A) É vedada a conversão da licença compulsória em aposentadoria por invalidez antes do prazo mínimo de vinte e quatro meses de afastamento do servidor.
Na lei--> Art. 235 - A licença é convertida em aposentadoria, na forma do art. 217, antes do prazo estabelecido,(24 meses,citei e gifei) quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
B) Servidor denunciado por crime funcional, que esteja ou não em estágio probatório, só será afastado do exercício após a decisão final do processo em que for réu.
Na lei--> Art. 52, § 3º. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
C) O servidor, após admissão, não poderá desempenhar atribuições distintas daquelas pertinentes a sua classe, ainda que seja designado para o exercício de função gratificada.
Na lei--> Art. 63. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou
no caso de substituição.
D) comentário do Philipe Cardoso !
E) É garantido ao servidor em estágio probatório o direito de afastamento, limitado a dois anos de licença, para a realização de curso de especialização stricto sensu — mestrado ou doutorado.
Na lei--> Art. 208 - Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão:
XI - para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização.
Ou seja, não há, na lei, essa possibilidade de afastamento para servidor em estágio probatório.
Não encontrei na lei, de forma expressa "curso de especialização stricto sensu — mestrado ou doutorado", mas sabe-se que as licenças só cabem para os servidores/funcionários efetivos.
Qualquer vacilo meu, avisem. Estou começando a comentar nas questões :)