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GABARITO D:
QUESTÃO 84 No que se refere à despesa pública, especialmente suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, assinale a opção correta.
A A imprevisibilidade de valores que serão necessários ao pagamento de despesas de exercícios anteriores não permite incluí-los na lei orçamentária anual; a liquidação dessas despesas será realizada por meio de créditos adicionais.
Errado. Quando não se sabe corretamente o total a ser pago, será feito um empenho por estimativa da despesa e, sendo necessário, é feito o reforço, portanto inclui-se na LOA a despesa, mesmo que o valor seja incerto.
B Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos.
É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.
C No caso de valores destinados a suprimento de fundos, os estágios da despesa acontecem de forma invertida: primeiro o pagamento da despesa, seguido da liquidação e do empenho no momento da prestação de contas.
Não mesmo. O suprimento de fundo não inverte os estágios da despesa.
D Os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo.
Exato. Além dos restos a pagar, as obrigações com prazo de pagamento inferior a 12 meses do encerramento do exercício também integram a dívida flutuante.
E Se o fato gerador de despesa de tribunal tiver ocorrido em determinado ano e, por alguma razão, a despesa ficar para ser paga somente no ano seguinte, considerando a mudança de exercício, essa despesa, para que possa ser paga, deverá ser inscrita, ao final do primeiro ano, como despesa de exercícios anteriores.
Se ocorreu o fato gerador da despesa, houve, pelo menos o empenho. Se foi empenhado e faltou o pagamento, há a inscrição em restos a pagar e não despesa de exercício anterior.
Resposta: letra D
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-do-tcepr-afo-administracao-recurso/
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LEI 4320/64
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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Prof. Vinícius Nascimento:
A) Quando não se sabe corretamente o total a ser pago, será feito um empenho por estimativa da despesa e, sendo necessário, é feito o reforço, portanto, inclui-se na LOA a despesa, mesmo que o valor seja incerto.
B) É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.
C) O suprimento de fundos não inverte os estágios da despesa.
D) Resposta. Além dos restos a pagar, as obrigações com prazo de pagamento inferior a 12 meses do encerramento do exercício também integram a dívida flutuante.
E) Se ocorreu o fato gerador da despesa, houve, pelo menos o empenho. Se foi empenhado e faltou o pagamento, há a inscrição em restos a pagar e não em despesa de exercício anterior.
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lei 4320/ 64: Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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Na minha opinião o CESPE se equivocou ao dizer: " os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo".
A Lei 4.320/64 não faz distinção entre restos a pagar processado e não processado para integrar a dívida flutuante, contudo, o CESPE afirmou que somente o restos a pagar não processados integrariam a dívida flutuante.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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Letra D.
Comentário:
[...]
Consideram-se restos a pagar (RAP) ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício
financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas
por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Prof. Sérgio Mendes
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letra d)
Dívida flutuante:restos a pagar, processados ou não.
letra e)
Restos a pagar, empenhado e liquidado mas não pago até 31/12(restos a pagar processsados).
Caso não tivesse sido processado na epoca propria( apenas empenhado), aí sim seria Despesas de exercios anteriores.
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Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos. (ERRADA).
FONTE: mto2017, PAGINA 134.
Não se concederá suprimento de fundos:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando
não houver na repartição outro servidor;
c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo
regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio,
desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores;
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Cuidado, pois a característica de a dívida flutuante ser aquela despesa cujo prazo para pagamento seja inferior a 12 meses é relativo, tendo em vista que a LRF, em seu art 29, §3, trouxe tal previsão:
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Simone,
Com relação a letra E, os restos a pagar empenhados e liquidados são Restos a Pagar processados. Já os que são apenas empenhados e não liquidados até 31/12 são inscritos como Restos a pagar não processados e não como DEA.
DEA é empenhada no ano em que é paga, por isso é um despesa orçamentária.
Já RAP é despesa orçamentária na inscrição ( empenho quando ocorre o fato gerador) e despesa extraorçamentária no pagamento ( pagamento em ano diferente do empenho).
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Eu fiquei em dúvida no que seria curto prazo ... 1 dia,10 meses 12 meses 20 anos. Muito genérica
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Rap tem 5 anos pra pagar.
PPA é de médio prazo = 4 anos.
Buguei.
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GABARITO D
Detalhando um pouco mais...
RP processados: a norma não impõe prazo de validade.
• RP não processados, mas liquidados posteriormente à sua inscrição: a
norma não impõe prazo de validade específico.
• RP NÃO PROCESSADO E NÃO LIQUIDADO POSTERIORMENTE À SUA
INSCRIÇÃO → regra: válidos por um ano e meio (1,5 anos) da inscrição.
