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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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GABARITO D
I. o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital;
Art. 420 - A intimação da decisão da pronuncia será feita:
Parágrafo único. Será intimado po edital o acusado solto que não for encontrado.
II. o acusado preso será intimado por via postal;
Art. 420 - A intimação da decisão da pronuncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP.
Independente de estiver solto ou preso
III. o acusado solto será intimado pessoalmente, desde que seu advogado ainda não tenha sido intimado pelo diário oficial.
Vide alternativa anterior
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Não compreendi esta questão, pois:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
No II diz-se do defensor constituído, não seria o defensor nomeado (constituído = nomeado) que fala no I?
Outro ponto é que, de acordo com o § 1o do art. 370 do Código, a intimação do "defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade.." ou seja, não será pessoalmente. Então a letra III da questão estaria certa?
Agradeço quem puder ajudar.
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Leonardo Marioto, li suas dúvidas e vou tentar saná-las, vamos lá:
A sua primeira indagação se refere ao defensor nomeado e ao defensor constituído. Aqui, há uma diferença, não é a mesma coisa. O defensor nomeado é aquele chamado defensor dativo quando o juiz é quem realiza a nomeação, em caso, por exemplo, de o acusado ter sido citado por hora certa e não comparece, o juiz nomeia um defensor dativo (defensor nomeado). Por outro lado, o defensor constituído é aquele realizado pelo acusado, o juiz não participa nesse caso (defensor constituído). Logo, a intimação far-se-á de forma pessoal para o defensor nomeado. Já a intimação para o defensor constituído será observado o art. 370, §1.
A sua segunda dúvida diz respeito à assertiva III: o acusado solto será intimado pessoalmente, DESDE que seu advogado não tenha sido intimado pelo diário oficial. Tal assertiva está errada, pois ela CONDICIONA a intimação do acusado. Em outras palavras ela quis dizer que o acusado solto só será intimado pessoalmente caso o seu advogado não tenha sido intimado pelo diário oficial. E isso é falso. O acusado, sendo preso ou solto, ele será intimado pessoalmente, independentemente se o seu advogado tiver sido intimado pelo diário oficial.
O legislador quis dar um tratamento diferenciado para determinadas pessoas: acusado, defensor nomeado e MP. Essas criaturas devem ser intimadas pessoalmente. E os demais, quais sejam, defensor constituído, advogado do querelante e o assistente não serão intimados pessoalmente e sim por meio de um órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.
Enfim, espero que eu tenha te ajudado. Bons estudos!!
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do
disposto no § 1 º do art. 370 deste Código .
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
GABARITO -> [D]
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No caso da intimação da decisão de pronúncia, a lei não difere o acusado preso do acusado solto, ambos vão ser intimados como está disposto no Art 420, ou seja, pessoalmente. Apenas difere o acusado solto, que, se não for encontrado, será intimado por edital.
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Gab: D
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Resumindo:
Intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao:
- Acusado
- Defensor nomeado
- Ministério Público
Intimação da decisão de pronúncia será feita pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, conforme, art. 370, § 1o:
- defensor constituído
- querelante
- assistente do Ministério Público,