omissão, adotando o ordenamento jurídico, nestes casos, a teoria da culpa administrativa, restando necessário a comprovação de dolo ou culpa do servidor que se omitiu no caso específico.
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exclusão da responsabilidade na teoria do risco administrativo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior e fato de terceiro.
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mil questões repetidas, ta de brincadeira ne!!
quarta vez que me aparece esta questão.
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Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
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No direito Administrativo a regra é a teoria do risco administrativo; admite que o Estado comprove a incidência de excludentes ou de atenuantes da sua responsabilidade, nas hipóstase de: a) culpa da vítima; b) caso fortuito ou força maior; c) atos de terceiros
exceção: teoria do risco integral: NÃO ADMITE a incidência de excludentes ou de atenuantes da responsabilidade Do Estado. Ex: danos nucleares, danos ambientais, e danos decorrentes de materiais bélicos.
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Teoria do Risco Criado (Risco Suscitado) - Situações nas quais o Estado detém alguém ou alguma coisa sob sua custódia. A doutrina especializada entende que o Estado responderá, ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastando a comprovação de que este fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. É o que a doutrina designa fortuito interno (ou caso fortuito).
Em sentido contrário, se o dano decorrer de um fortuito externo (ou força maior), ou seja, um evento totalmente alheio e independente da situação de custódia, a princípio, não haverá responsabilização do Estado.
Assim, a responsabilização, nestes casos, dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano. Trata-se da chamada teoria da conditio sine qua non, a responsabilizar o Estado em casos de custódia.
Fonte: Matheus Carvalho.