Exceção: permanecem válidos após 1,5 anos, desde que:
I – refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades
da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, com “execução iniciada” dentro do prazo de validade inicial
(um ano e meio da inscrição em RP); ou
II – sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; ou
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
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isso cai no mpu?
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A imprevisibilidade de valores que serão necessários ao pagamento de despesas de exercícios anteriores não permite incluí-los na lei orçamentária anual; a liquidação dessas despesas será realizada por meio de créditos adicionais. - DEAS sao despesas orçamentarias, portanto deve ser prevista a receita e fixada a despesa no exercicio corrente
Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos. Servidor so pode receber, ao mesmo tempo, DOIS suprimento de fundos
No caso de valores destinados a suprimento de fundos, os estágios da despesa acontecem de forma invertida: primeiro o pagamento da despesa, seguido da liquidação e do empenho no momento da prestação de contas. Os estágios da despesa no suprimento de fundos segue a mesma ordem da execuçao da despesa: empenho>liquidação>pagamento
Os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo. CORRETO, o RP nao necessita de autorizaçao legislativa, nao consta na LOA e é de curto prazo, pois deve ser pago em período inferior a 12 meses
Se o fato gerador de despesa de tribunal tiver ocorrido em determinado ano e, por alguma razão, a despesa ficar para ser paga somente no ano seguinte, considerando a mudança de exercício, essa despesa, para que possa ser paga, deverá ser inscrita, ao final do primeiro ano, como despesa de exercícios anteriores. Devera ser inscrita a despesa como RESTOS A PAGAR
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Só esclarecendo a resposta de um dos colegas sobre o número de SF a ser concedido:
12.1 - Não se concederá suprimento de fundos:
12.1.1 - a responsável por dois suprimentos;
Ou seja, poderá ser concedido até 2 suprimentos a um servidor.
Fonte: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121
DÍVIDA FUNDADA
São dívidas de longo prazo, obrigações de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídas para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.
DÍVIDA FLUTUANTE
São dívidas a curto prazo também conhecida como débito de tesouraria.
Compreende os restos a pagar, parcelas de amortização e de juros da dívida fundada, depósitos, ARO – débitos de tesouraria.
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Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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Gab D
Fui por eliminação:
a) despesas de exercícios anteriores é usado o orçamento vigente para pagar despesas anteriores.
b) é proibido conceder suprimento para servidor que já responsável por 2 suprimentos
c) só pode haver pagamento após a liquidação por parte do fornecedor.
d)GABARITO
e) houve empenho então é resto a pagar que será inscrita até o final do ano e será pago no seguinte ano.
Faltou fundamentar o gabarito!
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D. Os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo.
§ 1º A DÍVIDA FLUTUANTE compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Dívida Flutuante: Valores que o Ente Público tem que pagar em menos de 12 meses
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a) Errada. Oxe, isso não é desculpa para não incluir créditos orçamentários destinados ao pagamento de Despesas de Exercício Anteriores (DEA). Na verdade, muitas despesas são imprevisíveis, mas nem por isso elas ficam de fora do orçamento. Por exemplo: quanto a Administração vai gastar com energia elétrica no próximo ano? Ninguém sabe exatamente. O valor exato é imprevisível.
É por isso que existe o planejamento. A Administração tem que se planejar, estimar quanto será necessário para o pagamento de Despesas de Exercício Anteriores (DEA) e o que extrapolar essa estimativa, aí sim, será realizado por meio de créditos adicionais.
Acho que a questão tentou lhe confundir utilizando a palavra “imprevisibilidade” na mesma frase que “créditos adicionais”, porque os créditos extraordinários são destinados a atender despesas urgentes e imprevistas.
b) Errada. Opa! Dois pode! Três não!
Olha só o que diz o Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
E a Lei 4.320/64 também:
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
c) Errada. Está lembrando do que eu disse? Não há inversão de estágios da despesa no regime de adiantamento! Os três estágios da despesa ocorrem de uma vez só! Empenho, liquidação e pagamento “numa lapada só”! A única coisa que fica pendente é a prestação de contas
Portanto, grave o seguinte:
O suprimento de fundos respeita os estágios da despesa orçamentária (não há inversão de estágios)
d) Correta. É isso mesmo! Os restos a pagar (e aqui não interessa se são processados ou não processados) compõem a dívida flutuante (segundo o artigo 92, da Lei 4.320/64), que corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento.
e) Errada. Se o fato gerador ocorreu, podemos supor que pelo menos o empenho também foi feito. Despesa empenhada, mas não paga até o final do exercício. O que é isso? Restos a pagar!
Nas Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) não há empenho já feito anteriormente! A Administração precisa pagar um compromisso que se refere a um exercício anterior que não possui mais empenho. Por isso, será feito um novo empenho no orçamento corrente.
Gabarito: D
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Eu não entendi a letra E pelo seguinte fato:
A questão disse que o fato gerador ocorreu no ano anterior, porém não disse que foi empenhado no ano anterior. Então não tem como cravar que a despesa será inscrita em RP, pois se o fato gerador ocorreu no ano anterior, porém foi empenhado no exercício seguinte junto ao pagamento, deverá ser inscrita em DEA.
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LETRA D
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A questão trata de DESPESA PÚBLICA, de
acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a Lei n.º 4.320/64.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) A imprevisibilidade de valores que
serão necessários ao pagamento de despesas de exercícios anteriores não permite
incluí-los na lei orçamentária anual; a liquidação dessas despesas será
realizada por meio de créditos adicionais.
Incorreta.
Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata
das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):
“São despesas cujos fatos
geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o
pagamento.
O art. 37 da Lei n.º 4.320/1964 dispõe
que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria,
bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e
os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica".
Os pagamentos que serão realizados por
DEA estão consignados na LOA, fazendo assim parte do
orçamento do ano corrente. Portanto, DEA possui uma dotação no
orçamento. A alternativa está incorreta, pois informa que não pode incluí-la
na LOA. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da mencionada norma.
B) Servidor que recebe numerário para
pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se
enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de
fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos
distintos.
Incorreta.
O art. 68, da Lei n.º 4.320/64
menciona:
“O regime de adiantamento é
aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para o fim de
realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação".
De acordo com a Lei n.º 4.320/64,
as despesas sempre serão precedidas de empenho na dotação própria.
Isto é, haverá dotação específica consignada no orçamento (despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual - LOA) e, para realizar a despesa, deverá
ocorrer prévio empenho.
Agora, observe o item 4.9, pág. 132 do
MCASP:
“Segundo a Lei n.º 4.320/1964, não
se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e
nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance,
entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos
recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a
mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente".
Portanto, o servidor só poderá ter, no máximo, 2 adiantamentos, NÃO sendo possível ter 3 adiantamentos ao mesmo
tempo. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da
norma. Muito importante a leitura da mencionada norma.
C) No caso de valores destinados a
suprimento de fundos, os estágios da despesa acontecem de forma invertida:
primeiro o pagamento da despesa, seguido da liquidação e do empenho no momento
da prestação de contas.
Incorreta.
Observe o item 4.9, pág. 130 do MCASP:
“O suprimento de fundos é
caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor
para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa
orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao
suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária:
empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma
despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não
ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa
orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também
a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou
serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do
numerário adiantado".
Portanto, o suprimento de fundos
representa uma despesa orçamentária no momento da
concessão, não ocorrendo redução no patrimônio líquido. Nesse
momento, ocorrerão os três estágios da despesa, na ordem.
Então, é realizado o empenho, depois a liquidação e após o pagamento. O
reconhecimento da variação patrimonial diminutiva, pelo enfoque patrimonial,
ocorrerá quando o servidor prestar contas. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada
norma.
D) Os valores inscritos em restos a
pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como
dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo.
Correta.
Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos
no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar
as despesas empenhadas mas não pagas até o
dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Os RP dividem-se em RPNP e RPP.
Os Restos a Pagar Processados (RPP) são inscritos
decorrentes de despesas que foram empenhadas e liquidadas,
mas não foram pagas no exercício, até 31 de dezembro. Faltou
ocorrer o estágio do pagamento.
Já os Restos a Pagar NÃO
Processados (RPNP) são inscritos decorrentes de
despesas empenhadas e NÃO liquidadas até
31 de dezembro. Faltam ocorrer os estágios da liquidação e do pagamento.
Segue art. 92, Lei n.º 4.320/64:
“A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria".
Observe que a Lei n.º 4.320/64 não faz
distinção se os RP são processados ou não. Portanto, se houver valor
inscrito referente à empenho não liquidado (RPNP), será classificado
como Dívida Flutuante.
E) Se o fato gerador de despesa de
tribunal tiver ocorrido em determinado ano e, por alguma razão, a despesa ficar
para ser paga somente no ano seguinte, considerando a mudança de exercício,
essa despesa, para que possa ser paga, deverá ser inscrita, ao final do
primeiro ano, como despesa de exercícios anteriores.
Incorreta.
Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos
no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar
as despesas empenhadas mas não pagas até o
dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Se a despesa foi empenhada num
exercício e o seu pagamento ficou para o próximo, para que
possa ser paga deverá ser inscrita em RP e NÃO e
DEA.
Gabarito do Professor: Letra D.