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Comentários:
a) CERTA, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do TCE-PR:
Art. 44. Distribuído o processo, o Relator presidirá a instrução do feito, determinando a citação dos interessados, quando instaurado o processo por iniciativa do Tribunal, e, em qualquer caso, as diligências necessárias ao seu saneamento, mediante encaminhamento às unidades competentes e à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno, podendo determinar, ainda, a intimação e a audiência dos responsáveis.
b) ERRADA. O interessado não precisa, necessariamente, ser citado pessoalmente, podendo a comunicação ser feita por edital. Segundo o art. 381, §2º do Regimento Interno, “na hipótese de se revelarem infrutíferas a citação ou intimação por via postal ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ouinacessível, a comunicação dar-se-á por edital, a ser publicado uma só vez no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, facultando-se também a publicação em jornal da região, a critério do Relator”.
c) ERRADA. Segundo o art. 448-A do Regimento Interno, a “retirada de pauta somente será permitida pordecisão colegiada, mediante proposta devidamente motivada, respeitado o prazo de julgamento”.
d) ERRADA. De acordo com o art. 468 do Regimento Interno, a sustentação oral não é permitida nojulgamento de Recurso de Agravo e de Embargos de Declaração.
e) ERRADA. A distribuição dos processos é feita por sorteio, no qual devem ser observadas as causas de sucessão e respeitada a devida compensação. Ou seja, o sorteio não deve “prevalecer” sobre as considerações de sucessão e compensação, mas deve observar e respeitar esses critérios. É o que prevê o art. 43 da Lei Orgânica:
Art. 43. Após a autuação será efetuada a distribuição, por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme, por tipo de processo, observadas as causas de prevenção, dependência, sucessão, impedimentos ou outras, respeitada a devida compensação, conforme previsto no Regimento Interno.
Gabarito extraoficial: alternativa “a”
Fonte: EC
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Para quem for conveniente. FONTE: Regimento Interno do TCMRJ b) Art. 149 Os prazos referidos neste Regimento contam-se da data:
I do recebimento pela parte:
a) da citação ou comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c) da comunicação de diligência; ou
d) da notificação.
II da publicação de edital no Diário Oficial do Município, quando, nos casos indicados no inciso I, a parte não for localizada; ou III nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação sucinta da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Município. c) Art. 91 O Relator poderá solicitar, em Plenário, a retirada de processo constante da pauta, antes de ser relatado, sendo fixado novo prazo para sua reinclusão em pauta e consignado em ata. d) Art. 107 Nos julgamentos e apreciação dos processos as partes poderão produzir sustentação oral, na forma estabelecida no art. 142. Art. 142 No julgamento ou apreciação de processo as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do Relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente, até duas horas antes do início da sessão. e) Art. 99 § 5° – Na hipótese de o Relator deixar o Tribunal, os processos que lhe cabiam por sorteio serão redistribuídos, a critério do Presidente, até a posse do sucessor, quando assumirá o lote e os processos do antigo Relator. Fonte: RI/TCMRJ
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Me fez lembrar da matéria de TRT
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Pra quem vai fazer TCE-MG:
Art. 140. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho de ofício ou por provocação da unidade técnica competente, do Ministério Público junto ao Tribunal, do responsável ou do interessado, as medidas necessárias ao saneamento dos autos.
§ 1º A instrução compreende o exame pela unidade técnica competente, a realização de diligência, inspeção, auditoria, intimação e demais providências necessárias à elucidação dos fatos e apuração de responsabilidades.
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TCDF
No TCDF não há intimaçao. Neste caso haverá citação (se houver débito) ou audiência (se não houver débito)
Art. 12. O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, para decisão de mérito.
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa